TJSC - 5003604-54.2022.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003604-54.2022.8.24.0005/SC AUTOR: MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIAADVOGADO(A): HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792)ADVOGADO(A): QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS (OAB SC015626)ADVOGADO(A): WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR070417) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a mera afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício se outros fatores motivarem convencimento contrário, até porque, faz jus ao benefício aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Isso porque, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016012-63.2020.8.24.0000, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020 - grifei) Aliás, o próprio Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n.º 11/2018, recomendou um exame mais acurado dos pedidos de gratuidade da justiça, notadamente para evitar que o benefício seja deferido àqueles que desfrutam de condições financeiras suficientes para satisfazer as custas do processo.
Na hipótese, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. E, instada a complementar a documentação, não atendeu integralmente o determinado na decisão anterior (não juntou, por exemplo, a última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar e certidões dos registros de imóveis), mesmo ciente de que a ausência de tais informações acarretaria no indeferimento da gratuidade da justiça.
Dito isso, reputo que a documentação juntada mostra-se insuficiente para a concessão da benesse.
Há de se frisar, por fim, que a concessão da gratuidade fica resguardada aos casos em que o pagamento das custas poderá implicar em sérias agravantes à subsistência ou manutenção da parte, o que não ficou evidenciado no caso.
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita. 2 – Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de extinção. 3 - Com o pagamento, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 4 - Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ficam cientes as partes que as audiências são realizadas de forma presencial nesta unidade. Para as partes, testemunhas e advogados não residentes nesta cidade, há a faculdade de comparecerem na sala passiva do Fórum da comarca em que residem, desde que neste Estado. As partes, testemunhas e advogados não residentes em Santa Catarina poderão participar da audiência por videoconferência.
O pedido neste sentido deverá ser feito nos autos no mesmo prazo de 15 dias, acompanhado do e-mail para envio do link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sala de audiências da unidade. 5 - O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
11/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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28/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10879706, Subguia 5689249
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28/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 154 - Link para pagamento - 14/07/2025 17:56:20)
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16/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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14/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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14/07/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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14/07/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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14/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA - Guia 10879706 - R$ 221,03
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003604-54.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIAADVOGADO(A): HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB SC045792)ADVOGADO(A): QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS (OAB SC015626)ADVOGADO(A): WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR070417)REQUERIDO: NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO *35.***.*37-05ADVOGADO(A): PLUVIA LUANA FERREIRA (OAB SC061642)INTERESSADO: NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIROADVOGADO(A): PLUVIA LUANA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo o aditamento (evento 137).
Corrija-se o cadastro processual. 2 - A parte autora pretende, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de valores a título de reparação por danos materiais e morais.
Contudo, o valor atribuído à causa e sobre o qual foram recolhidas as custas iniciais (R$ 6.000,00), abrange apenas o valor pleiteado a título de danos materiais, devendo, portanto, ser adequado (art. 292.
VI, do CPC).
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, adequar o valor da causa e recolher as custas complementares, sob pena de extinção. 3 - Sem prejuízo, intime-se a parte ré sobre o aditamento e para, querendo, complementar a peça de defesa, em 15 dias. 4 - Após, intime-se para réplica, em igual prazo. -
11/06/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:59
Decisão interlocutória
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05/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:25
Despacho
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/12/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 23:44
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:23
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 10:05
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 20/08/2024
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19/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/08/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/10/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003604-54.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE: MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA REQUERIDO: NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO *35.***.*37-05 EDITAL Nº 310063647372 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues.
Advogado(s) do(s) autor(es): Henrique Manoel Alves, Queila Jaqueline Nunes Martins e Wesley Assis Oliveira de Oliveira - SC045792, SC015626 e PR070417.
Pelo presente, o Sr. NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO *35.***.*37-05, CNPJ: 36.***.***/0001-81 e NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO, CPF: *35.***.*37-05, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e CITADO(S) bem como INTIMADO(S) DA TUTELA DEFERIDA, para responder à ação acima descrita, conforme decisão proferida e petição inicial diante o acesso digital no processo.
D E C I S Ã O: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e determino o imediato bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 6.000,00 de contas bancárias existentes com o CNPJ n.º 36.***.***/0001-81, que foi o beneficiário da transferência que a autora desconhece.
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú–SC, 13/08/2024. -
16/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2024
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14/08/2024 11:40
Expedição de Edital - intimação
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:38
Despacho
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29/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/03/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/02/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 105
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26/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 105
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16/12/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 101
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30/10/2023 20:02
Expedição de ofício - 1 carta
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19/10/2023 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6636062, Subguia 3426002 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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17/10/2023 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/10/2023 07:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6636062, Subguia 3426002
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17/10/2023 07:11
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA - Guia 6636062 - R$ 34,81
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/09/2023 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 00:12
Decisão interlocutória
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11/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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29/06/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para despacho - 29/06/2023 16:37:46)
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29/06/2023 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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28/06/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5869852, Subguia 3056338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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27/06/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2023 06:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5869852, Subguia 3056338
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26/06/2023 06:28
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA - Guia 5869852 - R$ 34,81
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/06/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 01:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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25/05/2023 01:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO *35.***.*37-05)
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25/05/2023 01:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO)
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25/05/2023 01:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/04/2023 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/04/2023 15:26
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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11/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:32
Decisão interlocutória
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05/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/02/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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09/12/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/12/2022 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2022 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/10/2022 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2022 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 17:02
Despacho
-
07/10/2022 14:29
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
05/10/2022 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4172394, Subguia 2313696 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 322,42
-
05/10/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/10/2022 22:08
Juntada de Petição
-
04/10/2022 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4172394, Subguia 2313696
-
04/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2022 17:00
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA - Guia 4172394 - R$ 323,42
-
01/09/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/09/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2022 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 14:42
Despacho
-
26/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/04/2022 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/04/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2022 22:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
21/03/2022 22:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICOLAS DE SOUSA BRAGA RIBEIRO *35.***.*37-05)
-
21/03/2022 22:15
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2022 16:40
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
08/03/2022 12:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/03/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/03/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:44
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA PEREIRA GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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