TJSC - 5001258-22.2023.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001468-10.2022.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 35
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08/01/2025 15:09
Transitado em Julgado
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02/12/2024 17:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAHEL COMÉRCIO CONFECÇÕES MATERIAL ESPORTIVO - EXCLUÍDA
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22/10/2024 18:03
Despacho
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02/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2024 09:39
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/08/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/08/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001258-22.2023.8.24.0159/SC REQUERIDO: ELOISA MERISIO SPILLERE DESPACHO/DECISÃO 1. Promova-se a exclusão de THAHEL COMÉRCIO CONFECÇÕES MATERIAL ESPORTIVO do polo passivo, pois não é parte requerida neste incidente de desconsideração da pessoa jurídica. 2.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por Jonas Wensing Heidemann contra Jose Alberto Spillere e Eloisa Merisio Spillere, ao argumento de que (a) a parte ré não cumpriu acordo homologado em execução de sentença, na qual se comprometeu a pagar R$2.200,00, e, intimada em cumprimento de sentença, não pagou ou apresentou embargos; (b) o oficial de justiça não encontrou bens da executada em sua sede e certificou que foi informado que não há atividade no estabelecimento há três anos; (c) e a empresa está inapta na Receita Federal; (d) vários credores buscam o Poder Judiciário para obter a satisfação de crédito devido pela executada; (e) houve alteração societária, mas os sócios ao tempo do acordo devem responder pelo débito, em atenção à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Citados, os sócios permaneceram inertes.
Em evento 28 a autora informou não haver interesse na produção de prova testemunhal.
Além disso, juntou novos documentos.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Antes de prosseguir, registre-se que o feito será julgado antecipadamente, haja vista que a parte ré não ofereceu resposta tempestiva à postulação exordial, sujeitando-se aos efeitos da revelia, consoante art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do Codex Instrumentalis (e art. 18, § 1°, da Lei 9.099/1995, quanto ao procedimento sumaríssimo).
Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que ?a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido? (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013).
Logo, ante tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado da lide, com a presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na peça exordial.
No caso concreto, a relação é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista permite a desconsideração nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação de estatuto ou contrato social, bem como em situações de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má gestão, conforme a Teoria Menor (art. 28).
Ainda, viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5º). Logo, na hipótese de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, ocorrendo a aplicação da Teoria Menor, a ausência de bens penhoráveis, por representar um impedimento ao ressarcimento do consumidor, justifica a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC).
Como bem ensina Elisabete Vido: [...] embora tal possibilidade traga um risco enorme para quem exerce a atividade empresarial, estamos tratando do ressarcimento de pessoas que o legislador entendeu que são vulneráveis e merecem uma proteção especial, inclusive diante dos prejuízos causados pela atividade.
O risco, na obrigação ao ressarcimento do consumidor, será assumido pelos sócios (Curso de Direito Empresarial. 7.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 153). Colhe-se: Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp 1518388.
Relator: Marco Aurélio Bellizze.
Brasília: 18 de novembro de 2019). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/SUSCITANTE.
TESE DE QUE SERIA APLICÁVEL AO CASO A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
CADASTROS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PERANTE A RECEITA FEDERAL E A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO QUE SE ENCONTRAM ATIVOS.
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, PORÉM, QUE RECONHECE A PRÓPRIA INSOLVÊNCIA E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES.
PESSOA JURÍDICA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS QUE É MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
A teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica é exceção no ordenamento jurídico e aplica-se às relações de consumo, bastando a demonstração de que a existência da personalidade constitui, por si só, impedimento ao ressarcimento dos danos gerados ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC) (SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
AI 4026353-05.2019.8.24.0000.
Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos.
Florianópolis: 21 de novembro de 2019). No caso concreto, não há dúvida de que a existência da pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento de dívida advinda de relação de consumo, enquanto demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da pessoa jurídica, somada à irregularidade da pessoa jurídica perante a Receita Federal. É o que demonstra a certidão do Oficial de Justiça de evento 1, OUT4, cujo teor colaciona-se: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens da executada.
Certifico ainda que neste endereço fui informado pela Sra.
Eloisa de que a executada não mais ali está em funcionamento há 3 anos e que ela não mais possui bens.
Vê-se que a própria ex-sócia informou o fim da atividade empresária e a inexistência de bens penhoráveis.
Logo, pressentes os pressupostos necessários para a desconsideração pleiteada, observados os pressupostos da Teoria Menor.
Por fim, cape pontuar que devidamente citados para manifestarem-se sobre este pedido incidental, os sócios - integrantes da pessoa jurídica à época dos fatos - permaneceram inertes. Do exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença também possa ser dirigido em face de Eloisa Merisio Spillere e José Alberto Spillere. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição.
Intimem-se, inclusive a parte revel, esta através de publicação no diário oficial (art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ato contínuo, intime-se, naqueles autos, o integrante do polo ativo para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. -
27/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Decisão final em incidente deferido
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13/06/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:39
Determinada a intimação
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07/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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06/12/2023 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 05/12/2023
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17/11/2023 17:31
Intimado em Secretaria
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17/11/2023 17:31
Intimado em Secretaria
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17/11/2023 17:31
Intimado em Secretaria
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17/11/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ELIANE MASSIROLI
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17/11/2023 12:25
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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27/10/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2023 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JULIANO TADEU PAES
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11/08/2023 18:45
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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11/08/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA MERISIO SPILLERE. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ALBERTO SPILLERE. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 16:18
Determinada a citação
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05/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:08
Distribuído por dependência - Número: 50014681020228240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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