TJSC - 5002947-35.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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07/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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20/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002947-35.2024.8.24.0008/SC AUTOR: CLAUDIO BOEHRINGERADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) DESPACHO/DECISÃO 1) Polo ativo: A parte autora requereu a declaração da propriedade exclusivamente em seu nome (evento 103, PET1).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o imóvel usucapiendo em 2013 (evento 1, CONTR8) e seu casamento com Daiane Cristina Nunes, sob o regime de comunhão parcial de bens, ocorreu em 2022 (evento 1, CERTCAS5).
Pelo exposto, DEFIRO o prosseguimento do feito somente em nome de CLAUDIO BOEHRINGER. 2) Polo passivo: CONRADO KRUGER Em que pese o pedido de citação por edital de Conrado Kruger, diante da alegação de falta de informações (Evento 76, PED CIT EDITAL1), vislumbra-se que não foram esgotadas as tentativas possíveis de localização da parte passiva.
Pelo que, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Por outro lado, FRANQUEIO à parte autora CLAUDIO BOEHRINGER (CPF: *07.***.*77-45), o direito de obter informações acerca do CPF, filiação e endereço de CONRADO KRUGER, junto à empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, CELESC, DETRAN, empresas de telefonia fixa e móvel, 1º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis de Blumenau), exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal.
Cópia da presente decisão servirá como alvará judicial para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 15 dias, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso ao CPF, filiação e endereço, excluída qualquer outra informação pessoal.
OLGA BRANDL De acordo com o ato do evento 59, ATOORD1, o proprietário registral ARNO BRANDL era casado com Olga Brandl (nascida em 25/12/1927); de forma que necessária sua inclusão no polo passivo da demanda.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a qualificação completa de Olga Brandl.
Cumprido, inclua-se Olga no polo passivo. 3) Falecimento de parte: 3.1 ARNO BRANDL e OLGA BRANDL Noticiado o falecimento de Arno Brandl e de Olga Brandl e informados seus herdeiros (evento 59, ATOORD1), a parte autora requereu a citação do espólio de Arno Brandl na pessoa de seu herdeiro Nelson Brandl (Evento 76, PED CIT EDITAL1).
Denota-se que na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, de acordo com o disposto no art. 1797 do CC, que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Não obstante, necessária a juntada a certidão de inteiro teor do óbito, bem como a comprovação de (in)existência de inventário.
Pelo que, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, promover a juntada da certidão de inteiro teor do óbito de Arno Brandl e de Olga Brandl e comprovar a (in)existência de inventário e de testamento, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil da respectiva Comarca a expedição de aludidas certidões de inteiro teor de óbito.
Ciente a parte ativa de que poderá requerer a(s) certidão(ões) em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiver(em) registrada(as) originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos para deliberação. 3.2 JULIO LOHSE e TERESINHA LOHSE A parte autora requereu a citação dos espólios de JÚLIO LOHSE e TERESINHA LOHSE na pessoa do(a) herdeiro(a) a MARIA DAS GRACAS RICARDO LOHSE KANSZEVSK (CPF: *48.***.*89-72), como administradora provisória, bem como a exclusão do polo passivo da ação, de OTTWIN LOHSE, ALIDA RUCZKOSKI LOHSE, PAULO SEVERNINI, IRACEMA LOHSE ROCHA, EDEMAR LOHSE, ANDREA LOHSE ISSLER, LUDIMAR ISSLER. (Evento 76, PED CIT EDITAL1).
Não obstante a parte autora tenha juntado a certidão de óbito de Julio Lohse (evento 1, CERTOBT9) e indicado seus herdeiros (evento 1, INIC1), não juntou a certidão de óbito de Teresinha Lohse e não comprovou a (in)existência de inventário de ambos.
Pelo que, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, promover a juntada da certidão de inteiro teor do óbito de TERESINHA LOHSE e comprovar a (in)existência de inventário e de testamento, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC de TERESINHA LOHSE e de JÚLIO LOHSE.
Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil da respectiva Comarca a expedição de aludidas certidões de inteiro teor de óbito.
Ciente a parte ativa de que poderá requerer a(s) certidão(ões) em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiver(em) registrada(as) originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias.
Juntada a certidão de óbito de TERESINHA LOHSE, bem como comprovada a inexistência de inventário dos espólios de TERESINHA LOHSE e de JÚLIO LOHSE, defiro a representação dos referidos espólios pela herdeira MARIA DAS GRACAS RICARDO LOHSE KANSZEVSK (CPF: *48.***.*89-72), como administrador(a) provisório(a) da herança, unicamente no que diz respeito ao imóvel usucapiendo.
Cite-se do encargo por mandado, no endereço informado no Evento 76, PED CIT EDITAL1, com o prazo de 15 dias, inclusive pelo aplicativo Whatsapp.
