TJSC - 5010671-70.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010671-70.2022.8.24.0005/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)APELADO: JOCEMAR VALERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC056634)INTERESSADO: ITALO DE MORAES TEIXEIRA DOURADO (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA LOHN KOERIG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por I.
U.
H.
S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada de urgência n. 5010671-70.2022.8.24.0005 ajuizada por J.
V. em desfavor de I.
U.
H.
S.A. e I. de M.
T.
D., julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus pelo prejuízo material sofrido pelo autor, decorrente de golpe financeiro, e condenando-os ao pagamento de R$ 5.200,00, com desconto do valor bloqueado judicialmente, rejeitando,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos (Evento 134 - SENT1): 11. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015: i) condenar os réus ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e I.
D.
M.
T.
D., solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ R$ 5.200,001, correspondente à indenização por danos materiais, quantia a ser acrescida de juros de mora legais2 desde a data da citação3 e de correção monetária4 desde a data do evento danoso5, descontado o montante de R$ 2.972,54 (com sua respectiva atualização pela Conta Única) recuperado da conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D. e depositado em subconta vinculada aos autos, que será oportunamente liberado ao autor; ii) rejeitar o pedido para condenação do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais6.
Por conseguinte, tendo sido cada parte vencedora e vencida, quanto aos honorários advocatícios, observado o § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço-os em 10% sobre o valor da condenação a verba devida ao advogado da parte autora.
Em relação à verba devida ao advogado do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., estabeleço em 10% sobre o valor atualizado7 do pedido em que a parte autora decaiu (indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/2015 em relação à parte autora porque litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita (evento 76, DESPADEC1).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação ao autor dos valores depositados nos autos (evento 11, EXTRATO DE SUBCONTA1).
Para tanto, o autor deve informar seus dados bancários.
Na forma da Resolução CM nº 5/2019, fixo a remuneração da curadora especial nomeada, advogada AMANDA LOHN KOERIG (OAB/SC 41.782), em R$ 440,03, o valor mínimo previsto no item 8.4 do Anexo Único daquele ato, já que a atuação dela se limitou à apresentação de contestação. Cabe ao Cartório providenciar a nomeação da curadora especial e o conseguinte comando de "solicitação de pagamento" pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão.
Imutável, arquivem-se os autos.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 134 - SENT1): 1. Trata-se de "ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada de urgência" ajuizada por J.
V. contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e I.
D.
M.
T.
D..
Em síntese, o autor relatou que em 11/06/2021 foi vitima de fraude na aquisição de uma motoneta, ocasião em que efetuou transferências bancárias via PIX para I.
D.
M.
T.
D., no montante de R$ 5.200,00. Seguiu asseverando que, ao perceber que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato com o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., o qual não conseguiu recuperar a quantia transferida.
A partir daí, formulou pedido de tutela de urgência para: "a) A busca por 30 dias e bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros do Réu, I.
D.
M.
T.
D., inscrito no CPF *61.***.*97-10, até o limite do valor desembolsado no golpe, no importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), determinando o imediato estorno ao AUTOR; b) Acaso inexitosas as buscas de ativos financeiros do 1º Réu, seja determinado o bloqueio via SISBAJUD do 2º Réu, pelo prazo descrito na alínea anterior, até o cumprimento integral do valor, com imediato estorno ao Autor; c) Seja determinado ao CORRÉU Banco Itaú Unibanco S/A que traga aos autos todas as informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação e localização de seu cliente; Conta: 019541750-6, Agência: 0500; CPF: *61.***.*97-10, Banco (TED): Itaú (341); Banco (PIX) Itaucard (426/ 17192451); bem como extrato de movimentação financeira a partir da data do golpe" (evento 1, INIC1, p. 4). No mérito, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 5.200,00, bem como a condenação do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização pelo "desvio de tempo útil produtivo desviado para solucionar problema de consumo resultante de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", no valor de R$ 5.000,00.
A tutela de urgência pleiteada foi parcialmente deferida (evento 4, DESPADEC1).
Foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 2.972,54 nas contas bancárias do réu I.
D.
M.
T.
D., com o montante sendo transferido para subconta vinculada aos autos (evento 11, EXTRATO DE SUBCONTA1).
Citado (evento 24, CERT1), o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. apresentou contestação (evento 31, CONT1).
Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação editalícia do réu I.
D.
M.
T.
