TJSC - 5003051-06.2021.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003051-06.2021.8.24.0049/SCRELATOR: CLAUDIO REGO PANTOJAEXEQUENTE: FABIANE LORENZINI LTDAADVOGADO(A): JULIANA POSSAMAI FUCHS (OAB SC044217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 27/05/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
27/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Ofício cumprido
-
21/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Ofício cumprido
-
29/01/2025 19:07
Juntada de Ofício cumprido
-
29/01/2025 19:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito'
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14/10/2024 15:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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14/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADILSON PEREIRA)
-
08/10/2024 16:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/09/2024 16:52
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
-
05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 13/08/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003051-06.2021.8.24.0049/SC EXECUTADO: ADILSON PEREIRA PIZZA DESPACHO/DECISÃO Requereu o credor a a inclusão da pessoa física, na condição de devedor, como pessoa natural, sob o argumento que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa física, com a posterior e penhora on-line de ativos financeiros em nome do sócio. Ao analisar as informações cadastrais obtidas junto ao site da Receita Federal do Brasil (evento 47, CNPJ2), observo que Adilson Pereira Pizza, pessoa jurídica inscrita no CPNJ nº 26.***.***/0001-43, com nome fantasia "Guerreiros da Pizza", atua sob o regime de microempresa, configurando-se, realmente, como empresário individual.
Tal categoria se caracteriza ?[...] por seu titular exercer pessoalmente a atividade comercial, responsabilizando-se de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela empresa, tendo em vista que não há separação ou autonomia patrimonial entre o empresário e a empresa.? (TJSC, AI n.º 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel.: Des.
Raulino Jacó Brüning, j.
Em 22/06/2017).
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.
RECURSO DO CREDOR. 1. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA INDIVIDUAL E DO EMPRESÁRIO (PESSOA FÍSICA).
PATRIMÔNIO ÚNICO.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO CONSTRITIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular - a exemplo da pensão alimentícia -, porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, de Não informada, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL E A DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR AFASTADA. ?Cediço que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário individual, existindo distinção apenas para efeitos fiscais e tributários, de tal sorte que, em relação aos direitos obrigacionais, há confusão entre firma individual e seu titular? (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.089548-8, de Rio do Sul, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 04/08/2015). [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Ap.
Cív. n.º 0307269-75.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. em 16/03/2017).
Desta forma, a atividade empresarial é exercida pessoalmente pela pessoa física de Adilson Pereira a qual se responsabiliza direta e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela firma, ou seja, não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a física, motivo pelo qual o pedido merece prosperar.
Saliento, ainda, que o ?empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais? (REsp 594.832/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/08/2005), haja vista que a transformação em pessoa jurídica serve tão somente para fins tributários.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA.
RECURSO DA EXECUTADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE DE MANEIRA ILIMITADA PELA OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] 9.
Recurso Especial não conhecido (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n.º 4000676-36.2020.8.24.0000, de Mafra, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26/05/2020).
Sendo assim, por via de consequência, é consabido que o patrimônio das microempresas de empresários individuais confunde-se com o do sócio.
Assim, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo cabível a expropriação de bens do microempresário de maneira direta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, determino a inclusão do sócio no polo passivo da presente demanda, procedam-se as alterações necessárias no cadastro do sistema, observando-se os dados indicados no evento 47, PET1.
Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput2, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 8413 e 854, § 3º4, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º5, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput6, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do Sniper Revendo posicionamento anterior deste juízo, visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, defiro o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto "novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . 4. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. -
12/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
-
12/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
12/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
07/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Ofício cumprido em parte
-
07/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'Demonstrativo atualizado do débito'
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26/04/2024 19:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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02/02/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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02/02/2024 17:07
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
13/12/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2023 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/07/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 21:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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06/06/2023 21:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADILSON PEREIRA PIZZA)
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06/06/2023 18:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/06/2023 15:29
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
29/05/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:11
Juntada de Petição
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20/03/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:25
Decisão interlocutória
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26/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:06
Juntada de Petição
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20/05/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2022 05:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 13/05/2022
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13/05/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
-
13/05/2022 09:57
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
02/03/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 14:30
Determinada a citação
-
01/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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