Após, voltem conclusos para decisão a respeito da supressão da citação dos espólios e eventual exclusão dos demais herdeiros do polo passivo. 3.3 CLAUS OLAVIO HAERTEL De acordo com a certidão evento 83, CERT1, o espólio de Claus Olávio Haertel foi citado na pessoa de Miriam Ieda Laux Haertel (viúva) e Claus Olavio Haertel Júnior (filho, CPF *17.***.*14-34).
Todavia, não vislumbram-se nos autos a respectiva certidão de óbito e a comprovação da (in)existência de inventário do espólio. Pelo que, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, promover a juntada da certidão de inteiro teor do óbito e comprovar a (in)existência de inventário e de testamento, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, em nome de Claus Olavio Haertel. Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil da respectiva Comarca a expedição de aludida certidão de inteiro teor de óbito.
Ciente a parte ativa de que poderá requerer a(s) certidão(ões) em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiver(em) registrada(as) originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias. Cumprido, voltem conclusos para deliberação. 4) Pendências: 4.1 CONCEDO o prazo de 30 dias para a parte autora complementar as informações, esclarecer, comprovar e juntar os documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, de acordo com a relação abaixo, sob pena de extinção: juntar as certidões de transcrição de nº. 182 e de nº. 476, do 3º Ofício, atualizadas, bem como comprovação da inexistência de abertura de matrícula;informar o endereço atual e completo do imóvel usucapiendo; juntar aos autos documentos comprobatórios da posse pelo prazo da modalidade de usucapião escolhida (mensalidades de serviços públicos essenciais, etc.), afora os atualmente constantes do feito. 4.2 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição do evento 13, PET1; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a União, com o prazo de 30 dias. -
18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Usucapião Ordinária - Para: Usucapião Extraordinária
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18/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/01/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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21/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2024 13:46
Juntada de Petição
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30/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/08/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002947-35.2024.8.24.0008/SC AUTOR: CLAUDIO BOEHRINGER RÉU: ARNO BRANDL RÉU: CONRADO KRUGER EDITAL Nº 310062612394 JUIZ DO PROCESSO: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): réus incertos e eventuais interessados desconhecidos, para oferecimento de resposta em 15 (quinze) dias (artigo 259, inciso I, do CPC).
Prazo do Edital: 30 dias Resumo da Petição: A parte autora alega ser possuidora do terreno abaixo descrito, exercendo a posse mansa e pacífica e ininterrupta por período necessário a aquisição da propriedade.
Objetiva a procedência do pedido com a declaração de domínio em seu favor. Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno rural, situado nos fundos da Rua Ribeirão Schelters, bairro Testo Salto, no município de Blumenau/SC, contendo área superficial de 54.098,24m² (cinquenta e quatro mil e noventa e oito metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados); fazendo frente em três linhas, sendo a primeira em 19,27m (dezenove metros e vinte e sete centímetros) a segunda linha em 20,86m (vinte metros e oitenta e seis centímetros) e a terceira linha em 88,18m (oitenta e oito metros e dezoito centímetros) cortado por um acesso inominada, fundos da já mencionada Rua Ribeirão Schelters e confrontando em parte com terras remanescentes de Arno Brandi (livro 3 sob o nº 182) e parte com terras remanescentes de Conrado Kruger (livro 3 sob o nº 476); confrontando pelos fundos em 128,75m (cento e vinte e oito metros e setenta e cinco centímetros), com terras de Claus Olivio Haertel e outro (Matrícula: sob nº 19.428); confrontando pela lateral esquerda em 417,76m (quatrocentos e dezessete metros e setenta e seis centímetros), com terras de Claus Olivio Haertel e outro (Matrícula: sob nº 19.428); confrontando pela lateral direita em três linhas, sendo a primeira em 316,27m (trezentos e dezesseis metros e vinte e sete centímetros), com terras de Júlio Lohse (Livro 3-AK nº 48.780 – 1º Of.) a segunda linha em 25,41m (vinte e cinco metros e quarenta e um centímetros) e a terceira linha em 112,35m (cento e doze metros e trinta e cinco centímetros) ambas com terras remanescentes de Arno Brandl (livro 3 sob o nº 182).
Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
28/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84 e 85
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27/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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22/08/2024 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2024 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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21/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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06/08/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 03/08/2024
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06/08/2024 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 03/08/2024
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06/08/2024 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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06/08/2024 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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06/08/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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06/08/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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05/08/2024 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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05/08/2024 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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05/08/2024 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 62 e 65
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02/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2024 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2024 16:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2024 16:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 26/07/2024
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30/07/2024 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 26/07/2024
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25/07/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON BRANDL. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2024 15:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARNO BRANDL - EXCLUÍDA
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24/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNO BRANDL. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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23/07/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
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23/07/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: THIAGO MURILO POFFO
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23/07/2024 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: THIAGO MURILO POFFO
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23/07/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: THIAGO MURILO POFFO
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23/07/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: THIAGO MURILO POFFO
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23/07/2024 18:42
Expedição de Edital - citação
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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23/07/2024 18:41
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 18:40
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO BOEHRINGER. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:53
Decisão interlocutória
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23/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2024 16:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/03/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO BOEHRINGER. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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