D. (evento 92, DESPADEC1).
Certificado o decurso do prazo para oferecimento de contestação do réu citado por edital (evento 104, CERT1), foi nomeada curadora especial em seu favor (evento 113, NOMEAÇÃO1), a qual apresentou contestação por negativa geral (evento 117, CONT1).
Houve réplica (evento 119, RÉPLICA1).
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 121, DESPADEC1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 127, PET1), ao passo que o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. requereu a produção de prova oral (evento 130, PET1). É o relatório.
Inconformado, o apelante I.
U.
H.
S.A. pleiteou a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação se baseou na ausência de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem que tal ponto tenha sido objeto da petição inicial.
No mérito, alegou a existência de excludente de responsabilidade por fortuito externo, ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, inexistência de falha na prestação de serviço, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, e impugnou os critérios de correção monetária e juros adotados (Evento 146 - APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado J.
V. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade passiva do banco com base na teoria da asserção, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, a comunicação tempestiva da fraude e a omissão do banco em adotar medidas para mitigar o prejuízo, além da aplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Requereu o desprovimento do recurso de apelação e a condenação do apelante em honorários recursais (Evento 153 - CONTRAZ1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, a ré, ora apelante, I.
U.
H.
S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
Sabe-se que "nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, 'toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços' (Lei n. 8.078/1990, artigos 2° e 3°)" (TJSC, Apelação n. 5041854-05.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). No caso em apreço, incontroverso que a fraude apontada pelo se deu por transferências via PIX em que o réu I.
U.
H.
S.A. atuou como instituição bancária pagadora e também recebedora dos valores, cabendo apreciar se participou do ato ilícito a ponto de ser responsabilizada pelo prejuízo causado ao consumidor.
A propósito, extrai-se do escólio jurisprudencial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUTORES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADA A PARTIR DE APLICATIVO FORNECIDO PELA CASA BANCÁRIA.
INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDO DA CONTA DE FORMA INDEVIDA.
REJEIÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE MANIFESTA.
TESE AFASTADA.MÉRITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS NA MODALIDADE PIX E PAGAMENTOS DE TRIBUTOS NA FUNÇÃO CRÉDITO ORIGINADAS DE APARELHO CELULAR.
PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADOS PELA CASA BANCÁRIA. ÔNUS QUE A ELA COMPETE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OPERAÇÕES ATÍPICAS E FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DOS DEMANDANTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA ESCORREITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO.
SUFICIÊNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5084938-22.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025).
Afasta-se, pois, a proemial.
Preliminar de Julgamento Extra Petita A recorrente I.
U.
H.
S.A. alega a nulidade da sentença por julgamento extra petita, aduzindo que sua condenação foi baseada exclusivamente na suposta omissão no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, o que sequer foi arguido na exordial.
Sem razão, contudo.
Sentença extra petita é aquela na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pela parte autora, tanto sob a ótica do pedido mediato (objeto da relação de direito material; bem da vida) quanto à luz do pedido imediato (tutela jurisdicional). No caso, verifica-se que a parte autora formulou de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, o que foi acolhido na sentença, sob o fundamento de que "o banco réu não comprovou nos autos que tenha acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou adotado qualquer outro mecanismo visando a tentativa de recuperação dos valores" (evento 134, SENT1 - autos de origem).
Nesse contexto, importante ressaltar que os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).
Inclusive, é firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas sim ao objeto da lide.
Ou seja, a decisão que acolhe ou indefere o pleito contido nos limites estabelecidos na petição inicial, ainda que por fundamento diverso, não excede os contornos da lide, pois estes não são estabelecidos pela causa de pedir, mas pelo objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013181-71.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 3-5-2022).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 04.04.2022, DJe 08.04.2022) Assim, não há falar em julgamento extra/ultra petita, pois a causa foi decidida dentro dos contornos da lide, sendo imperiosa a rejeição da prefacial.
Mérito No mérito, o cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade civil do banco apelante por falha na prestação de serviço diante de fraude comunicada tempestivamente pelo consumidor.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado pedido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Claudio Barbosa Fontes Filho, da qual se extrai o excerto (evento 134, SENT1 - autos de origem): 6. A pretensão versa sobre a responsabilidade do réu I.
D.
M.
T.
D. pelos danos materiais alegadamente decorrentes do golpe sofrido pelo autor, bem como da eventual responsabilidade do banco réu pelos danos materiais e morais supostamente suportados pelo consumidor/autor.
