TJSC - 5000896-76.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000896-76.2023.8.24.0011/SC AUTOR: SUZANA CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE BETIZE SEEMANN GODINHO (OAB SC054288)ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE BETIZE SEEMANN GODINHO (OAB SC054288)ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)RÉU: JULIANA SARAN DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE FELIPE MATHIAS (OAB SC062428)ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO 1.
Prolatada a decisão de saneamento do feito (193.1) e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendem produzir, sobrevieram aos autos as petições de evento 197.1 e 200.1, mediante a qual as partes pugnaram pela produção de prova documental, pericial e oral. 2.
Antes de deliberar acerca das provas a serem produzidas na fase instrutória, verifico que pende de análise pedido de justiça gratuida formulado pela parte ré.
Aportam todos os dias inúmeros pleitos de justiça gratuita neste juízo, os quais sempre foram analisados sem critérios objetivos pré-determinados, mas que, em aplicação ao Código de Processo Civil e para atendimento do princípio constitucional da eficiência (reproduzido expressamente no Código de Processo Civil), requerem uma análise mais objetiva.
Pois bem, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, busquei estudos nacionais e internacionais de parâmetros de pobreza.
A Agenda 2030 é um marco civilizatório internacional, aprovada pela ONU em 2018 e do qual o Brasil incorporou e cujos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável tornaram-se meta humana e institucional brasileira. “O Poder Judiciário Brasileiro é pioneiro, no mundo, na institucionalização da Agenda 2030 e indexação de sua base de dados com 80 milhões de processos a cada uma dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Integrar a Agenda 2030 no Poder Judiciário é a Meta Nacional 9 do Poder Judiciário Brasileiro.” (BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Agenda 2030 no Poder Judiciário: Comitê interinstitucional.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/.
Acesso em 06 out. 2022).
Desta forma, este Juízo da Comarca de Brusque tem a missão humana e institucional de atender à Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça, cujos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) são: 1) A erradicação da pobreza 2) Fome zero e agricultura sustentável; 3) Saúde e bem-estar; 4) Educação de qualidade; 5) Igualdade de gênero; 6) Água potável e saneamento; 7) Energia limpa e acessível; 8) Trabalho decente e crescimento econômico; 9) Indústria, inovação e Infraestrutura; 10) Redução das desigualdades; 11) Cidades e comunidades sustentáveis; 12) Consumo e Produção Responsáveis; 13) Ação contra a mudança global do clima; 14) Vida na água; 15) Vida terrestre; 16) Paz, Justiça e instituições eficazes; 17) Parcerias e meios de implementação.
Cada objetivo tem de uma a 19 metas específicas com quantificação de resultados até o ano 2030 para atendimento, sendo que o Objetivo 8 prevê: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” e estabelece como uma das metas específicas: “8.3 Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros” (NAÇÕES UNIDAS BRASIL.
Objetivo 8.
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos.
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/8. em 06 out. 2022).
Objetivo 9 prevê “Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, dos quais a meta específica 9.3 enuncia: “Aumentar o acesso das pequenas indústrias e outras empresas, particularmente em países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, incluindo crédito acessível e sua integração em cadeias de valor e mercados”. (NAÇÕES UNIDAS BRASIL.
Objetivo 9.
Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/9. em 06 out. 2022).
Além disso, o Objetivo 16 é voltado especialmente à Justiça e a meta específica 16.3 diz respeito à presente decisão: “Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos”. (NAÇÕES UNIDAS BRASIL.
Objetivo 16.
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16. em 06 out. 2022).
O acesso à Justiça para todos e a construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a que alude o ODS 16, significa operar a Justiça Gratuita em favor das empresas pequenas ou de empresas que não têm saúde financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, porém, sem olvidar os critérios objetivos pré-determinados pelo Código de Processo Civil e que, em se tratando de pessoa jurídica, levará em conta suas informações financeiras e a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem comprometer os recursos necessários à manutenção da empresa e dos empregos.
Em relação ao Benefício da Justiça Gratuita, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier e co-autores, os quais contribuíram na própria redação do texto do Código de Processo Civil, diversamente do código anterior, o Código de Processo Civil trouxe expressamente a previsão da gratuidade da justiça para as pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, em seus art. 98 e seguintes, que preveem: o rol de despesas isentas de adiantamento; a suspensão da exigibilidade; o deferimento parcial das despesas processuais; a hipótese do parcelamento: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente no parágrafo segundo que deve o juiz garantir à parte o direito à comprovação da hipossuficiência, caso vislumbre nos autos, outros elementos que evidenciem que não se aplica a presunção, posto que, conforme o dispositivo.
Outrossim, na busca de eficiência e, portanto, de objetividade e transparência em relação à mensuração, à luz da jurisprudência majoritária do e.
TJSC, este Juízo adota como referência os critérios elegidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: I - renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
A partir dos critérios objetivos acima delineados, observo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Em atenção aos documentos colacionados aos autos, não vislumbro a presença de qualquer elemento capaz de demonstrar o comprometimento do orçamento pessoal da parte ré, tampouco que o pagamento das despesas decorrentes do presente feito poderão trazer prejuízos de grande monta ou inviabilizar seu sustento e/ou de sua família.
