TJSC - 5001992-96.2024.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001992-96.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Da utilização do SISBAJUD Tendo em vista que a última consulta ao sistema Sisbajud ocorreu há menos de um ano, bem como que a parte exequente não demonstrou a existência de mudança na situação financeira da parte executada, INDEFIRO o requerimento de nova consulta ao referido sistema, por ora.
 
 Consigne-se que a reiteração de consulta aos sistemas de busca de bens deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se admitindo nova tentativa sem comprovação da mudança da situação econômica da parte executada ou o decurso do prazo mínimo de um ano.
 
 Para corroborar, colaciona-se precedente oriundo do e.
 
 TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD.
 
 PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA").
 
 INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO.
 
 RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
 
 IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). (grifou-se) Do prosseguimento INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de imediato ou, se houver medida(s) executiva(s) deferida(s), após o seu esgotamento.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação, caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; se já suspenso com base nesse dispositivo, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente.
 
 Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por conseguinte, cumpre observa que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001992-96.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Da utilização do SERP-JUD INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que é de uso exclusivo do Poder Judiciário, não sendo destinado à procura de bens passíveis de penhora.
 
 Nesse sentido, tem-se no Tribunal Pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD).
 
 INDEFERIMENTO. I.
 
 CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL.
 
 MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). - grifei Do prosseguimento INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, de imediato ou, se houver medida(s) executiva(s) deferida(s), após o seu esgotamento.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação, caso não tenha havido suspensão com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual ARQUIVEM-SE pelo prazo prescricional remanescente; se já suspenso com base nesse dispositivo, ARQUIVEM-SE desde logo pelo prazo prescricional remanescente.
 
 Após o transcurso do lapso prescricional, INTIME-SE a parte exequente para informar eventuais causas suspensivas/interruptivas da prescrição (CPC, art. 921, § 5º), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por conseguinte, cumpre observa que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
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                                            04/09/2025 07:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 07:05 Decisão interlocutória 
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                                            02/09/2025 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            26/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            25/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            22/08/2025 16:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95 
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                                            22/08/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89 
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                                            21/08/2025 18:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            21/08/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89 
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                                            21/08/2025 16:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 
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                                            21/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89 
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                                            20/08/2025 18:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 18:53 Despacho 
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                                            04/06/2025 15:21 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            29/05/2025 09:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            29/05/2025 09:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            29/05/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001992-96.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50020223920218240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIEXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE (OAB SC035369)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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                                            28/05/2025 14:52 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80 
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                                            28/05/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 23:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79 
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                                            27/05/2025 23:13 Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim, 
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                                            27/05/2025 09:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            26/05/2025 18:18 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            23/05/2025 17:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001992-96.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50020223920218240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIEXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): RAMON CAPISTRANO DE ANDRADE (OAB SC035369)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 19/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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                                            20/05/2025 15:20 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            20/05/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:58 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/05/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            15/05/2025 10:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            12/05/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 19:20 Decisão interlocutória 
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                                            06/05/2025 12:59 Alterado o assunto processual 
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                                            06/05/2025 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            11/04/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 16:41 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            31/03/2025 17:39 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59 
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                                            31/03/2025 17:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            31/03/2025 17:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            27/03/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 17:47 Juntado(a) 
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                                            26/03/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 17:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            12/03/2025 18:33 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            27/02/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 14:01 Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo 
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                                            21/02/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 08:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            19/02/2025 08:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            17/02/2025 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 18:27 Remetidos os Autos - FNSCONV -> MVH01 
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                                            14/02/2025 18:27 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO FORGIARINI) 
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                                            12/02/2025 14:17 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            11/12/2024 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            11/12/2024 17:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            10/12/2024 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 18:56 Remetidos os Autos - MVH01 -> FNSCONV 
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                                            06/12/2024 14:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            25/11/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 09:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            21/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            11/11/2024 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 17:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/11/2024 17:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            07/11/2024 17:24 Juntada de Petição 
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                                            01/11/2024 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            26/09/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            28/08/2024 02:30 Publicação de Edital - no dia 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/08/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/10/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001992-96.2024.8.24.0042/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS EXECUTADO: EDUARDO FORGIARINI EDITAL Nº 310064072045 JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EDUARDO FORGIARINI, com endereço incerto e não localizado PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
 
 PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
 
 ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
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                                            26/08/2024 13:23 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2024 
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                                            26/08/2024 13:23 Expedição de Edital 
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                                            13/08/2024 13:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/08/2024 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/08/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2024 18:15 Despacho 
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                                            01/08/2024 18:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            07/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2024 10:50 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2024 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2024 09:13 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/05/2024 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/05/2024 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/05/2024 14:22 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            24/05/2024 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/05/2024 10:29 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 13:37 Juntada de Petição 
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                                            17/05/2024 13:37 Juntada de Petição 
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                                            17/05/2024 13:37 Juntada de Petição 
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                                            17/05/2024 13:33 Distribuído por dependência - Número: 50020223920218240042/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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