TJSC - 5003400-84.2021.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5003400-84.2021.8.24.0024/SC REQUERENTE: VERONICE RAMOS DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481)REQUERENTE: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ MEDEIROS JUNIOR (OAB SC009152)REQUERENTE: RUHAN MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) DESPACHO/DECISÃO Ciente da retificação às primeiras declarações, bem como a apresentação do plano de partilha (evento 150, PET1).
INTIME-SE a herdeira para que se manifeste a respeito.
Não havendo oposição, INTIME-SE a inventariante para que junte aos autos a DIEF do ITCMD e comprovante de pagamento (emitido em: https://www.sef.sc.gov.br/servicos/consultar-a-situacao-de-uma-declaracao-dief-itcmd-cartorios-e-registros).
Juntados, RETORNEM-SE conclusos para sentença. ÍNDICE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DescriçãoResposta e/ou localizaçãoDO ESPÓLIORitoComumCumulativoNÃOAutor da herançaJOSE CERLI MOREIRA DOS SANTOSCópia do CPFevento 52, CPF5Estado civilcasadoCertidão de nascimento/casamentoevento 1, CERTCAS5Certidão de óbitoevento 1, CERTOBT4Número de herdeiros3Nomeação inventarianteFRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZADecisão de nomeação: evento 6, DESPADEC1Termo assinado: evento 14, TERMCOMPR2Decisão de destituição: evento 42, DESPADEC1VERONICE RAMOS DOS SANTOSDecisão de nomeação: evento 42, DESPADEC1Termo assinado: evento 54, TERMCOMPR1Existência de testamentoNÃO (evento 40, CERT_EXT2)DOS HERDEIROSCônjugeNOME: VERONICE RAMOS DOS SANTOSDOCUMENTO: evento 52, CPF6CERTIDÃO: evento 1, CERTCAS5PROCURAÇÃO: evento 37, PROC2HerdeirosNOME: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOSDOCUMENTO: evento 1, CPF3CERTIDÃO: evento 52, CERTCAS2PROCURAÇÃO: evento 1, PROC2NOME: RUHAN MOREIRA DOS SANYOSDOCUMENTO: evento 52, CPF7CERTIDÃO: evento 52, CERTNASC4PROCURAÇÃO: evento 37, PROC3IncapazNÃODOS BENSBens imóveis1) imóvel matriculado sob o n. 7.389 no CRI de Fraiburgo (em nome de ADRIANO KOJIKOWSKI)Matrícula: evento 93, MATRIMÓVEL2Contrato de permuta (reconhecimento de firma em 10.07.2014): evento 73, CONTR2 - em que ADRIANO KOJIKOWSKI permutou com o falecido e VERONICE o imóvel em questão pelo imóvel descrito como "terreno rural cedido pelo INCRA/SC designado lote n. 03, do cadastro do referido órgão, com área de 12,0276HA, Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Fraiburgo/SC, do qual possui apenas a posse, tendo como título uma Declaração firmada pela Superintendente Regional Sessuana Crysthina Polanski Paese, em 11 de setembro de 2013, cujo documento definitivo de aquisição somente será conferido após o cumprimento das exigências do INCRA"; 2) 64% do imóvel matriculado sob o n. 12.493 do CRI de FraiburgoMatrícula: evento 37, MATRIMÓVEL8Decisão que delimitou que 64% é bem comum, respeitada, ainda a meação: evento 121, DESPADEC1Bens móveis3) direitos aquisitivos do veículo Ford Ka SE PLUS, placas RAF2J92 referente às 15 primeiras parcelas do financiamento (que foram pagas antes do falecimento; as demais foram pagas com recursos exclusivos da meeira)Dossiê atualizado: evento 93, DOCUMENTACAO3Avaliação: evento 93, DOCUMENTACAO3Observada a decisão do evento 121, DESPADEC1:Nessa linha, o veículo financiado por meio de alienação fiduciária deve sim integrar o acervo hereditário, sendo passível de partilha, devendo, entretanto, ser considerado pelo seu valor de mercado (Tabela FIPE), com o abatimento do saldo devedor existente na data do óbito. Trata-se da chamada avaliação líquida do bem, que melhor reflete o valor efetivo que ingressará no monte partilhável.Documentação: evento 150, DOCUMENTACAO7, evento 150, DOCUMENTACAO8, evento 150, DOCUMENTACAO9, evento 150, DOCUMENTACAO10 e evento 150, DOCUMENTACAO11Montante em dinheiro4) R$ 7.230,63 depositados na conta conjunta do falecido e meeira (conta-corrente n. 14.462-2, cooperativa 3037-6, do Sicoob Vale do Vinho), sendo que cabia ao falecido, em razão da meação, o importe de R$ 3.615,31 Último saldo (04.05.2021) antes do falecimento do de cujus (06.05.2021): evento 73, Extrato Bancário4Direitos5) direito de cobrança ao importe de R$ 9.000,00 relativos ao distrato de compra e venda de caminhãoDAS DÍVIDASArroladas pelos herdeirosa) débito discutido no cumprimento de sentença de autos n. 50045116420258240024, em trâmite nesta mesma unidade judicialComprovante: evento 150, DOCUMENTACAO2Certidão negativa fisco federalevento 93, CERTNEG7Certidão negativa fisco estadualevento 93, CERTNEG6Certidão negativa fisco municipalevento 141, CERTNEG2DO PLANO DE PARTILHAPlano de partilhaevento 150, PET1Cessão dos direitos hereditáriosNão informado, presunção de inexistênciaRecolhimento do ITCMDFALTANTEATOS PROCESSUAISRecebimento da inicialevento 6, DESPADEC1Concessão da gratuidade da justiçaRelegada (evento 6, DESPADEC1)Primeiras declaraçõesevento 16, PET1RETIFICADA: evento 150, PET1Plano de partilhaevento 150, PET1Manifestação da Fazenda Federalevento 24, PET1 - insurgêncianova intimação: ausência de impugnação (evento 117, PET1)Manifestação da Fazenda Estadualevento 22, PET1 - insurgêncianova intimação: INERTE (ev. 119)Manifestação da Fazenda Municipalevento 32, PET1nova intimação: INERTE (ev. 119)Manifestação do Ministério PúblicoINAPLICÁVELPublicação do editalevento 48, EDITAL1 e evento 49, EDITAL1 - 
                                            