O autor afirmou na petição inicial que, em 11/06/2022, foi vítima de estelionato, efetuando transferências via PIX para a conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D., no montante de R$ 5.200,00, conforme registrado no boletim de ocorrência constante nos autos (evento 1, BOC10): Foram juntadas aos autos as conversas entre o estelionatário e o autor (evento 1, ANEXO13), demonstrando que a conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D. fora indicada pelo golpista como destinatária da quantia a ser depositada pelo autor: Além disso, o autor comprovou que, entre 18h06min e 18h08min do dia 11/06/2022, realizou duas transferências no valor total de R$ 5.200,00 para a conta bancária indicada pelo golpista, pertencente ao réu I.
D.
M.
T.
D., conforme comprovantes acostados ao evento 1, COMP5 - evento 1, COMP6: Embora não seja possível afirmar categoricamente que o golpista que conversou com o autor e o réu I.
D.
M.
T.
D., beneficiário da quantia transferida, sejam, de fato, a mesma pessoa, é evidente que o réu I.
D.
M.
T.
D. teve participação no estelionato ocorrido ou, no mínimo, incorreu no crime de receptação e causou prejuízo ao autor ao receber em sua conta bancária valores provenientes de ilícito.
Logo, deve o réu I.
D.
M.
T.
D. ser responsabilizado pelos danos materiais sofridos pelo autor. 7. É inconteste que o autor fora vítima de crime; todavia, esse fato, por si só, não pode ser atribuído ao banco réu, já que a narrativa inicial caracteriza-se como claro fortuito externo, sem que haja conduta imputável à instituição bancária.
A alegação do autor, de que o banco réu deve responder objetivamente perante ao autor uma vez que "permitiu a abertura de conta para a prática de golpes", não merece acolhimento por estar desprovida de qualquer elemento probatório.
Além disso, é inviável responsabilizar a instituição financeira pela utilização de conta-corrente em golpes de forma genérica, considerando que se trata de uma relação interpessoal entre pessoas maiores e capazes, estando fora do alcance da instituição fiscalizar ou controlar as ações dos clientes fora do âmbito bancário.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR VÍTIMA DE FALSO LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULO. NÃO RECEBIMENTO DO AUTOMÓVEL APÓS O DEVIDO PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALTA DE CAUTELA NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FRAUDADORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO NEGÓCIO. ABERTURA DE CONTA PELO GOLPISTA QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO PELO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR.
DEMANDANTE QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, AC nº 5003493-10.2020.8.24.0080, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 13/05/2021) Embora o banco réu não tenha participado diretamente do golpe que vitimou o autor - sendo este resultado da ardilosa conduta de um estelionatário -, entendo que, in casu, houve omissão por parte da instituição financeira, uma vez que, alertada pelo autor acerca da fraude, nada fez para mitigar o dano sofrido.
Não há dúvida de que houve descuido por parte do autor, o que poderia levar à conclusão de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco.
Todavia, é evidente a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, pois restou demonstrado que o banco não utilizou os meios e procedimentos ao seu alcance para, ao menos, tentar impedir a concretização das transações fraudulentas.
Acerca das transações efetuadas mediante PIX, a Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil, que instituiu e regulamentou o referido arranjo de pagamentos, dentre outras regras prevê o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que representa um conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinados a viabilizar a devolução de transações realizadas indevidamente via PIX quando presente fundada suspeita acerca da prática de fraude e/ou de falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer participante.
Ainda, a referida resolução estabelece que tanto a instituição financeira do depositante quanto a do destinatário da transação possuem deveres específicos em casos de constatação de fraude nas transações via PIX.
No ponto, cabe à instituição financeira do usuário pagador, por iniciativa própria, ao evidenciar fundados indícios de fraude ou falha sistêmica, bem como quando instada pelo correntista depositante (o que ocorreu no caso em questão), acionar o banco do usuário recebedor do valor da transação para que seja iniciado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), visando ao bloqueio dos valores.
Logo, em caso de falha na prestação desses serviços voltados à recuperação do capital indevidamente transferido, tem-se a responsabilidade das instituições bancárias.
Conforme demonstrado anteriormente, o autor realizou as transferências bancárias em 11/06/2022, entre 11h06min e 11h08min, e rapidamente percebeu que havia sido vítima de um golpe.
