TJSC - 5048607-93.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8454598, Subguia 4316226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,11
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12/11/2024 13:03
Juntado(a)
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:14
Juntada de Petição
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição
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09/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.640,99
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09/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.391,87
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/10/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:58
Intimado em Secretaria
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14/08/2024 11:57
Juntado(a)
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 14/08/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048607-93.2023.8.24.0038/SC RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Olívio Soares contra Banco Pan S.A. e, em consequência: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pela Cédula de Crédito n. 345126595-7. 2. Condeno a parte ré à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa Selic a partir de cada desconto. 3.
Havendo sucumbência recíproca, arcam a parte autora, com 33,33%, e a parte ré com 66,67% das despesas processuais e dos honorários, que arbitro em R$ 2 mil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 11.554,08), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Contudo, tendo em vista o item 1 da decisão proferida no evento 4.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). 4. Considerando que o efeito da declaração de inexistência de relação jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir os valores creditados em seu favor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada depósito.
Autorizo a sua compensação (art. 368, CC) com a verba condenatória imposta à parte ré. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5005325-25.2021.8.24.0054, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022. 5. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Com relação à parte ré, revel sem procurador constituído nos autos, expeça-se edital de intimação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Conselho Nacional de Justiça, contendo a parte dispositiva da sentença, nos moldes estabelecidos pelo art. 346 do Código de Processo Civil.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor do dispositivo ao decidir que é imprescindível ?a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual?, sendo insuficiente ?a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior?, mesmo que ?se trate de processo eletrônico?.
A publicação ?somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica? (STJ, REsp n. 1.951.656/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7-2-2023, DJe de 10-2-2023). 6. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ), exclusivamente em relação à parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 4.1); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
13/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/07/2024 21:07
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
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30/07/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte BANCO PAN S.A., Guia 8454598, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4316226&modulo=A
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30/07/2024 21:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 66,67%. BANCO PAN S.A. - Guia 8454598 - R$ 292,11
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30/07/2024 21:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CIRCIO TEIXEIRA DA ROSA
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30/07/2024 17:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
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30/07/2024 17:57
Baixa Definitiva
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30/07/2024 17:56
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2024 23:55
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2024 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2024 15:36
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2024 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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09/01/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2023 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
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29/11/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRCIO TEIXEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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28/11/2023 14:13
Determinada a citação
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23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRCIO TEIXEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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