04/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:50
Decisão interlocutória
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29/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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19/08/2025 17:50
Expedição de ofício - 1 carta
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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11/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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07/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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07/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
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07/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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17/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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23/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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20/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5003400-84.2021.8.24.0024/SC REQUERENTE: VERONICE RAMOS DOS SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481)REQUERENTE: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ MEDEIROS JUNIOR (OAB SC009152)REQUERENTE: RUHAN MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) DESPACHO/DECISÃO Da certidão negativa municipal INTIME-SE a inventariante para que junte aos autos nova certidão negativa municipal, porquanto aquela constante do evento 93, CERTNEG5 é positiva.
Das impugnações a respeito dos bens da inventariança No evento 16, PET1 a inventariante à época, FRANCIELE, descreveu a existência dos seguintes bens: 1.
Um terreno sem benfeitoria, com área de 308,00m², constituído pelo lote n. 03 da quadra 615, situado na Rua Aldoino Gheller, no bairro Portal, Fraiburgo – SC.
Demais discriminação junto a matrícula n. 12.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo – SC. 2.
Um veículo Ford Ka SE PLUS ano 2020 modelo 2020 placa RAF2J92, inscrito no RENAVAM sob o n. 1223822319, com alienação fiduciária. 3.
Um terreno com uma casa que está em nome de terceiros, mais foi objeto de permuta total terreno esse devidamente matriculado sob o n. 7389, o qual esta sendo pago, pelo permutante (Adriano Kojikoski). o qual tem obrigação de pagamento total desse imóvel.
Imóvel inclusive que reside a viúva meeira e o herdeiro irmão da requerente. 4.
O valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em dinheiro, conforme contrato de compra e venda de caminhão, no qual após o falecimento foi realizado o distrato (sem esta ter poderes para tanto), mais já realizado e recebeu em devolução o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme documentos de contrato e distrato anexos.
A atual inventariante apresentou impugnação (evento 37, PET1) nos seguintes termos: Quanto aos bens deixados pelo falecido, a viúva e o herdeiro que ora subscrevem, apresentam a relação completa e individualizada dos bens do espólio, desde já impugnando o rol de bens apresentado pela Herdeira filha Franciele, eis que há flagrante invasão sobre bens particulares da viúva-meeira, a saber: a) O Terreno urbano adquirido de Iris Automóveis Ltda., embora adquirido em nome da viúva meira e do seu finado esposo José Cerli, ora inventariado, dito bem objeto da matrícula imobiliária 12.493, CRIm/Fb., foi adquirido por sub-rogação de bem particular da viúva meeira (advindo POR DOAÇÃO PARTICULAR), a qual vendera o imóvel advindo de herança, conforme faz prova a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Cartório de Fraiburgo- SC, Oficial Vladimir Trizotto, Tabelião, Livro 0149, fls. 166/169, ITEM 11 da referida escritura.
Sobredito imóvel advindo por doação do genitor da ora viúva-meeira, foi vendido ao Sr.
