TJSC - 5000404-65.2015.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:22
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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30/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 213
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 213
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-65.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB SC034339)ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREA (OAB SC025585)ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHER ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento e informar o valor atualizado do débito, a forma de penhora e recolher o valor da diligência, sendo o caso, no prazo de 15 dias. -
26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 744,99
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24/06/2025 13:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joana Ribeiro em 24/06/2025 13:00:48
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23/06/2025 14:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 193 e 205
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20/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 205
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 205
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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17/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC025585
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17/06/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192 e 194
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16/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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16/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-65.2015.8.24.0011/SC EXEQUENTE: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHER (OAB SC034339)ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAEXECUTADO: ROSEMERI APARECIDA KUHNEN MACHADOADVOGADO(A): BRUNA LETICIA REBELO (OAB SC065109)INTERESSADO: SUPERMERCADO LJ LTDA EPPADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHERADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREA DESPACHO/DECISÃO IMPUGNAÇÃO SISBAJUD: análise - pessoa física 1.
Trata-se de Impugnação ao bloqueio Sisbajud em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). 2.
Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou por se tratar de verba salarial/previdenciária.
Pois bem.
Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel-moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada1 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...]"2. Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor3) e não de montante poupado.
No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA.
EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS.
INVIABILIDADE DA PENHORA.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS.
IV E X, DO CPC.
DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADA.SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC).2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos é medida de rigor.
Com efeito, ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado, até o limite de 40 salários mínimos por executado, em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). Imutável a presente decisão: i) restitua-se até 40 salários mínimos por Impugnante pessoa física e; ii) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor.
Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 8544, §§2º e 3º, do CPC. 3.
Pelo exposto: 1.
ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). Imutável a presente decisão: i) restitua-se até 40 salários mínimos por Impugnante pessoa física e; ii) havendo saldo superior aos 40 salários mínimos, expeça-se alvará ao credor. 1.1 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud. 2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário): 2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente. 2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3.
No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4.
Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6.
Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 11:53
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065925690. Valor transferido: R$ 54,83
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065925704. Valor transferido: R$ 687,69
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10/06/2025 19:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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10/06/2025 19:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSEMERI APARECIDA KUHNEN MACHADO)
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10/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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09/06/2025 13:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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04/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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04/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 178 - de 'PETIÇÃO' para 'Impugnação SISBAJUD'
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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02/06/2025 13:17
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-65.2015.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroEXECUTADO: ROSEMERI APARECIDA KUHNEN MACHADOADVOGADO(A): BRUNA LETICIA REBELO (OAB SC065109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 172 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 171 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
23/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
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23/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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20/03/2025 04:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 165
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17/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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17/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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15/03/2025 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:58
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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14/03/2025 15:50
Decisão interlocutória
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01/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição
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13/09/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 150
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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15/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 14/08/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000404-65.2015.8.24.0011/SC EXECUTADO: ROSEMERI APARECIDA KUHNEN MACHADO DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a incorporação noticiada no evento 143, promova-se a substituição processual do polo ativo, fazendo-se constar apenas D & D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP ? CNPJ 05.***.***/0001-02. 2.
Isso feito, ante o lapso temporal desde o requerimento do evento 143, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3.
No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4.
Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente. 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6.
Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D&D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:16
Despacho
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08/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:39
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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26/03/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/03/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 131
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19/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7110324, Subguia 3660720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,34
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17/01/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
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17/01/2024 12:34
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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17/01/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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16/01/2024 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7110324, Subguia 3660720
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16/01/2024 16:28
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO LJ LTDA EPP - Guia 7110324 - R$ 86,34
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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15/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 123<br>Motivo: Condução insuficiente
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12/12/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: ANDRE LUIZ STAACK
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12/12/2023 13:34
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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27/11/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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26/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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19/09/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: CARINA SANTOS
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19/09/2023 12:55
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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01/09/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/08/2023 16:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6308990, Subguia 3273575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 67,03
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29/08/2023 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6308990, Subguia 3273575
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29/08/2023 10:06
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO LJ LTDA EPP - Guia 6308990 - R$ 67,03
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2023 14:50
Devolvidos os autos - BQECEMAN -> BQECM
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24/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2023 17:16
Decisão interlocutória
