TJSC - 5001065-02.2024.8.24.0505
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:51
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 50010650220248240505/TJSC
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 4031460-30.2019.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARILU KAMPF ZANCHIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: JUCIANY REIS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): CLEOBERSON CACHAMBU PAIN (OAB SC024838)AGRAVANTE: LUCIANE BELLO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: FABIO GONCALVES (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: VENINA MARIA DA ROSAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: VANILDA MACHADO FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: TEREZA CONCEICAO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: TERESINHA FRAGA OURIQUESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: SONIA INOCENCIO SAVIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: NILDA ANAROLINA SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: NELMA TARGINA DE MATOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: NALLY PEREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ANITA CORDOVA PINTOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MARILENA STAVIS TOSETTOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MARIA NAZARE VARGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MARIA DA GRACA PEREIRA MAZERAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MARIA AUSILHATRICE ZANELATOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: LUCILIA CACHOEIRA GONCALVES (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: LUCIA FRASSETTO BENEDETADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: JURACI ERDMANNADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: IRACI FROZZA SPAGNOLADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: DEOLINDA VIAN PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: CATARINA VALDA FURTADOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário (evento 312, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 229, ACOR1 e do evento 287, ACOR1.
Em síntese, alegou violação ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal. Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 362, DESPADEC1).
Sucede que, em virtude do falecimento de Tereza Conceição de Souza, Nally Pereira Guimaraes, Catarina Valda Furtado, Nelma Targina de Matos, Terezinha Fragas Ouriques, Lucilia Cachoeira Goncalvez, Lucia Frassetto Benedet, Maria da Graça Pereira Mazera e Nilda Anarolina Santos, conforme acusa o cadastro processual das partes ("Situação CPF: Cancelada por Óbito sem Espólio"), foi ordenada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc.
I, Código de Processo Civil, bem como a intimação do procurador da parte recorrida para promover a sucessão processual (evento 460, DESPADEC1).
Oportunamente, os filhos da Lucilia Cachoeira Goncalves e Nilda Anarolina Santos peticionaram nos autos, postulando a habilitação processual e, para tanto, anexaram documentos.
E, citado, o Estado de Santa Catarina deferiu a habilitação dos respectivos herdeiros (evento 546, DESPADEC1 e evento 616, DESPADEC1).
No tocante às recorridas Tereza Conceição de Souza, Nally Pereira Guimaraes, Catarina Valda Furtado, Nelma Targina de Matos, Teresinha Fraga Ouriques, Lucia Frassetto Benedet e Maria da Graça Pereira Mazera, diante das infrutíferas tentativas de localização dos respectivos sucessores, foi determinada a intimação, por edital, dos herdeiros das recorridas para procederem à sucessão processual sob pena de contra si correrem os prazos processuais independentemente de nova intimação (arts. 76, § 2º, inc.
II e 313, § 2º, inc.
II, do CPC).
Transcorrido o prazo in albis (evento 630, EDITAL1 e evento 631, EDITAL1), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
O presente recurso extraordinário encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF. Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" - posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. De plano, adianto que este recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifico que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/15) EM RAZÃO DO TEMA 810/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PARA SEGUIR A TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF, NO QUAL FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, QUANTO À ADOÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA CORRIGIR AS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO EXEQUENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE FIXADA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA SUPREMA CORTE.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO CONFORME O TEMA 810/STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, INDEPENDENTEMENTE SE O TÍTULO EXECUTIVO TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE PELO STF.
TEMA 733/STF.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA AS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE ALEGADO ATÉ O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ.
RECENTES PRECEDENTES DO STF E DO STJ EM SENTIDO INVERSO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme assentado pelo STF no Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em recente decisão, em recurso extraordinário em agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença iniciado em 21.09.2016, o STF proveu o recurso, sob o fundamento de que "[...] este Supremo Tribunal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele Recurso Extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009).
Ao estabelecer a Taxa Referencial – TR como índice de atualização monetária a ser adotado na espécie vertente, o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por este Supremo Tribunal pela exceção fixada no item 2.2 da modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.425 e 4.357 quanto à ausência de modulação de efeitos ao decidido no Recurso Extraordinário n. 870.947-RG, Tema 810." (STF, RE 1308735/PB, Rel.
Min.
Edson Fachin, p. em 17/06/2021).
No mesmo sentido, recente entendimento do STJ estabelece que: "Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada." (STJ, AgInt no REsp 1904433/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 15/03/2021).
Logo, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, deve ser negado seguimento ao presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 312, RECEXTRA1 em razão dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF.