JOÃO GRANEMANN LEMOS, conforme contrato particular anexo, pelo valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), dos quais aplicou parte do valor na aquisição do terreno urbano adquirido de Iris Automóveis Ltda., conforme retratam os recibos, cheques e transferências dos valores que recebia da venda do apartamento recebido por doação, acima referido, condição que comprova a subrrogação do bem advindo por doação a viúva-meeira (por doação particular em sucessão hereditária) que, vendido, esta utilizou parte do valor para adquirir o sobredito terreno urbano junto ao vendedor Iris Automóveis Ltda. e, portanto, deve tal bem ser excluído do acervo hereditário; b) Um terreno urbano, com benfeitorias, adquirido do Vendedor/permutante Adriano Kojikowski e sua esposa Ivone dos Santos, matrícula 7389, conforme já relatado, é financiado junto ao Banco do Brasil SA., sendo que o Vendedor deverá pagar integralmente as parcelas do financiamento e residual, até o final, com data de vencimento previsto para 10 de agosto de 2043; c) Um veículo Ford Ka SE PLUS ano 2020 modelo 2020 placa RAF2J92, inscrito no RENAVAM sob o n. 1223822319, com alienação fiduciária, retificamos que, sendo financiado, a partilha deve se limitar ao valor liquidado até o óbito do autor da herança; d) A importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), apesar de existir a obrigação do terceiro em pagar tal valor, até o presente momento não ocorrido, não se trata de patrimônio efetivo, pelo que deve ser excluído do acervo hereditário também.
Portanto, há que se falar tão somente na existência de um imóvel, qual seja a casa adquirida de Adriano Kojikowski e, parte do veículo como patrimônio do acervo hereditário a ser partilhado no presente feito, com exclusão integral do terreno urbano adquirido de Iris Automóveis Ltda., e também o valor de R$ 9.000,00, que, inclusive, foi objeto de distrato posterior ao óbito do de cujus.
A herdeira FRANCIELE se opôs à impugnação (evento 40, PET1).
Em relação ao imóvel: Quanto ao pedido de exclusão do inventário do terreno urbano sem benfeitorias, com área de 308,00m², constituído pelo lote nº 03 da quadra 615, situado na Rua Aldoino Gheller, no bairro Portal, município de Fraiburgo – SC, regularmente registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo – SC, sob a matrícula nº 12.493, deve o mesmo integrar o rol dos bens deixados pelo autor da herança nos exatos termos da petição do Evento 16 – PET1.
Ora, não é a viúva, os herdeiros ou a inventariante o responsável por determinar quem tem ou não direito sobre os bens imóveis deixado pelo espólio, mas sim a lei em consonância com a situação jurídica apresentada pelo cartório de registro de imóveis.
Portanto, não procede a alegação da viúva de que o bem imóvel constante da matrícula 12.493 do CRI de Fraiburgo-SC, “fora objeto de doação e subrrogação, nos termos do art. 2005 do CC”.
Assim, desde já a inventariante impugna os documentos juntados no Evento 37, em especial a escritura pública de inventário e partilha (F_PARTILHA 9), o instrumento particular de compra e venda de imóvel urbano (CONTR11), os extratos de conta corrente (EXTR12 e EXTR13), recibo de pagamento (DOCUMENTACAO14), por não ficar comprovado que a alegada doação e sub-rogação consistiu na troca da qualidade de incomunicável entre bens.
A sub-rogação real é uma questão muito relevante para o Direito das Famílias e para o Direito Imobiliário.
Ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa substituída.
O imóvel da matrícula nº 12.493 do CRI de Fraiburgo-SC, foi adquirido por escritura pública de compra e venda pelo autor da herança José Cerli Moreira do Santos, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Veronice Ramos dos Santos.
Para que se aplique a sub-rogação, ou seja, que os bens que substituem os bens particulares, denominados pela lei bens subrogados, sejam excluídos da comunhão, é necessário que o cônjuge faça constar essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem substituiu o outro. A sub-rogação de bens imóveis deve estar claramente comprovada por documentos, no título aquisitivo e na matrícula do imóvel.
Deve constar cláusula da sub-rogação na escritura de compra e venda do novo imóvel, que tiver sido adquirido com recursos provenientes da venda de bem particular.
Não é o caso dos autos, pois não há escritura pública de compra e venda assinada pelos cônjuges com a alegada sub-rogação, para atestar a veracidade dos fatos.
Não há escritura pública de compra e venda do imóvel registrado sob a matrícula 12.493 do CRI de Fraiburgo-SC em favor da cônjuge, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, com declaração do autor da herança de que se trata de imóvel de propriedade reservada da mulher porque adquirido em sub-rogação de valores recebidos por herança.