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28/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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16/11/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/11/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 96
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2022 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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27/07/2022 13:01
Expedição de ofício
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26/07/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2022 19:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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02/05/2022 19:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSEMERI APARECIDA KUHNEN MACHADO)
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02/05/2022 18:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/04/2022 18:33
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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23/03/2022 16:14
Decisão interlocutória
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21/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/11/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 16:53
Decisão interlocutória
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03/03/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2021 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/03/2021 14:20
Juntada de Petição
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20/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/02/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2021 15:13
Migração - Juntada de mandado cumprido
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08/12/2020 20:03
Remetidos os Autos - BQECM -> BQECEMAN
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08/12/2020 20:03
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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13/08/2020 20:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/08/2020 18:39
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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03/08/2020 18:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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28/07/2020 14:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.20.10023527-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2020 14:29
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24/07/2020 15:00
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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24/07/2020 15:00
Juntada
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24/07/2020 15:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR832226705TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Bradesco Financiamentos S/A - Sede Diligência : 20/07/2020
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23/07/2020 15:00
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/07/2020 15:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR832226696TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Cifra SA Crédito Financiamento e Investimento
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23/07/2020 15:00
Juntada
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14/07/2020 13:07
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2020/004956-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Carina Santos
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10/07/2020 14:09
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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10/07/2020 14:08
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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29/04/2020 18:14
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Defiro o pedido de fls. 39. Oficie-se ao credor fiduciário para que informe a situação atual dos contratos firmados, se há pagamentos pendentes, quantas prestações ainda são vincendas e qual o valor do débito. Intime-se,
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22/04/2020 17:41
Conclusos para decisão interlocutória
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22/04/2020 17:41
Reativado processo suspenso
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30/03/2020 20:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/03/2020 10:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2020 20:10
Juntada
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27/01/2020 20:10
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 24/01/2020 através da guia nº 011.3062658-77 no valor de 99,86
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27/01/2020 14:34
Indicação de bens à penhora - Veículos de via terrestre - Nº Protocolo: WBQE.20.10002773-3 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Veículos de via terrestre Data: 27/01/2020 14:28
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24/01/2020 08:34
Juntada
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17/11/2019 11:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2019 03:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/09/2019 15:25
Processo suspenso - SAJ
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13/06/2019 12:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0239/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 3080 Página:
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11/06/2019 14:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0239/2019 Teor do ato: 1. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, para que seja realizado o bloqueio de valores ativos existentes em nome da parte executada em instituições bancárias, med
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04/06/2019 12:58
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud - CERTIFICO que a pesquisa de ativos financeiros teve como resultado o bloqueio de valores ínfimos, imediatamente desbloqueados nos termos da decisão de fls. retro. CERTIFICO, ainda, que o detalhamento da pesquis
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13/05/2019 16:57
Concedida a utilização do Bacenjud
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16/04/2019 16:52
Conclusos para decisão Bacenjud
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16/04/2019 16:38
Conclusos para decisão Bacenjud
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27/03/2019 17:03
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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01/03/2019 12:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0071/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 3011 Página:
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27/02/2019 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0071/2019 Teor do ato: Fica intimado o exequente/autor para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça de página(s) anterior(es), no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fernando Rafael Cor
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12/02/2019 15:11
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente/autor para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça de página(s) anterior(es), no prazo de 5 dias.
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09/11/2017 16:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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09/11/2017 16:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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19/10/2017 16:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 011.2017/013593-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2017 Local: Oficial de justiça - Walisson Pereira Lorigiola
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09/07/2016 07:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.16.10034418-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 08/07/2016 16:01
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01/07/2016 08:04
Juntada
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01/07/2016 08:04
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 29/06/2016 através da guia nº 011.3022897-20 no valor de 53,66
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27/06/2016 15:16
Juntada
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02/05/2016 11:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0272/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2339 Página:
-
28/04/2016 14:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0272/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida. Advogados(s): Fernando Rafael Correa (OAB 25585/SC)
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27/04/2016 17:33
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida.
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10/12/2015 14:33
Juntada
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31/10/2015 08:58
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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31/10/2015 08:57
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR438214695TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Rosemeri Aparecida Kuhnen Machado
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31/10/2015 08:57
Juntada
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27/10/2015 03:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2015 13:11
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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21/10/2015 12:36
Certidão emitida - Genérico
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21/10/2015 12:27
Juntada
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21/10/2015 12:27
Juntada de documento
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21/10/2015 12:26
Juntada de documento
-
21/10/2015 12:26
Juntada de documento
-
21/10/2015 12:22
Juntada de documento
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21/10/2015 12:16
Processo físico convertido em processo eletrônico
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30/06/2015 14:41
Recebidos os autos
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29/06/2015 17:25
Mero expediente - SAJ - Vistos etc. 1. Nos termos da jurisprudência ora dominante no STJ, "é necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o q
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16/06/2015 17:48
Conclusos para despacho
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16/06/2015 17:36
Processo autuado
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15/06/2015 13:42
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0008605-05.2013.8.24.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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