TJSC - 5000532-65.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC02CV0
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06/03/2025 11:11
Transitado em Julgado
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06/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 05/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000532-65.2024.8.24.0045/SC APELADO: VELTCON TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível através da qual Mayara de Lima Sanguine busca alterar a sentença (evento 27, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida proveniente da matrícula cancelada pela parte autora no valor de R$ 541,51 e condenar as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada, além de honorários advocatícios devidos pela ré no valor de R$ 1.000,00. Pleiteia a recorrente a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. (evento 30, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais supostamente experimentados pela apelante.
Para tanto, sustenta que se inscreveu em um dos cursos da empresa ré, no entanto, se arrependeu e solicitou o cancelamento da matrícula.
Ocorre que ao invés da demandada proceder com o cancelamento da matrícula, inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos.
Concluiu afirmando que a situação causou-lhe danos morais que devem ser indenizados.
A sentença, ao rejeitar o pedido indenizatório, consignou: No caso concreto, a parte requerente comprovou documentalmente o cancelamento do negócio jurídico pactuado com a Requerida, consistente na matrícula de um dos cursos ofertados pela parte Requerida (evento 1, EMAIL2 e EMAIL3).
A requerida, por sua vez, permaneceu inerte quanto às alegações da parte autora, tendo sido decretada a sua revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato trazidas aos autos (CPC, art. 344).
Por essa razão, a dívida relativa à aquisição do curso ofertado pela parte Requerida há ser declarada inexistente.
Entretanto, na hipótese em tela, a parte Autora deixou de comprovar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção de crédito, pois o único elemento probatório que apresentou a respeito da existência da referida anotação é uma imagem inserida na petição inicial indicando que a parte Requerida teria cadastrado o nome da parte Autora no SPC Brasil diante do inadimplemento do contrato n. 3623402 no valor de R$ 541,51 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), mas não prova por si só a abertura de registro negativo. (evento 33, SENT1).
De acordo com o enunciado 30, da Símula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Logo, vê-se que, no caso em exame, embora declarada a inexistência da dívida pautada nos e-mails acostados pela autora no evento 1, EMAIL2 e evento 1, EMAIL3, não restou comprovada a negativação perpetrada pela ré.
Isto é, embora incontroversa a revelia da demandada, competia à autora juntar o comprovante da inscrição negativa no rol de inadimplentes, já que o print apresentado no corpo de sua inicial (evento 1, INIC1, fl. 2) não se presta a assegurar que, de fato, foi negativada pela requerida.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FOR FALSÁRIOS EM NOME DO AUTOR.
AVENTADO REGISTRO NEGATIVO DE DÍVIDA NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
SUSCITADA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIMEM O REQUERENTE DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO ACOSTA NOS AUTOS.
REFLEXOS NEGATIVOS DA AÇÃO DOS FRAUDADORES EM RELAÇÃO AO AUTOR NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5002224-94.2021.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Vale consignar, ainda que haja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em decorrência da revelia da ré, tal presunção pode ser derruída, tanto pelo conjunto probatório demonstrado nos autos, quanto pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, não se vislumbra o dano moral alegado, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela, nos termos acima. Intimem-se. -
04/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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31/01/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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31/01/2025 17:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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07/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:50
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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06/11/2024 12:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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06/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYARA DE LIMA SANGUINE. Justiça gratuita: Deferida.
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05/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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