Por outro lado, não é ação de inventário o meio hábil para requerer ao Juiz de declare que o imóvel da matrícula 12.493, objeto de escritura pública de compra e venda, teve o preço integralmente pago mediante sub-rogação de bens que a viúva somente agora nessa fase processual alega que recebeu por herança e doação e, portanto, é de propriedade reservada e deveria ser excluído da partilha.
Ora, é certo que o imóvel objeto da matrícula nº 12.493 deve integrar o rol de bens a inventariar, pois consta na matrícula o de cujus como efetivo proprietário do bem, nos termos do artigo 1.245 do CC.
Ora, não arrolar esse bem no processo de inventário seria o mesmo que sonegar a partilha, o que é vedado pela Lei.
A sonegação no inventário e na partilha, nada mais é do que a ocultação dos bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação, visando o ganho próprio ou de terceiros.
Por conta dessa soma de razões, deve ser indeferido o pleito da cônjuge de exclusão do inventário e partilha do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 12.493 do CRI de Fraiburgo-SC, eis que o de cujus consta na referida matrícula como proprietário desse bem, devendo permanecer no rol de bens a inventariar.
Em relação ao veículo e o valor deixado: De igual forma, deve permanecer no inventário e partilha o veículo Ford Ka SE PLUS, ano e modelo 2020, placa RAF2J92, inscrito no RENAVAM sob o nº1223822319, com alienação fiduciária em favor do Banco Aymore.
A avaliação desse bem deverá ser o valor da FIPE na data do preenchimento e envio da DIEF de ITCMD à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, e não o valor liquidado do financiamento até a data do óbito como pretendido pela viúva e herdeiro.
Finalmente, deverá permanecer no inventário e partilha o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), não podendo ser excluído e sonegado da forma postulada pela cônjuge.
O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acerto hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.
Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integral a herança.
Do valor em conta bancária Consoante se verifica do evento 105, DESPADEC1 já restou decidida a questão e, inclusive, preclusa: Das contas bancárias No evento 78, DESPADEC1 foi determinada a intimação da inventariante para que juntasse o extrato bancário das contas do falecido no dia de seu falecimento (06.05.2021).
No evento 93, PET1 a inventariante esclareceu que "3.
Relativamente ao extrato bancário, não mais é possível emitir o mesmo com o nome do inventariado, pois que o sistema bancário baixa tal registro definitivamente, e a conta era conjunta com a Inventariante, motivo pelo qual só há seu nome no extrato da conta.
A Inventariante solicitou a agencia bancária que forneça algum documento sobre a situação da conta antes do óbito do Inventariado, porém todas as simulações, somente aponta a Inventariante nos extratos.
Assim, sendo inquestionável ser a única conta bancária e os dados somente apontarem a Inventariante, requer seja acatada a presente manifestação".
No evento 95, DESPADEC1 foi determinada a intimação da herdeira FRANCIELE, que quedou-se inerte no particular (evento 103, PET1).
Assim, HOMOLOGO como o saldo existente na conta bancária do falecido o importe de R$ 7.230,63, porquanto é o último saldo antes do falecimento do de cujus (evento 73, Extrato Bancário4).
Em razão da meação e que a conta era conjunta (como informado no evento 93, PET1), DETERMINO A INCLUSÃO do importe de R$ 3.615,31 na inventariança.
Do veículo A impugnante (agora inventariante) sustenta que, em razão da existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária, a partilha deve se restringir ao valor efetivamente liquidado até a data do óbito do autor da herança, e não ao valor integral do bem.
A herdeira FRANCIELE, por sua vez, opôs-se à impugnação, defendendo que o bem permaneça no rol de bens do espólio e que sua avaliação seja feita com base no valor da Tabela FIPE na data de envio da DIEF/ITCMD, e não com base no montante já quitado do financiamento.
Consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, os bens adquiridos mediante alienação fiduciária integram o patrimônio do devedor fiduciário, podendo ser objeto de inventário e partilha, desde que observado que a propriedade plena somente se consolidará com a quitação da dívida.
