TJSC - 5111905-02.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111905-02.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: FAVERSANE JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVIO DE MORAES CESAR JUNIOR (OAB SC031414)EXECUTADO: FAVERS PINTURAS LTDAADVOGADO(A): SILVIO DE MORAES CESAR JUNIOR (OAB SC031414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FAVERSANE JOSE DOS SANTOS e FAVERS PINTURAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Infrutíferas as tentativas de citação, os executados foram citados por edital (Ev. 36).
Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial (Ev. 47), que ofereceu Exceção de Pré-Executividade em que alegou a nulidade da citação por edital, da cláusula de vencimento antecipado e a ausência de notificação prévia (Ev. 51).
Instado a se manifestar (Ev. 52), o exequente impugnou os argumentos dos excipientes (Ev. 55). É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação por edital.
A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito.
Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade.
A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal.
Foram utilizados para a busca de endereço sistemas como o Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP.
Desnecessária a busca de endereço no Infojud (Receita Federal), pois a sua base de endereços está integrada ao Sinesp.
Além disso, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA).
RECURSO ISENTO DE PREPARO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS INFRUTÍFERAS.
REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES.
SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL.
EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel.
Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019).
Do vencimento antecipado da dívida.
O art. 1.425, III, do Código Civil autoriza o vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de inadimplemento da dívida.
Portanto, não há ilegalidade da pactuação do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento.
Em caso semelhante, averbou-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE.
LEGALIDADE.
DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. (...). 2.
No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes (STJ, AgInt no REsp 1760519, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 17.9.2019).
Da carência de ação diante da ausência de notificação prévia.
Não há falar em ausência de interesse de agir ou falta de condição da ação ante a ausência de notificação prévia de constituição em mora da parte executada.
Isso porque se está diante de dívida líquida e positiva, com data certa de vencimento, o que dispensa a notificação para a constituição em mora.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MORA "EX PERSONA" CONSTITUÍDA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. "A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora 'ex persona', isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação.
Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora 'ex re', que independe de prévia interpelação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT, rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06.11.2014).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC 0304382-67.2017.8.24.0019, Rel.
Des. José Agenor de Aragão, j. 05.08.2021).
Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.
FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Preclusa a decisão, solicite o cartório a liberação do pagamento. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:39
Juntado(a)
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29/10/2024 17:37
Juntado(a)
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25/10/2024 12:51
Juntado(a)
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15/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 26/08/2024
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/08/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/10/2024
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/08/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/10/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111905-02.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FAVERSANE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: FAVERS PINTURAS LTDA EDITAL Nº 310064038102 JUIZ DO PROCESSO: André Alexandre Happke - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FAVERS PINTURAS LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-57, endereço: Deputado Genésio Tureck - Acesso Oeste, 700, SALA A, BOEHMERWALD, São Bento do Sul/SC - 89287875 (Comercial), Rua Elvira Liebl, 100, Serra Alta, São Bento do Sul/SC - 89291125 (Residencial), RODOVIA DEPUTADO GENESIO TURECK SC, 700, 48, SALA A, BOEHMERWALD, São Bento do Sul/SC - 89287875 (Comercial), Rodovia Deputado Genésio Tureck - SC 418, 700, SC 518, Dona Francisca, São Bento do Sul/SC - 89287875 (Residencial) e Deputado Genesio Tureck, 700, SALA A, BOEHMERWALD, São Bento do Sul/SC - 89287875 (Comercial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 208.934,59.
Data do Cálculo: 27/11/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
22/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:36
Expedição de Edital - citação
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22/08/2024 09:36
Expedição de Edital - citação
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31/05/2024 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 19:06
Determinada a citação
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16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 14:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: GUILHERME STREHL MACHADO
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12/04/2024 17:58
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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10/03/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7411716, Subguia 3804927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 460,48
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04/03/2024 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7411716, Subguia 3804927
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04/03/2024 15:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7411716 - R$ 460,48
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/02/2024 10:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SERGIO HENRIQUE RITTER BIESEK
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26/01/2024 19:43
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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15/12/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2023 15:23
Determinada a citação
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29/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6893904, Subguia 3554653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.935,20
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27/11/2023 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6893904, Subguia 3554653
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27/11/2023 13:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6893904 - R$ 5.935,20
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27/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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