Com efeito, diante da ausência de elementos suficientes capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte ré, o indeferimento da gratuidade pleiteada, benefício de natureza excepcional, é medida que se impõe.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte ré. 3. Prosseguindo na adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito, passo à análise da relevância e pertinência das provas pleiteadas. 4. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso da presente demanda, deve ser admitida, em um primeiro momento, a realização de perícia médica e prova oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada e aferir o possível direito invocado pela parte autora. 5. No que toca ao pedido de produção de prova pericial mecânica, diante dos elementos amealhados durante o curso da presente demanda, cujo teor permite inferir a dinâmica do acidente e condições em que este se deu, a necessidade da realização de tal exame técnico se torna secundária, na medida em que eventuais elucidações concernentes aos fatos alegados poderão ser obtidas medias a realização de perícia médica e prova oral, evitando, com isso, meiores custos ao processo e ônus para as partes.
Desse modo, relego a análise do pedido de prova pericial mecânica para após a realização de perícia médica e produção de prova oral, ficando a realização do exame técnico em referência condicionada a necessidade de elucidação de fato necessário ao julgamento do feito, cuja pertinência será analisada por ocasião da audiência instrutória, em atenção ao artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil. 6. Diante da necessidade da produção de prova técnica para dirimir a controvérsia instaurada, nomeio perito na pessoa do Dr.
Frederico Carlos Jana Neto, médico ortopedista inscrito no CRM/SC sob n. 030755, profissional devidamente cadastrado e habilitado junto ao Eproc, a qual deverá ser lançada no respectivo sistema. 7.
Esclareço que a perícia deverá ser realizada mediante exame físico da parte autora, bem como sobre os documentos acostados aos autos e prontuário médico correspondente aos atendimentos e procedimentos realizados em razão do acidente, além da evolução clínica da parte autora. 8. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as disposições previstas no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações. 9. Apresentada proposta de honorários e demais documentos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Não havendo insurgência a respeito da proposta de honorários e/ou perito nomeado, fixo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da verba, a ser custeada exclusivamente pela parte autora, vez que a prova técnica é de interesse unilateral. 11. Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, caso tenham interesse, indicarem assistente técnico, fazendo constar qualificação, telefone para contato e endereço eletrônico (e-mail), bem como apresentarem quesitos, ou substituírem aqueles indicados e/ou formulados anteriormente. 12. Não havendo impugnação, efetuado o depósito correspondente aos honorários periciais, realizada a indicação de assistente técnico ou certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. 13. Fica a cargo do perito responsável pelo exame cientificar as partes e assistentes técnicos acerca da data, horário e local para a realização do exame, a ser realizado com observância às disposições do artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 14. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas para se manifestar. 15. Havendo indagações, intime-se o expert para prestar esclarecimentos. 16. Entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, autorizo a expedição de alvará em favor do perito nomeado para realização do exame técnico, o que não afasta a possibilidade da antecipação de parte da verba, caso seja de interesse deste. 17. Sanadas eventuais dúvidas e questionamentos das partes acerca do laudo elaborado pelo expert, tornem os autos conclusos. 18. Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre a presente decisão, inclusive para ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, estes no prazo de 05 (cinco) dias. 19. Intimem-se. -
28/07/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50101240720258240011
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01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:30
Juntada de Petição
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17/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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06/09/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 189
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 189, 190 e 191
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22/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/08/2024
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21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/08/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000896-76.2023.8.24.0011/SC RÉU: DOURADEL ELETRICA E ELETRONICA LTDA DESPACHO/DECISÃO SUZANA CORDEIRO DE OLIVEIRA e ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA ajuizou Procedimento Comum Cível em face de JULIANA SARAN DA SILVA e DOURADEL ELETRICA E ELETRONICA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
DECIDO: Compulsando os autos, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois não preenchidos os requisitos dos art. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, passo ao SANEAMENTO, o que faço em conformidade com o quanto previsto no art. 357 do Código de Processo Civil: 1.
Das questões preliminares 1.1 Da (i)legitimidade passiva Determina a súmula 132 do STJ que: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
Todavia, a mera existência das notas fiscais do evento 165, doc. 6-9 não é suficiente para comprovar a aquisição pretérita do veículo, o que, aliado à alegação de parentesco entre os sócios da requerida DOURADEL ELETRICA E ELETRONICA LTDA e a corré JULIANA SARAN DA SILVA, fragiliza a alegação de ilegitimidade passiva, devendo a preliminar ser analisada em conjunto com o mérito da demanda, após a devida instrução probatória. 2.
Das questões de fato Sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que a contestação controverteu todos os fatos apontados na inicial, de modo que nenhum dos pleitos é incontroverso, demandando comprovação pelas partes. 3. Das questões de Direito As questões de direito relevantes a decisão do mérito são aquelas que dizem respeito à controvérsia estabelecida nos autos, notadamente em relação à aquisição de veículo, à matéria indenizatória e à legislação de trânsito, estampadas na Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente, além dos princípios gerais de direito, da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. 4.