Nessa linha, o veículo financiado por meio de alienação fiduciária deve sim integrar o acervo hereditário, sendo passível de partilha, devendo, entretanto, ser considerado pelo seu valor de mercado (Tabela FIPE), com o abatimento do saldo devedor existente na data do óbito. Trata-se da chamada avaliação líquida do bem, que melhor reflete o valor efetivo que ingressará no monte partilhável.
No caso, porém, ao que parece, as parcelas que se venceram após o óbito estão sendo pagas com recurso particular da viúva.
Nesse caso, DEVERÁ integrar o acervo apenas as parcelas pagas até o falecimento do de cujus.
As demais parcelas, porém, quitadas exclusivamente pela viúva, não serão objeto de partilha, daí a conclusão que, de fato, a totalidade do bem não é objeto da inventariança.
Assim, INTIME-SE a inventariante para que esclareça quais as parcelas foram pagas com recursos próprios e, inclusive, junte aos autos os comprovantes de pagamentos.
Do imóvel A atual inventariante, viúva do falecido, impugna a inclusão do imóvel da matrícula nº 12.493, sustentando que este teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de bem particular recebido por doação de seu genitor, e que, portanto, teria ocorrido sub-rogação nos termos do art. 1.659, I, c/c art. 1.661, §1º, do Código Civil, tratando-se de bem incomunicável.
Alega que a origem dos recursos está devidamente comprovada mediante escritura pública de inventário e partilha referente ao bem recebido por doação, contrato de compra e venda e documentos bancários, o que demonstraria a utilização do produto da venda de bem particular na aquisição do imóvel.
Por sua vez, a herdeira FRANCIELE se opõe à exclusão do bem, aduzindo que: a) o imóvel da matrícula nº 12.493 foi adquirido por ambos os cônjuges, na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) a alegada sub-rogação não consta no título aquisitivo (escritura de compra e venda), tampouco na matrícula do imóvel; c) a exclusão do bem do rol de bens inventariados implicaria em sonegação patrimonial e violação ao art. 1.245 do Código Civil, o qual estabelece que a propriedade se transmite com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
Da análise da certidão de casamento (evento 1, CERTCAS5) observo que a viúva e o falecido eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nos termos do art. 1.659 do CC: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Compulsando a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de NOELI DOS SANTOS RAMOS, em que a viúva VERONICE era herdeira (evento 37, F_PARTILHA9) consta: 8.1.3 - PRÉDIO DE ALVENARIA, constituído por dois pavimentos, com área de 312,00 m² de área construída, sendo 156,00 m² em cada pavimento, coberto com telhas de barro, em bom estado de uso e conservação, ainda não averbados na matrícula do imóvel.
VALOR - Que, as partes atribuem a este bem, para os todos os fins e efeitos de direito, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) 10.1.4. - A HERDEIRA, senhora VERONICE RAMOS DOS SANTOS, caberá uma quota parte ideal, correspondente à um sexto (1/6), do patrimônio acima citado, equivalente ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e receberá em pagamento de sua herança: 50% dos bens descritos no item 8.1.3. 11. - DA DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO -Pelo viúvo meeiro me foi dito que DOA, como de fato doado tem, a sua filha VERONICE RAMOS DOS SANTOS, 50%(cinquenta por cento) do PAVIMENTO SUPERIOR do prédio de alvenaria, bem como a parte do terreno que fica ao lado direito do prédio fazendo frente com a Rua Antônio Granemann de Souza, correspondentea R$ 45,000 (quarenta e cinco mil reais).
Que, assim doando, pela presente escritura e na melhor forma de direito, transmite a outorgada donatária, sua filha, toda a posse precária, o domínio e ação que exercia sobre referido bem doado, até a presente data.
Pelo doador me foi declarado mais, que a presente doação da fração ideal é feita com a cláusula de RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
Que, para os fins e efeitos de direito, inclusive fiscais, estima e avalia a nua propriedade do imóvel doado pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Então, pela outorgada donatária, me foi dito que aceitavamesta doação nos termos em que está redigida, inclusive com a reserva de usufruto vitalício acima descrita, para que produza os desejados efeitos jurídicos.
