TJSC - 0303281-57.2019.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas. -
01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da insurgência. -
28/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
28/08/2025 09:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
-
28/08/2025 09:29
Despacho
-
27/08/2025 17:35
Devolvidos os autos - DRTS -> GCIV0704
-
27/08/2025 17:34
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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27/08/2025 16:02
Recebidos os autos do STJ
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17/06/2025 21:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0303281572019824000820250617211112
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 09:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
08/05/2025 10:26
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 06:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/05/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/05/2025 17:05
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0704) - Motivo: Retorno do Auxílio
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
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26/03/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:08
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO: JANAINA CRISTINA BERTOLANI (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
07/03/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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28/02/2025 14:51
Conclusos para decisão com Agravo - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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28/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/02/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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10/02/2025 20:06
Indeferido o pedido
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27/01/2025 18:12
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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27/01/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) APELADO: JANAINA CRISTINA BERTOLANI (EXECUTADO) EDITAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de Segundo Grau Leone Carlos Martins Júnior, em observância ao art. 346 do Código de Processo Civil, intimo a executada JANAINA CRISTINA BERTOLANI acerca da sentença prolatada no evento 51, SENT1, complementada pela decisão de evento 60, SENT1, que rejeitou os embargos de declaração, bem ainda para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de evento 64, APELAÇÃO1. "RELATÓRIO O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA ajuizou execução extrajudicial em face de JANAINA CRISTINA BERTOLANI objetivando cobrar dívida representada por notas promissórias vinculadas ao contrato de prestação de serviço. Apesar do acordo formulado no evento 27, não cumprido, a parte passiva não foi citada. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca de possível ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme exposto no evento 45. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC. Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes.
Trata-se de tema preponderantemente de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou mesmo a realização de exame pericial, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa. O título deve ser líquido, certo e vencido para ser exigível e, assim, viabilizar a propositura da ação de execução, sob pena de nulidade que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme arts. 485, VI, 783 e 798, I, 'a', e 803, I, do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “a ausência de título executivo ou de título executivo líquido, torna nula a execução, nulidade que pode ser declarada de ofício” (TJSC, AC 42.317, Newton Trisotto). No caso concreto, a petição inicial veio acompanhada das notas promissórias e contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (evento 48). Ao que consta, os referidos valores das notas decorreram de contrato de prestação de serviços de renegociação/intermediação financeira pela parte ativa, firmado em 21/07/2014.
De acordo com tal ajuste, a requerente envidaria esforços para reduzir a dívida contraída pelo requerido, então na ordem de R$ 21.705,22, mediante contatos com a instituição financeira credora.
A contraprestação foi fixada em R$ 1.600,00 de entrada, mais 20% sobre o valor efetivamente reduzido da dívida, consoante cláusula quinta do instrumento. No entanto, em que pese a efetiva prestação do serviço, com benefício para o requerido, a contraprestação contratada não pode ser exigida, por se tratar de ajuste nulo, o que contamina os títulos de crédito respectivos, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente. Isso porque, de acordo com recentes precedentes, a intermediação para a renegociação de dívidas, nos precisos moldes do contrato ora em questão, é atividade privativa de advogado, devendo ser exercida de acordo com o regramento da referida profissão, sendo vedado sua prestação por pessoa jurídica, a exemplo do que ocorreu no presente caso. Corroborando o exposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO.
COMISSÃO CONTRATUAL E NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU EM BENEFÍCIO DA EMPRESA CREDORA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REFORMA DO DECISUM NESTA INSTÂNCIA.
ACLARATÓRIOS DA EMPRESA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO JULGADO COLEGIADO.
COMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS INTERNOS DO ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO.
SÚMULA 56 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE SE BUSCAVA CONSTITUIR COMO TÍTULO EXECUTIVO ENCERRAVA NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL).
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO (CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS MEDIANTE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E COM PODERES PARA SUBCONTRATAÇÃO DE ADVOGADO EM NOME DA CLIENTE). INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL ATINENTE À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ADVOGADA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PLEITO DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011526-09.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023; grifado). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DISPENSADA.
JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. TÍTULOS EMITIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXTRAJUDICIAIS.
ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
PRÁTICA IRREGULAR.
ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO.
VÍCIO QUE MACULA AS CAMBIAIS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ART. 803, I, E ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016942-66.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023; grifado). Como a presente execução está aparelhada em nota promissória com origem em um contrato de prestação de serviços eivado de nulidade (negócio jurídico nulo), não há título executivo válido. Logo, a execução é nula, devendo ser extinta." DISPOSITIVO Do exposto, RECONHEÇO a ausência de título executivo e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, 771, parágrafo único, 783, 803, I, e 924, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto os documentos apresentados não são suficientes para concessão do benefício.
Ademais, a exequente possui várias filiais espalhadas pelo Estado e, apesar das dívidas, ainda há patrimônio considerável. A comprovação de que a empresa possui débitos fiscais, registros negativos em cadastros de proteção ao crédito, assim como outras despesas, não são circunstâncias que, por si só, ensejam automaticamente o deferimento da justiça gratuita. Registro que a parte autora figura no polo ativo de diversas demandas, motivo pelo qual a via judicial é de frequente acesso, constituindo ônus inerente à atividade desempenhada, do qual a empresa não pode se escusar sob o manto da gratuidade da justiça apenas visando à redução de seus custos operacionais. Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." "RELATÓRIO A parte ativa opôs embargos de declaração em face da deliberação de evento 51, objetivando retificação/complementação no(s) ponto(s) em que extinguiu o feito por inexigibilidade da dívida, sucumbência, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação no evento 51. Ressalto que a sentença esclareceu os motivos que levaram à improcedência da demanda, uma vez que o ajuste é nulo, não podendo ser exigido por se tratar de atividade privativa de advogado. Registro, também, que a embargante pretende rediscutir o entendimento adotado por este juízo, situação vedada em sede de embargos. Cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente. DISPOSITIVO Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
16/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024
-
16/12/2024 18:03
Expedição de Edital - intimação
-
16/12/2024 13:57
Remetidos os Autos - GEEA0303S -> CAMEEA3S
-
16/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
-
13/12/2024 17:14
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:18
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0704 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
05/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:13
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0704 -> DCDP
-
07/10/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
-
07/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
-
03/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0704)
-
03/10/2024 18:36
Alterado o assunto processual
-
03/10/2024 18:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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03/10/2024 18:20
Determina redistribuição por incompetência
-
03/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
03/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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02/10/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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