TJSC - 5028514-17.2020.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028514-17.2020.8.24.0038/SC APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo.
De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço observo que o indeferimento do benefício da justiça gratuita foi mantido em agravo interno e pelo Superior Tribunal de Justiça, e a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Este é o entendimento adotado por esta Câmara de Direito Civil em casos semelhantes12.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção3, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Por fim, destaco que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Súmula 52, estabeleceu que é cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso interposto, porque deserto.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de adjudicação compulsória em que a parte autora adquiriu imóvel por meio de promessa de compra e venda, quitou a obrigação, mas não obteve a transferência do bem.
A sentença julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando multa diária em caso de descumprimento.
A parte ré interpôs apelação alegando ausência de contrato imobiliário e excesso na condenação, além de questionar a adjudicação compulsória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso diante da ausência de preparo e não comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIRA não comprovação da hipossuficiência financeira, após intimação, e o indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia no recolhimento do preparo, resultam no não conhecimento do recurso por deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido por deserção.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §7º, 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7/10/2024; TJSC, Apelação n. 5000004-52.2012.8.24.0077, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006549-29.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. (TJSC, Apelação n. 5010805-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). 2.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO APELANTE.ALEGAÇÃO DE QUE RECOLHEU O PREPARO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DOS EMBARGOS POR EQUÍVOCO.
TESE DE QUE O RECOLHIMENTO PODE SER APROVEITADO, MESMO COM A IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DOS AUTOS, POIS NÃO HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
REJEIÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
CORRETO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044876-94.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). 3.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017. -
29/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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29/08/2025 10:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/08/2025 15:53
Devolvidos os autos - DRTS -> GCIV0402
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28/08/2025 15:52
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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27/08/2025 15:46
Recebidos os autos do STJ
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23/06/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5028514172020824003820250623132336
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5028514-17.2020.8.24.0038/SC APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 17:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/06/2025 09:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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16/05/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 22:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 10:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/05/2025 10:55
Devolvidos os autos - (de GEEA0302 para GCIV0402) - Motivo: Retorno do Auxílio
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0302S -> DRI
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08/04/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028514-17.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) APELADO: ANDREIA FRANCISCO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
21/03/2025 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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12/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
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03/02/2025 18:44
Remetidos os Autos - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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03/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:37
Conclusos para decisão com Agravo - CAMEEA3S -> GEEA0302S
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0302S -> CAMEEA3S
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16/01/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 14:43
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0402 para GEEA0302) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:29
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0402 -> DCDP
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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05/11/2024 15:07
Despacho
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29/10/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0404 para GCIV0402)
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29/10/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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29/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:23
Determina redistribuição por incompetência
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26/10/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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26/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 102 do processo originário. Guia: 8807463 Situação: Em aberto.
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18/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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