Há um contrato de compra e venda envolvendo tal imóvel (evento 37, CONTR10) em que a viúva e o falecido teriam vendido o bem a JOÃO GRANEMANN LEMOS e HILDA ORLOSKI LEMOS, pelo valor de R$ 150.000,00, cujas firmas foram reconhecidas em 20.02.2020.
No contrato de comrpa do imóvel matriculado sob o n. 12.493 (evento 37, CONTR11) consta: OBJETO: Na qualidade de legítima proprietária do terreno urbano, sem benfeitoria, com área de 308,00 m2 (trezentos e oito metros quadrados), constituído pelo lote nº 03 da quadra 615, situado na Rua Aldoino Gheller, no Bairro Portal, Fraiburgo/SC, confrontando: Frente, na extensão de 14,00 metros, com a citada rua; Fundos, na extensão de 14,00 metros, com área verde da quadra 659; Lado Esquerdo, na extensão de 22,00 metros, com lote nº 02 e Lado Direito, na extensão de 22,00 metros, com o lote nº 04; inscrição imobiliária 06.9.11.615.0003.000.000, adquirido através da Escritura Pública lavrada na Escrivania de Paz de Monte Carlo/SC, às fls. 019-036 do livro nº 053, em 15 de dezembro de 2015, objeto da Matrícula nº 12.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC, vende, como de fato vendido tem ao COMPRADOR, segundo as cláusulas e condições deste instrumento. [...] PREÇO e FORMA DE PAGAMENTO: O COMPRADOR pagará a VENDEDORA pelo lote o valor de R$ 85.0000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo R$ 10.000,00(dez mil reais) representado por cheque em nome de João Granemann Lemos, cheque do Banco Sicoob, Agencia: 3037, C/C:36250-6, cheque nº 000084, e o saldo de R$ R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) através de financiamento que o COMPRADOR contratará junto a Caixa Econômica Federal - CEF, agência de Fraiburgo/SC, devendo o valor ser transferido diretamente para a conta corrente da VENDEDORA, de nº 1568-6, agência nº 1791 do Banco da Caixa Econômica Federal.
O pagamento via financiamento, deverá ser feito até o dia 10 de Setembro de 2020, não estando a obrigação vinculada a aprovação de financiamento que o COMPRADOR irá pleitear junto a CEF.
Em caso de inadimplência o COMPRADOR sujeitar-se-á a cláusula pena de 20% sobre o saldo devedor, correção monetária com base no INPC, juros de 1% ao mês e, se necessária a cobrança via judicial ou confiada ela a advogado, honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da dívida.
No entanto, no evento 37, DOCUMENTACAO14 se verifica que houve pagamento de: R$ 20 mil por meio do cheque emitido JOÃO GRANEMANN LEMOS; R$ 13 mil por meio de cheque emitido pela viúva VERONICE; R$ 10 mil por meio de emitido JOÃO GRANEMANN LEMOS; R$ 30 mil por meio de cheque emitido pela viúva VERONICE; e R$ 12 mil, ao que parece, em espécie, porquanto há apenas recibo de pagamento. É inequívoco que R$ 30 mil provém da venda do imóvel recebido por VERONICE a título de sucessão hereditário, porque o cheque entregue à vendedora do imóvel matriculado sob o n. 12.493 foi emitido pelo comprador do imóvel herdado (JOÃO GRANEMANN LEMOS).
Em relação a R$ 12 mil não há prova de que tenha sido pago com o valor da venda do imóvel herdado por VERONICE, pois do recibo nada consta a respeito.
Quanto aos R$ 43 mil, entendo que não provêm da venda do imóvel herdado por VERONICE.
Da análise dos cheques emitidos se logra verificar que foram emitidos da conta-corrente n. 14.462-2, cooperativa 3037-6, do Sicoob Vale do Vinho: Ocorre que a referida conta é justamente a conta conjunta do falecido e meeira, como ela mesma esclareceu (evento 93, PET1). Nesse caso, tendo o valor sido pago com recursos depositados na conta conjunta das partes e não havendo no contrato de compra e venda do imóvel da matrícula n. 12.493 que o pagamento era exclusivamente com uso dos recursos provenientes da venda do imóvel herdado por VERONICE, entendo que não pode ser considerado tal valor como sub-rogado.
Ressaltoque a exclusão de bem do acervo hereditário com fundamento em eventual incomunicabilidade por sub-rogação poderá, se for o caso, ser objeto de ação autônoma própria, caso a parte entenda que há violação ao seu patrimônio particular e dependa da produção de mais provas (fato impossível em sede de inventário conforme art. 612 do CPC). À vista disso tudo, REJEITO o pedido de exclusão do imóvel objeto da matrícula n. 12.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC, devendo este permanecer no rol de bens do espólio.