Dos meios de prova Nos termos do art. 369 do CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", ressalvadas "as diligências inúteis ou meramente protelatórias", na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5.
Do ônus probatório O ônus da prova, ao seu turno, resta distribuído nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Anoto, não há qualquer requerimento que permita inverter o ônus geral da prova, ao passo que as manifestações e provas constantes do caderno processual não revelam impossibilidade excessiva ou dificuldade das partes cumprirem seus respectivos encargo na forma acima estipulada. 6.
Da produção probatória Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa.
Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE REJEITADA.
PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA E A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. "O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 14-07-2011)" (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0031948-23.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020) (sem destaques no original).
Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e tendo em vista o ônus probatório previsto no art. 3731 do CPC, bem como o protesto genérico por provas na fase postulatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, de modo pormenorizado e no prazo de 15 dias, dependendo, caso requerido, sob pena de indeferimento: a) Prova Pericial: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) da demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e (iv) da delimitação clara e específica do objeto da perícia. b) Prova Oral: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, se possível, e observada a limitação prevista no art. 3572, §6º, do CPC. c) Demais modalidades: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida. 6.1 Desde que observadas as determinações anteriores e as demais disposições legais, em especial as previstas no art. 369 e 370 do CPC, restam deferidas as provas requeridas em resposta a esta decisão, ressalvadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo as partes, caso requeiram a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol, observada a alínea "b" do item anterior desta decisão, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC (art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas), sob pena de indeferimento. 7. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. art. 357 [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
20/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2024
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20/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 18:20
Decisão interlocutória
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20/08/2024 15:34
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/06/2024 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004291-42.2024.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 165
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04/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:17
Juntada de Petição
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08/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 176
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26/03/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167 e 166
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25/03/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50149256720238240000/TJSC
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176 e 177
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13/03/2024 18:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 165 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BQECM01)
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13/03/2024 11:12
Juntado(a)
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08/03/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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04/03/2024 18:42
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/03/2024 18:00. Refer. Evento 145
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição
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04/03/2024 16:58
Juntada de Petição
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26/02/2024 17:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BQECM01 para ESTCEJ01)
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26/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:41
Juntada de Petição
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15/02/2024 12:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50149256720238240000/TJSC
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15/02/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 162
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09/01/2024 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 155<br>Data do cumprimento: 09/01/2024
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05/01/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 152
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11/12/2023 15:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50149256720238240000/TJSC
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08/12/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 147
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06/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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05/12/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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04/12/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: CARINA SANTOS
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04/12/2023 08:21
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149 e 150
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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28/11/2023 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/11/2023 07:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BQECM01)
-
23/11/2023 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/11/2023 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/11/2023 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 06:04
Audiência de conciliação - redesignada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 04/03/2024 18:00. Refer. Evento 104
-
21/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BQECM01 para ESTCEJ01)
-
16/11/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 134
-
14/11/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
14/11/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
07/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 123
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 124
-
13/10/2023 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 13:33
Juntada de Petição
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 123
-
27/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
22/09/2023 14:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2023 13:10
Expedição de ofício - 2 cartas
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 115
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
06/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
29/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/08/2023 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2023 20:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BQECM01)
-
25/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:57
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BQECM01 para ESTCEJ01)
-
25/08/2023 17:12
Audiência de conciliação - redesignada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 24/11/2023 14:00. Refer. Evento 66
-
25/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 13:59
Despacho
-
24/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 87, 89, 90, 93 e 92
-
18/08/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
09/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
07/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
01/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
28/07/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
25/07/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
19/07/2023 16:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50357729020238240000/TJSC
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
10/07/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
09/07/2023 13:46
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014925-67.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 10
-
04/07/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:55
Despacho
-
27/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/06/2023 17:51
Audiência de conciliação - redesignada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/08/2023 14:30. Refer. Evento 53
-
21/06/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
15/06/2023 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50357729020238240000/TJSC
-
14/06/2023 13:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50357729020238240000/TJSC
-
09/06/2023 15:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BQECM01)
-
08/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
22/05/2023 17:06
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 26/08/2023 17:00
-
15/05/2023 15:08
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BQECM01 para ESTCEJ01)
-
15/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2023 14:07
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 13:38
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências da Vara Comercial - 01/08/2023 17:00. Refer. Evento 37
-
28/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/04/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/04/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/04/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/04/2023 08:38
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:56
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências da Vara Comercial - 01/08/2023 17:00. Refer. Evento 5
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
28/03/2023 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50149256720238240000/TJSC
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 18:00
Despacho
-
21/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/03/2023 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50149256720238240000/TJSC
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2023 17:17
Juntada de Petição
-
07/03/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 11:31
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 21:30
Juntada de Petição
-
28/02/2023 21:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/02/2023 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/02/2023 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/02/2023 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA CORDEIRO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 14:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
08/02/2023 14:14
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da Vara Comercial - 25/04/2023 18:00
-
31/01/2023 18:48
Juntada de Petição
-
27/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/01/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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