TJSC - 5000667-43.2024.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:53
Baixa Definitiva
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02/09/2024 16:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CTVUN
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02/09/2024 16:12
Custas Satisfeitas - Parte: VANDERLEI OLIVEIRA DA COSTA
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02/09/2024 16:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS-SC
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02/09/2024 14:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CTVUN -> DCJE
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02/09/2024 14:53
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2024
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29/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 13/08/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000667-43.2024.8.24.0218/SC EXECUTADO: VANDERLEI OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA ?3. DISPOSITIVO Em decorrência, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições.
Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sem honorários (EAREsp n. 1.854.589/PR).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, II e III, e § 4º, II, do CPC).
Os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e embargos de declaração (art. 34 da Lei n. 6.830/1980; Tema 395/STJ; Tema 408/STF; Tema 896/STF; TJSC, Apelação n. 5089824-35.2021.8.24.0023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Na hipótese de a parte executada: a) não ter sido citada, fica dispensada a sua intimação, e b) ter sido citada, mas não ter vindo aos autos, sendo, portanto, revel, observe-se o previsto no art. 346 do CPC.
Transitada e julgado a sentença e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
12/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 21:25
Despacho
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12/07/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:26
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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21/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 18:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 20:48
Expedição de ofício - 1 carta
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 17:57
Determinada a citação
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16/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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