No entanto, além da meação que cabe à viúva (50%) do imóvel, CABERÁ a ela também o valor proporcional aos R$ 30 mil que pagou quando da aquisição (como o imóvel foi adquirido por R$ 85 mil, 36% do bem foi pago com valores sub-rogados de bem particular), já que comprovadamente proveniente da venda do imóvel recebido por VERONICE a título de sucessão hereditário, porque o cheque entregue à vendedora do imóvel matriculado sob o n. 12.493 foi emitido pelo comprador do imóvel herdado (JOÃO GRANEMANN LEMOS).
Portanto, é bem comum apenas a fração de 64% do imóvel (porque 36% é bem particular).
Desses 64% a metade é da viúva a título de meação.
Logo, à VERONICE caberá 68% do imóvel e apenas 32% deverá ser partilhado entre os herdeiros (16% à FRANCIELE e 16% à RUHAN).
Preclusa a decisão, INTIME-SE a inventariante para que represente as primeiras declarações observado o retro decidido e o que já consta do índice. ÍNDICE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DescriçãoResposta e/ou localizaçãoDO ESPÓLIORitoComumCumulativoNÃOAutor da herançaJOSE CERLI MOREIRA DOS SANTOSCópia do CPFevento 52, CPF5Estado civilcasadoCertidão de nascimento/casamentoevento 1, CERTCAS5Certidão de óbitoevento 1, CERTOBT4Número de herdeiros3Nomeação inventarianteFRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZADecisão de nomeação: evento 6, DESPADEC1Termo assinado: evento 14, TERMCOMPR2Decisão de destituição: evento 42, DESPADEC1VERONICE RAMOS DOS SANTOSDecisão de nomeação: evento 42, DESPADEC1Termo assinado: evento 54, TERMCOMPR1Existência de testamentoNÃO (evento 40, CERT_EXT2)DOS HERDEIROSCônjugeNOME: VERONICE RAMOS DOS SANTOSDOCUMENTO: evento 52, CPF6CERTIDÃO: evento 1, CERTCAS5PROCURAÇÃO: evento 37, PROC2HerdeirosNOME: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOSDOCUMENTO: evento 1, CPF3CERTIDÃO: evento 52, CERTCAS2PROCURAÇÃO: evento 1, PROC2NOME: RUHAN MOREIRA DOS SANYOSDOCUMENTO: evento 52, CPF7CERTIDÃO: evento 52, CERTNASC4PROCURAÇÃO: evento 37, PROC3IncapazNÃODOS BENS - NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS DESTA SEÇÃOBens imóveis1) imóvel matriculado sob o n. 7.389 no CRI de Fraiburgo (em nome de ADRIANO KOJIKOWSKI)Matrícula: evento 93, MATRIMÓVEL2Contrato de permuta (reconhecimento de firma em 10.07.2014): evento 73, CONTR2 - em que ADRIANO KOJIKOWSKI permutou com o falecido e VERONICE o imóvel em questão pelo imóvel descito como "terreno rural cedido pelo INCRA/SC designado lote n. 03, do cadastro do referido órgão, com área de 12,0276HA, Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Fraiburgo/SC, do qual possui apenas a posse, tendo como título uma Declaração firmada pela Superintendente Regional Sessuana Crysthina Polanski Paese, em 11 de setembro de 2013, cujo documento definitivo de aquisição somente será conferido após o cumprimento das exigências do INCRA"; 2) 64% do imóvel matriculado sob o n. 12.493 do CRI de FraiburgoMatrícula: evento 37, MATRIMÓVEL8Decisão que delimitiu que 64% é bem comum, respeitada, ainda a meação: ev. 121Bens móveis3) veículo: Ford Ka SE PLUS, placas RAF2J92Dossiê atualizado: evento 93, DOCUMENTACAO3Avaliação: evento 93, DOCUMENTACAO3Observada a decisão do ev. 121Montante em dinheiro4) R$ 7.230,63 depositados na conta conjunta do falecido e meeira (conta-corrente n. 14.462-2, cooperativa 3037-6, do Sicoob Vale do Vinho), sendo que cabia ao falecido, em razão da meação, o importe de R$ 3.615,31 Último saldo (04.05.2021) antes do falecimento do de cujus (06.05.2021): evento 73, Extrato Bancário4DireitosNão informadoDAS DÍVIDASArroladas pelos herdeirosNão informadoCertidão negativa fisco federalevento 93, CERTNEG7Certidão negativa fisco estadualevento 93, CERTNEG6Certidão negativa fisco municipalevento 93, CERTNEG5 - POSITIVADO PLANO DE PARTILHAPlano de partilhaFALTANTECessão dos direitos hereditáriosNão informado, presunção de inexistênciaRecolhimento do ITCMDFALTANTEATOS PROCESSUAISRecebimento da inicialevento 6, DESPADEC1Concessão da gratuidade da justiçaRelegada (evento 6, DESPADEC1)Primeiras declaraçõesevento 16, PET1Plano de partilhaFALTANTEManifestação da Fazenda Federalevento 24, PET1 - insurgêncianova intimação: ausência de impugnação (evento 117, PET1)Manifestação da Fazenda Estadualevento 22, PET1 - insurgêncianova intimação: INERTE (ev. 119)Manifestação da Fazenda Municipalevento 32, PET1nova intimação: INERTE (ev. 119)Manifestação do Ministério PúblicoN/APublicação do editalevento 48, EDITAL1 e evento 49, EDITAL1 - 
                                            