Da documentação juntada nos autos, é possível observar que o autor comprovou a formalização de protocolo perante o banco réu aproximadamente 15 minutos após a ocorrência do golpe, visando à instauração do Mecanismo Especial de Devolução, uma vez que as transações realizadas não levantaram fundada suspeita de fraude (evento 1, ANEXO14, p. 1): Em resposta, o banco réu informou ao autor que "comunicamos formalmente o banco beneficiado para avaliarem a possibilidade de devolução do recurso", e afirmou que "não temos mais ação referente a esse fluxo, cabendo a instituição acolhedora e o beneficiado a faculdade de devolução dos recursos" (evento 1, ANEXO14, p. 2): Contudo, no presente caso, além de o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ter atuado como a instituição bancária pagadora (da quantia de R$ 5.000,00), também foi a recebedora dos valores (em sua totalidade - R$ 5.200,00), o que pressupõe que a solicitação do autor seria analisada com maior rapidez e eficiência.
Além disso, o banco réu não comprovou nos autos que tenha acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou adotado qualquer outro mecanismo visando a tentativa de recuperação dos valores.
Em suma, o banco réu deveria ter efetuado o bloqueio cautelar de valores da conta do réu I.
D.
M.
T.
D., beneficiário pelo pagamento, o que não ocorreu. É evidente a falha na prestação de serviço por parte do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que ao receber a notícia a respeito de uma suposta fraude, simplesmente não tomou nenhuma providência para evitar maiores prejuízos ou mesmo, para averiguar em tempo as informações.
A propósito: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - FRAUDE MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (PIX) REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - INCONFORMISMO (PRÓXIMO À GENERALIDADE) IMPUTANDO CULPA EXCLUSIVA PELA PERDA ECONOMICA SOFRIDA - TESE RECHAÇADA - RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL - CRIAÇÃO DO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO" (MED), QUE POSSIBILITA O BLOQUEIO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX MEDIANTE FRAUDE - CASA BANCÁRIA QUE, IMEDIATAMENTE COMUNIDADA ACERCA DA FRAUDE, NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA VISANDO O BLOQUEIO DOS VALORES DA CONTA FRAUDADORA E/OU A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZÊ-LO - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (1TRSC, RI nº 5008543-10.2023.8.24.0113, rel.
Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 12/09/2024) E ainda: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO INTER.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (PIX) REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR.
RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL.
CRIAÇÃO DO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO" (MED) QUE POSSIBILITA O BLOQUEIO E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX MEDIANTE FRAUDE. CASA BANCÁRIA QUE, IMEDIATAMENTE COMUNICADA ACERCA DA FRAUDE, NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA VISANDO O BLOQUEIO DOS VALORES DA CONTA FRAUDADORA E/OU A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZÊ-LO.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5008543-10.2023.8.24.0113, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 12-09-2024 E RECURSO CÍVEL N. 5016817-93.2023.8.24.0005, REL.
BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 31-07-2024.RECURSO DA AUTORA.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSASSE O MERO DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5016817-93.2023.8.24.0005, REL.
BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 31-07-2024.SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(3TRSC, RI nº 5051657-30.2023.8.24.0038, rel.
Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, j. 27/11/2024) Sendo assim, deve o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., restituir os valores transferidos pelo autor para a conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D., uma vez que não tomou as providências necessárias para impedir a continuidade da fraude comunicada oportunamente pelo consumidor lesado. 8. Quanto aos danos materiais alegados, o autor comprovou que as transferências realizadas em virtude do golpe totalizaram a quantia de R$ 5.200,00, sendo uma transferência no valor de R$ 5.000,00 oriunda da conta bancária do autor (evento 1, COMP5) e outra no valor de R$ 200,00 realizada a partir da conta bancária de Matilde Fabris da Silva (evento 1, COMP6).
Segundo o autor, a transferência no valor de R$ 200,00 fora realizada por terceira pessoa, a seu pedido, uma vez que não possuía todo o montante disponível em sua conta bancária, tendo obtido tal quantia por empréstimo.
Essa circunstância, por sua vez, nem sequer fora impugnada pelo banco réu em sua contestação (evento 31, CONT1).
Além disso, por força da decisão do evento 4, DESPADEC1, foi efetuado o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.972,54 nas contas bancárias do réu I.
D.
M.
T.
D., com o montante sendo transferido para subconta vinculada aos autos (evento 11, EXTRATO DE SUBCONTA1).
