TJSC - 5010160-20.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010160-20.2023.8.24.0011/SCRÉU: YUNE NET TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA (OAB RO007176)SENTENÇADISPOSITIVO Face o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do débito objeto do registro do documento do evento 1, DECL5, envolvendo as partes e para condenar YUNE NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar à ELIEZER DE OLIVEIRA CARDOSO TRINDADE a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente nos termos da fundamentação. Haja vista a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. -
04/09/2025 23:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/09/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Transitado em Julgado - 12/11/2024 18:28:38)
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03/09/2025 12:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/09/2025 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015661-18.2024.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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28/11/2024 15:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50156611820248240011
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28/11/2024 11:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50156447920248240011
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13/11/2024 13:08
Baixa Definitiva
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12/11/2024 21:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
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12/11/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte YUNE NET TELECOMUNICACOES LTDA, Guia 9237557, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=
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12/11/2024 21:47
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. YUNE NET TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 9237557 - R$ 322,48
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12/11/2024 21:47
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELIZIER DE OLIVEIRA CARDOSO TRINDADE
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12/11/2024 18:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
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12/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 04:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 14/08/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010160-20.2023.8.24.0011/SC RÉU: YUNE NET TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO/DECISÃO ELIZIER DE OLIVEIRA CARDOSO TRINDADE ingressou com estsa ação em face de YUNE NET TELECOMUNICACOES LTDA informando que ao realizar transação comercial teve conhecimento da existência de restrição em seu nome, inserida pela ré, apesar de não possuir nenhuma relação contratual que a justifique.
Alegou que não obteve êxito nas várias tentativa de contato com a requerida para esclarecer a situação, mas chegou ao seu conhecimento que seu irmão gêmeo, Elieizer de Oliveira da Silva, estaria utilizando seu nome e documentos indevidamente, o que o levou a registrar boletim de ocorrências.
Afirmou que a negativação indevida perdurou por mais de quatro meses.
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré à compensação por danos morais. Citada, a parte ré não apresentou resposta. 1.
Devidamente citada (evento 47), a parte contrária quedou-se inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que o caso em análise se enquadra dentre aqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990. 2. Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa.
Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE REJEITADA.
PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTR Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e tendo em vista o ônus probatório previsto no art. 3731 do CPC, bem como o protesto genérico por provas na fase postulatória, intimem-se as partes para requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra ou apresentar, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, dependendo, caso requerido, sob pena de indeferimento: a) Prova Pericial: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) da demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e (iv) da delimitação clara e específica do objeto da perícia. b) Prova Oral: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, se possível, e observada a limitação prevista no art. 3572, §6º, do CPC. c) Demais modalidades: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida. 2.1 Desde que observadas as determinações anteriores e as demais disposições legais, em especial as previstas no art. 369 e 370 do CPC, restam deferidas as provas requeridas em resposta a esta decisão, ressalvadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo as partes, caso requeiram a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol, observada a alínea "b" do item anterior desta decisão, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC (art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas), sob pena de indeferimento. 3. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. art. 357 [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
13/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 16:54
Despacho
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02/08/2024 17:09
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2023 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
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27/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZIER DE OLIVEIRA CARDOSO TRINDADE. Justiça gratuita: Deferida.
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:09
Despacho
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10/10/2023 18:06
Juntada de Petição
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02/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/10/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 07:02
Despacho
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19/08/2023 22:19
Juntada de Petição
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10/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZIER DE OLIVEIRA CARDOSO TRINDADE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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