19/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
19/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 109 e 110
 - 
                                            
16/06/2025 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
 - 
                                            
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
 - 
                                            
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 110 e 111
 - 
                                            
24/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
 - 
                                            
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
 - 
                                            
15/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
 - 
                                            
15/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/05/2025 13:21
Decisão interlocutória
 - 
                                            
12/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
 - 
                                            
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
 - 
                                            
07/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
 - 
                                            
07/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
07/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
 - 
                                            
04/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/04/2025 19:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
 - 
                                            
02/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
02/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
 - 
                                            
02/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
02/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
 - 
                                            
31/03/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
 - 
                                            
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
 - 
                                            
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/02/2025 17:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/02/2025 16:05
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
 - 
                                            
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
 - 
                                            
10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
 - 
                                            
09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/12/2024 15:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/12/2024 09:02
Juntada de Petição
 - 
                                            
11/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
 - 
                                            
05/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
 - 
                                            
02/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/10/2024 18:01
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
04/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
23/08/2024 14:32
Juntado(a)
 - 
                                            
22/08/2024 16:41
Expedição de Termo de Compromisso
 - 
                                            
22/08/2024 15:44
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 06/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/08/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/09/2024
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5003400-84.2021.8.24.0024/SC REQUERENTE: VERONICE RAMOS DOS SANTOS (Inventariante) REQUERENTE: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZA REQUERENTE: RUHAN MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE CERLI MOREIRA DOS SANTOS (Espólio) EDITAL Nº 310063135233 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): A QUEM INTERESSAR POSSA Prazo do Edital: 20 dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, nos termos do artigo 626, § 1º, combinado com o artigo 259, inciso III, ambos do CPC, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)/INTIMADA(S) nos termos de inventário. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. - 
                                            
02/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 16:45
Expedição de Edital - citação e intimação
 - 
                                            
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
 - 
                                            
16/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
 - 
                                            
15/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/06/2024 11:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 23:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 38
 - 
                                            
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
28/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/04/2023 17:56
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUHAN MOREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
30/03/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERONICE RAMOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
13/02/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
09/02/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/02/2023 18:32
Despacho
 - 
                                            
09/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
08/02/2023 13:59
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
12/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/01/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
23/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
 - 
                                            
15/12/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
14/12/2022 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
13/12/2022 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2022 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2022 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/12/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2021 16:06:07)
 - 
                                            
05/10/2021 10:39
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/09/2021 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
15/09/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
01/09/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2021 17:11
Expedição de Termo de Compromisso
 - 
                                            
21/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
11/08/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2021 15:51
Determinada a intimação
 - 
                                            
26/07/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CERLI MOREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
26/07/2021 15:10
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
26/07/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
26/07/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELE MOREIRA DOS SANTOS FERNANDES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
26/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ujane Maria Durante Antunes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/06/2023 15:35