Portanto, no que tange aos danos materiais, devem os réus indenizar o autor no importe de R$ 5.200,00, descontando-se o montante efetivamente recuperado da conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D. e depositado em subconta vinculada aos autos, que será liberado à parte autora.
Consabido que, no âmbito de atuação das instituições financeiras, a Súmula de n. 479 do STJ prevê que estas somente responderão objetivamente por danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, quando a ocorrência se tratar de fortuito interno: Súmula 497 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, restou demonstrado que o autor foi vítima de estelionato, tendo realizado transferências via PIX para a conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D., no valor total de R$ 5.200,00.
Em relação ao banco réu, embora não tenha participado diretamente do golpe, verificou-se falha na prestação do serviço, pois, mesmo alertado pelo autor acerca da fraude poucos minutos após a ocorrência, não adotou medidas eficazes para mitigar o prejuízo, como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na regulamentação do Banco Central.
Ademais, considerando que a instituição financeira atuou simultaneamente como pagadora e recebedora dos valores, é evidente que deveria ter promovido o bloqueio cautelar dos recursos, o que não ocorreu, configurando omissão relevante.
Diante de tal contexto, ainda que a fraude tenha ocorrido inicialmente a partir de um fortuito externo, sem qualquer participação da instituição financeira, caberia a esta demonstrar que agiu de forma diligente tão logo comunicada de sua ocorrência e que não foi possível, de todo modo, impedir a perda dos valores, situação em que sua responsabilidade estaria afastada.
No entanto, à míngua de provas de que tenha atuado para cumprir o seu dever de implementar o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, exsurge a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais suportados pela parte autora.
No mesmo sentido, encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. 'GOLPE DO MOTOBOY'.
FRAUDE EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA PRATICADA POR TERCEIRO. SAQUES E DÉBITOS VULTOSOS, DIVERGENTES DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER MEIOS DE SEGURANÇA E DETECTAR COMPRAS DE VALORES VULTOSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
CONSUMIDOR QUE É PESSOA IDOSA (69 ANOS DE IDADE) E SE ENCONTRAVA EM ISOLAMENTO, PARA TRATAMENTO DA COVID-19.
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES.
DEVER DE RESTITUIR AS QUANTIAS DEBITADAS.
DANO MORAL.
DANO NÃO PRESUMIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO.
MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (Súmula 479 do STJ).2. 'O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país' (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).3. '(...) Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista' (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).4.
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Entretanto não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau, de modo a não configurar simples desconforto" (AC n. 5014188-50.2021.8.24.0092, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023 E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE.
PLEITO REJEITADO.MÉRITO.
DANO MATERIAL.
PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" SEM A PARTICIPAÇÃO INICIAL DA CASA BANCÁRIA COM A QUAL POSSUI VÍNCULO (PRIMEIRA DEMANDADA). SITUAÇÃO QUE DEU AZO À TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX, EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR, RECEBIDA EM CONTA JUNTO AO PAGSEGURO (SEGUNDO DEMANDADO). VÍTIMA QUE, DE FATO, DEIXOU DE CERTIFICAR-SE, POR MEIO DE CANAIS OFICIAIS DO BANCO, ACERCA DAS INFORMAÇÕES E INSTRUÇÕES RECEBIDAS VIA TELEFONE PELO GOLPISTA. CASA BANCÁRIA, NO ENTANTO, QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO VALOR, TAMPOUCO COMPROVOU A TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DO BACEN, MESMO QUANDO INSTADA PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS CASAS BANCÁRIAS E DE INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA DE DESTINO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PRIMEIRA DEMANDADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
RESPONSABILIDADE QUE, PORÉM, NÃO RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO PAGSEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO ACIONADA PELA AUTORA PARA PROCEDER O BLOQUEIO DE VALORES.DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. DISPÊNDIO DE SIGNIFICANTE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO NÃO COMPROVADO. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5023002-07.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
GOLPE POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
REQUERENTES QUE, AMEAÇADOS POR TERCEIROS FRAUDADORES, REALIZARAM DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A FALSÁRIO.
SETE OPERAÇÕES SEGUIDAS NAS PRIMEIRAS HORAS DA MANHÃ E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, DESTOANDO, ASSIM, DA NORMALIDADE.
CARÁTER SUSPEITO DAS MOVIMENTAÇÕES QUE DEVERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ.
