TJSC - 5001758-56.2024.8.24.0126
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR029178
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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23/05/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001758-56.2024.8.24.0126/SC AUTOR: SANDRO METCHKO DE QUEIROZADVOGADO(A): HELCIO LUIZ HENK JUNIOR (OAB SC035893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SANDRO METCHKO DE QUEIROZ, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva de uma área de 425.98 m², na localidade da Rua Carlos Drumond de Andrade, nº 500, nesta Comarca (evento 1, INIC1).
Os terceiros eventuais interessados foram chamados por edital (evento 22, EDITAL1). Os confrontantes, citados (evento 1, DOC19, e evento 29, AR1), afirmaram que não possuem oposição ao pleito autoral (evento 1, DOC19 e evento 34, PET1).
Os entes públicos, igualmente citados, disseram não ter interesse na causa (evento 32, PET1, evento 38, PET1 e evento 55, PET1).
O Ministério Público, intimado, apenas deu ciência com renúncia de prazo (ev. 42).
Instados para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 49, DESPADEC1), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 54, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há preliminares (art. 337 do CPC), nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Do saneamento do feito No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. É certo que o juiz é o destinatário direto da prova, e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único do CPC).
Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova deve corresponder à regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista não estar presente nenhuma hipótese que justifique a atribuição diversa (§ 1º do art. 373, CPC).
Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas Em se tratando de usucapião extraordinária, o ponto controvertido a ser objeto de instrução processual é: o exercício da posse pelos autores e eventuais antecessores, de maneira mansa, pacífica e contínua, pelo tempo estabelecido pela legislação.
Para sanar os pontos controvertidos, defiro, por ora, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Quanto à prova documental, consistente em expedição de ofício à CELESC de Itapoá, indefiro o pleito em questão.
Primeiramente, porque não há prova nos autos que a parte autora diligenciou junto aos órgãos públicos citados na busca das referidas informações.
Afinal, não compete ao Poder Judiciário, inclusive, pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para efetuar diligências ou obter informações cabíveis à parte.
Até se admite, excepcionalmente, que o Poder Judiciário assim proceda, mas é necessário que a parte interessada demonstre que cumpriu com o seu encargo, comprovando ter promovido investigações e diligências sem alcançar êxito. Segundo, porque a prova a ser coletada por meio do ofício pode ser facilmente comprovada por outros meios probatórios por iniciativa da parte interessada.
Ante o exposto: 1.
DECLARO saneado o feito. 2.
DESIGNO a data de 18/11/2025, às 14h45min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida.
Compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Autorizo, desde logo, a participação, por videoconferência, do Ministério Público, do(s) procurador(es) das partes, bem como das testemunhas e dos réus residentes fora da Comarca.
Anoto que, em relação às testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina e fora desta Comarca, nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, a partir de 1º de outubro de 2019 fica vedada a expedição de cartas precatórias para acareação, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, que serão realizadas por videoconferência (caso em que a sala passiva será utilizada apenas quando houver dificuldade técnica ou operacional, mediante prévio requerimento do advogado interessado).
Ressalte-se que cabe à parte que arrolou a testemunha que resida fora da Comarca informar os dados para o envio do link (e-mail, telefone e número de WhatsApp ou outro aplicativo similar), sob pena de preclusão da oitiva.
Esclarece-se que os links de acesso do(s) procurador(es) e das testemunhas que não residam na Comarca serão disponibilizados no dia da realização do ato e encaminhados diretamente aos endereços eletrônicos e/ou Whatsapp informados nos autos. Intimem-se.
A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC). -
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:53
Despacho
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22/05/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências da 2ª Vara - 18/11/2025 14:45
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15/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 23:35
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:06
Despacho
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21/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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19/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC - EXCLUÍDA
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/09/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 11:49
Juntada de Petição
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10/09/2024 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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09/09/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/08/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/08/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/10/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5001758-56.2024.8.24.0126/SC AUTOR: SANDRO METCHKO DE QUEIROZ EDITAL Nº 310063915476 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Imóvel localizado na Rua Carlos Drumond de Andrade, nº 500, nesta cidade de Itapoá/SC, com a seguinte descrição: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas N 7110405.011 m e E 738822.487 m, ; deste, segue confrontando com RUA 1331 CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE; com os seguintes azimutes e distâncias: 174°06'18" e 11.10 m até o vértice 1, de coordenadas N 7110393.965 m e E 738823.627 m; deste, segue confrontando com SANDRO METCHKO DE QUEIROZ - CPF nº 851.769.159- 87; com os seguintes azimutes e distâncias: 267°14'19" e 37.08 m até o vértice 2, de coordenadas N 7110392.179 m e E 738786.594 m; deste, segue confrontando com MATRÍCULA nº 72.323 - 1º CRI JOINVILLE; com os seguintes azimutes e distâncias: 355°16'16" e 11.97 m até o vértice 3, de coordenadas N 7110404.110 m e E 738785.607 m; deste, segue confrontando com ILVAN LUIZ GELAMO - CPF nº *91.***.*95-34; com os seguintes azimutes e distâncias: 88°36'00" e 36.89 m até o vértice 0=PP, de coordenadas N 7110405.011 m e E 738822.487 m até o vértice inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51o WGr e encontra-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS 2000.
Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Com área de 425.98 m²." Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
20/08/2024 14:10
Expedição de ofício - 2 cartas
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20/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA POLO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:01
Expedição de Edital
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20/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:54
Determinada a citação
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02/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO METCHKO DE QUEIROZ. Justiça gratuita: Deferida.
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24/05/2024 17:29
Despacho
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24/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:21
Determinada a intimação
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20/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:30
Juntada de Petição
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17/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO METCHKO DE QUEIROZ. Justiça gratuita: Requerida.
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17/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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