TJSC - 5014886-79.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5014886792024824001820250609073348
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014886-79.2024.8.24.0018/SC APELADO: DANIELA MACHADO WEIRICH (RÉU) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO BOULEVARD DAS ACÁCIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.036, § 1º, do Código Civil, no que concerne à incidência de multa de 2% sobre o débito condominial. Sem contrarrazões. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de haver promovido o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "o artigo 1.336, §1º do Código Civil é expresso ao estabelecer que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês e multa de dois por cento sobre o débito" (?evento 61, RECESPEC1?).
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 47, RELVOTO1): Quanto à multa, tem-se que não se mostra adequada no presente caso, considerando-se que possui caráter punitivo e deve ser aplicada com parcimônia, especialmente quando não há previsão expressa no contrato ou na legislação específica que rege a matéria.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
JUROS DE MORA.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBSERVÂNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
FRAÇÃO IDEAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A tese de cerceamento de defesa que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento.2.
Nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.3.
As despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção, haja vista a orientação pacífica desta Corte nesse sentido.4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.776.536/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 7-5-2019, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 61 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:47
Recurso Especial Admitido
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 13:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/05/2025 15:26
Despacho
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16/05/2025 14:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/05/2025 15:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 761317, Subguia 157512 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/05/2025 11:41
Link para pagamento - Guia: 761317, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157512&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157512</a>
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05/05/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO BOULEVARD DAS ACACIAS - Guia 761317 - R$ 242,63
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014886-79.2024.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014886-79.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELADO: DANIELA MACHADO WEIRICH (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - SUBSISTÊNCIA - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Acolhem-se embargos declaratórios para suprir omissão e, decorrendo consequente alteração de entendimento, concede-se-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os aclaratórios autor apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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10/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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21/03/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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14/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0204
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05/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 13/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014886-79.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELADO: DANIELA MACHADO WEIRICH (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e inacolher os aclaratórios agravado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/02/2025 08:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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12/02/2025 08:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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17/01/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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14/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 12:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0204
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 09/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014886-79.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELADO: DANIELA MACHADO WEIRICH (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS vincendas ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - SUBSISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VALORES DEVIDOS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO (ART. 323, CPC) - PLEITO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de cobrança que versem sobre obrigações de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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05/12/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 14:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b>
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18/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014886-79.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD DAS ACACIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) APELADO: DANIELA MACHADO WEIRICH (RÉU) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024.
Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente -
14/11/2024 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024
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14/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/11/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 60
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07/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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07/11/2024 18:30
Juntada de certidão
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06/11/2024 17:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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06/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (31/10/2024). Guia: 9135504 Situação: Baixado.
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06/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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