CONTA DE DESTINO DAS TRANSFERÊNCIAS, UTILIZADA PELO GOLPISTA, TAMBÉM VINCULADA À REQUERIDA. DEMANDADA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU OPORTUNAMENTE TER ADOTADO DILIGÊNCIAS PARA A MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS A CONFIGURAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
DEMANDANTES QUE, EMBORA TENHAM FALHADO NO DEVER DE CAUTELA, DEIXANDO DE PERCEBER CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS, NÃO AGIRAM DE FORMA CONSCIENTE A ASSUMIR O RISCO DE SUPORTAR PREJUÍZOS, TENDO SIDO LUDIBRIADOS PELA VEROSSIMILHANÇA DO GOLPE APLICADO PELOS CRIMINOSOS.
IMPOSIÇÃO À RÉ DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A SOMA DEBITADA DAS CONTAS DOS CONSUMIDORES QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
DECISUM REFORMADO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5021934-26.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
A despeito das demais teses arguidas em razões recursais, entende-se que não influem na convicção adotada na origem e ora ratificada.
Também, não é demais recordar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024)".
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Consectários Legais Por derradeiro, a apelante I.
U.
H.
S.A. se insurge contra os consectários legais, sustentando que "deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar" (evento 146, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Sem razão, novamente.
A atualização monetária e os juros de mora foram assim estabelecidos na sentença (evento 134, SENT1 - autos de origem): 11. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015: i) condenar os réus ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e I.
D.
M.
T.
D., solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ R$ 5.200,001, correspondente à indenização por danos materiais, quantia a ser acrescida de juros de mora legais2 desde a data da citação3 e de correção monetária4 desde a data do evento danoso5, descontado o montante de R$ 2.972,54 (com sua respectiva atualização pela Conta Única) recuperado da conta bancária do réu I.
D.
M.
T.
D. e depositado em subconta vinculada aos autos, que será oportunamente liberado ao autor; Extrai-se das notas de rodapé da sentença (evento 134, SENT1 - autos de origem): 1.
Conforme itens 6, 7 e 8 da fundamentação desta sentença. 2.
No patamar de 1% ao mês (art. 406 do CCiv, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e de então de acordo com a vigente redação do art. 406 do CCiv (SELIC com dedução do IPCA/IBGE). 3.
Art. 405 do CCiv. 4.
Pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e pelo IPCA/IBGE a partir de então (Provimento CGJ nº 24/2024). 5. 11/06/2022 – A data em que ocorreu a transferência dos valores para a conta bancária do réu ITALO, sendo também o dia em que o banco réu foi acionado para adotar as providências necessárias visando impedir a continuidade da fraude comunicada oportunamente pelo consumidor lesado.
Com efeito, a atualização dos valores referentes às datas posteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá observar a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil - nos termos da Circular n. 345 de 21 de agosto de 2024 do TJSC, do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 do TJSC e da Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Ou seja, a partir de 30/08/2024, data correspondente ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, o que implicará na incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA.
Nesse viés, esmiuçando a aplicação dos consectários legais, tem-se que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso até 29/08/2024 (art. 1º do Provimento CGJ n. 13/1995) e partir de 30/08/2024, a correção deve se dar pelo IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024) até o efetivo pagamento.
Enquanto os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a contar da citação até a data de 29/08/2024 (art. 406 do CC antes da Lei n. 14.905/2024 c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF), e a partir de 30.08.2024, pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406 do CC após a Lei n. 14.905/2024 e Circular CGJ n. 345/2024).
A propósito, extrai-se do escólio jurisprudencial desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização total prevista na apólice contratada, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 870,00 como complementação da indenização securitária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a correção monetária deve ser calculada com base no INPC desde a data da contratação do seguro. (ii) Analisar a incidência de juros de mora e a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A correção monetária deve respeitar o histórico de indexadores pela Corregedoria-Geral da Justiça, utilizando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, conforme a Súmula 632 do STJ. (iv) Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.IV.
DISPOSITIVO: (v) Recurso desprovido.
Fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III.
CC, art. 206, §1º, II; art. 389; art. 397, parágrafo único; art. 406 CPC, art. 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.956.032/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29/8/2023.
STJ, REsp n. 2.118.695, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 16/02/2024.
Súmula n. 632/STJ.
TJSC, Apelação n. 0301535-50.2014.8.24.0067, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025 (TJSC, Apelação n. 5007178-59.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
19/08/2025 17:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
08/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:08
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCEMAR VALERIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/08/2025 15:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
07/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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