TJSC - 5000279-17.2023.8.24.0044
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:56
Baixa Definitiva
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25/09/2024 19:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> OLS01
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25/09/2024 19:27
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GEANE RICARDO CAMPOS
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25/09/2024 19:27
Custas Satisfeitas - Parte: PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
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24/09/2024 16:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - OLS01 -> DCJE
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24/09/2024 16:47
Transitado em Julgado
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24/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2024 09:59
Juntada de Petição
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03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/08/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/09/2024
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28/08/2024 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5000279-17.2023.8.24.0044/SC AUTOR: PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS RÉU: GEANE RICARDO CAMPOS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): GEANE RICARDO CAMPOS, CPF: *45.***.*77-09 Prazo do edital: 1 dia.
Prazo da intimação: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(éis) nos autos, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida no presente processo, conforme teor que segue:SENTENÇA RELATÓRIO PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ajuizou a presente demanda, submetida ao procedimento comum, contra GEANE RICARDO CAMPOS, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito.A parte autora sustentou que firmou contrato de seguro veicular com um terceiro, de modo que este veio a se envolver em acidente de trânsito ocorrido em 29.05.2022, cuja culpa é imputada à parte ré.Mencionou que "o veículo conduzido pela ré (FIAT/PALIO, placa MKL9046) não se atentou ao fluxo de veículos na via preferencial e interceptou a trajetória no veículo associado da autora (HONDA/FIT, placa MIM2A82) que por lá transitava, vindo a causar danos materiais." (evento 1, DOC1).Salientou que, em razão do infortúnio, viu-se obrigada desembolsar o valor de R$ 3.835,00 a título de indenização.Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, razão pela qual o juízo decretou sua revelia (evento 26, DOC1).Os autos vieram conclusos.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃODiante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da ré e, considerando que o autor não postulou pela dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC.Não há questões preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.No que tange à pretensão do autor de responsabilização civil extracontratual ou aquiliana, dispõe o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal que:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Os pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.De acordo com Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).Portanto, para se configurar a responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença de quatro elementos, a saber: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano e culpa.Sobre o acidente em si, sua ocorrência restou bem delineada por meio do Boletim de Ocorrência (evento 1, DOC5). Em feitos como o da espécie, o boletim de ocorrência elaborado pela autoridade de trânsito goza de elevado valor probante, tanto que possui presunção juris tantum de veracidade.Por meio do BOAT apresentado, percebe-se que a parte ré não tomou as cautelas necessárias e deu causa à colisão, assumindo que invadiu a pista de direção preferencial:Relata que estava trafegando pela rua Angelo Mouro quando, quando ao atravessar a rua Otavio Bussolo, não percebeu a presença do Honda Fit, vindo a abalroar na lateral esquerda do veículo Honda Fit.
Que do acidente não houve lesão.Com efeito, pelos elementos de convicção coligidos, aliada à ausência de impugnação específica quanto ao ponto, a culpa pelo acidente de trânsito narrado na exordial recai exclusivamente sobre o réu.O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao recomendar que:Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Os danos causados no automóvel segurado foram igualmente comprovados por meio da documentação que acompanhou a exordial, bem como a sub-rogação da autora em relação ao associado envolvido no sinistro (1.10 e 1.11). Por fim, esclareço que será considerado o valor original do débito acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos contados da data do desembolso, pois é este o momento em que a autora se sub-rogou nos direitos do segurado, inaugurando os prejuízos da mora em seu desfavor.
Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. [...] JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E NÃO DO EVENTO DANOSO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0300778-03.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).Fixadas tais premissas, o feito é de ser julgado procedente.DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS contra GEANE RICARDO CAMPOS para condenar a parte ré ao pagamento, de R$ 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais.Ressalta-se, ainda, que, sobre o referido valor, incidem juros de mora no percentual de 1%, (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desde a data do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ);Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.P.
R.
I.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:47
Expedição de Edital - intimação
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22/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 09:58
Juntada de Petição
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07/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2023 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 03/08/2023
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03/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ROSELANE BEZ BIROLO COAN
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02/08/2023 16:26
Expedição de Mandado - OLSCEMAN
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11/07/2023 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5935757, Subguia 3089854 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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10/07/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2023 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5935757, Subguia 3089854
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04/07/2023 13:41
Juntada - Guia Gerada - PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - Guia 5935757 - R$ 13,89
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2023 08:53
Juntada de Petição
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22/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2023 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 16:52
Decisão interlocutória
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24/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5065913, Subguia 2656749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,94
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17/02/2023 15:29
Juntada de Petição
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17/02/2023 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5065913, Subguia 2656749
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17/02/2023 15:25
Juntada - Guia Gerada - PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - Guia 5065913 - R$ 313,94
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17/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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