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Por fim, com relação às recorridas Tereza Conceição de Souza, Nally Pereira Guimaraes, Catarina Valda Furtado, Nelma Targina de Matos, Teresinha Fraga Ouriques, Lucia Frassetto Benedet e Maria da Graça Pereira Mazera, DETERMINO o prosseguimento do feito, independentemente de novas intimações, sem prejuízo de posterior habilitação no decorrer do curso processual (arts. 76, § 2º, inc.
II e 313, § 2º, inc.
II, do CPC).
Intimem-se. -
10/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50010650220248240505/TJSC
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16/01/2025 14:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU01CR -> TJSC
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16/01/2025 13:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO FRANK DE RAMOS - CONDENADO
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16/01/2025 13:58
Transitado em Julgado
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/11/2024 13:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição
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06/11/2024 12:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/11/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 11:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 169
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16/09/2024 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 11:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 170
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30/08/2024 19:01
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 169<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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29/08/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170<br>Oficial: SIMONE RECHE
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29/08/2024 15:13
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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29/08/2024 15:13
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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29/08/2024 14:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2024 14:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/08/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/12/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001065-02.2024.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA ACUSADO: LEONARDO FRANK DE RAMOS EDITAL Nº 310064261359 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú Intimando(a)(s): ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF *03.***.*26-97, filho de LEA RIBEIRO e ROBSON DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: "Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: - CONDENAR o réu ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por alternativas, conforme constou acima e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; - CONDENAR o réu LEONARDO FRANK DE RAMOS à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/08/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:33
Expedição de Edital - intimação
-
27/08/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
26/08/2024 19:49
Despacho
-
24/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
23/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
22/08/2024 18:44
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2024 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
-
21/08/2024 18:17
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(LEONARDO FRANK DE RAMOS)<br/>BNMP: 5001065-02.2024.8.24.0505.03.0001-18<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
-
20/08/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
14/08/2024 17:13
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA - LEONARDO FRANK DE RAMOS<br>Data: 07/08/2024
-
14/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 140 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 14:14:51)
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG056397
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS131842
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069884
-
14/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
13/08/2024 14:14
Recebido o recurso de Apelação
-
12/08/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:43
Juntada de Petição
-
12/08/2024 18:42
Juntada de Petição
-
08/08/2024 22:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 128<br>Data do cumprimento: 08/08/2024
-
07/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
07/08/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
06/08/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA (por substituição em 06/08/2024 19:13:59)
-
06/08/2024 17:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/08/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
06/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/08/2024 14:56
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
05/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
04/08/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
29/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 117 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 29/07/2024 12:57:49)
-
27/07/2024 19:07
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
26/07/2024 16:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
26/07/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local 1ª Vara Criminal - 26/07/2024 13:30. Refer. Evento 52
-
26/07/2024 13:22
Juntada de Petição
-
25/07/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
25/07/2024 21:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106<br>Data do cumprimento: 25/07/2024
-
25/07/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106<br>Oficial: TAMI NALU AZEVEDO
-
25/07/2024 18:01
Expedição de Mandado - Plantão - BCUCEMAN
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
24/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2024 18:49
Juntada de Petição
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
22/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/07/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 88
-
19/07/2024 13:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
19/07/2024 13:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
-
18/07/2024 15:10
Expedição de Mandado - Plantão - BCUCEMAN
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/07/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2024 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 16/07/2024
-
16/07/2024 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 16/07/2024
-
16/07/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/07/2024 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição
-
12/07/2024 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 12/07/2024
-
12/07/2024 00:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 11/07/2024
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/07/2024 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 09/07/2024
-
09/07/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
-
09/07/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
-
09/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: SIMONE RECHE
-
09/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: SIMONE RECHE
-
09/07/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
-
09/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: SIMONE RECHE
-
09/07/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: MARIELI ROHDEN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
09/07/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal - 26/07/2024 13:30
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2024 20:46
Recebida a denúncia
-
08/07/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
-
08/07/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2024 15:15
Nomeado defensor dativo
-
08/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 02/07/2024
-
28/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 24 e 30
-
28/06/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição
-
20/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:51
Despacho
-
20/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Petição
-
19/06/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 19/06/2024
-
19/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2024 13:40
Despacho
-
19/06/2024 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
17/06/2024 14:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
17/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/06/2024 18:17
Despacho
-
14/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:56
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/06/2024 13:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU01CR01)
-
14/06/2024 13:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
14/06/2024 13:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO FRANK DE RAMOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
14/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/06/2024 12:57
Distribuído por dependência - Número: 50010174320248240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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