TJSC - 0303281-57.2019.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU05CV -> TJSC
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02/10/2024 14:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 65 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2024 10:01:33)
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02/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 06/09/2024
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/09/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303281-57.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: JANAINA CRISTINA BERTOLANI EDITAL Nº 310064711903 JUIZ DO PROCESSO: Orlando Luiz Zanon Junior - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JANAINA CRISTINA BERTOLANI, CPF: 043***.***-59 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS para recorrer(em), querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, bem como para se manifestar sobre a APELAÇÃO, no mesmo prazo.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Parte Dispositiva da Sentença: " Do exposto, RECONHEÇO a ausência de título executivo e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, 771, parágrafo único, 783, 803, I, e 924, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) ativa, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.Diante deste parâmetro, a parte não faz jus ao benefício, porquanto os documentos apresentados não são suficientes para concessão do benefício.
Ademais, a exequente possui várias filiais espalhadas pelo Estado e, apesar das dívidas, ainda há patrimônio considerável. A comprovação de que a empresa possui débitos fiscais, registros negativos em cadastros de proteção ao crédito, assim como outras despesas, não são circunstâncias que, por si só, ensejam automaticamente o deferimento da justiça gratuita. Registro que a parte autora figura no polo ativo de diversas demandas, motivo pelo qual a via judicial é de frequente acesso, constituindo ônus inerente à atividade desempenhada, do qual a empresa não pode se escusar sob o manto da gratuidade da justiça apenas visando à redução de seus custos operacionais.Assim, concluo que a parte não ostenta hipossuficiência ao ponto de necessitar que o estado custeie seu processo com a verba dos pagadores de tributos, externalizando os custos de sua demanda para o restante da sociedade.
Com efeito, tal benesse deve ser restrita às pessoas que realmente não têm acesso à justiça, caso não lhes seja assegurada a gratuidade integral.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se." "Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.". -
04/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 16:52
Expedição de Edital
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18/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 64. Guia: 8150186 Situação: Em aberto.
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18/06/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 18:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2023 17:05
Decisão interlocutória
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25/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2020 10:08
Juntada de Petição
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12/06/2020 17:38
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
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12/06/2020 17:37
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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16/02/2020 15:12
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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14/12/2019 20:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
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28/11/2019 17:05
Processo suspenso - SAJ
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28/11/2019 15:42
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto a
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24/10/2019 18:06
Conclusos para despacho
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24/10/2019 18:05
Juntada
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26/08/2019 13:27
Conclusos para decisão interlocutória
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23/08/2019 13:45
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Nº Protocolo: WBNU.19.10147801-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 23/08/2019 13:32
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22/07/2019 11:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0342/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 3106 Página:
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18/07/2019 19:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0342/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerente/exequente para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da importância informada na Guia de Recolhimento Judicial retro, a fim de ser(
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18/07/2019 07:21
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente/exequente para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da importância informada na Guia de Recolhimento Judicial retro, a fim de ser(em) expedido(s) o(s) competente(s) expedient
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11/07/2019 15:23
Recebidos os autos
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11/07/2019 14:54
Realizado cálculo de custas
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01/07/2019 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2019 14:54
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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01/07/2019 14:51
Certidão emitida - - Certidão Cartório
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31/05/2019 14:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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31/05/2019 14:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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31/05/2019 14:42
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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31/05/2019 14:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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31/05/2019 13:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/028477-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Oficial de justiça - Arno Baumann Junior
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31/05/2019 13:10
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/028476-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2019 Local: Oficial de justiça - Arno Baumann Junior
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30/05/2019 11:53
Juntada
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30/05/2019 11:53
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 06/03/2019 através da guia nº 008.3131088-54 no valor de 237,59
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03/04/2019 17:25
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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01/04/2019 14:31
Determinado a citação/notificação - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Acaso falhar a citação por carta ou a parte executada não adimplir o débito ou garantir o juízo, no prazo mencionado, expeça-se
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28/03/2019 17:45
Conclusos para despacho
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28/03/2019 17:44
Certidão emitida - Genérico
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19/03/2019 09:52
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WBNU.19.10038730-4 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 19/03/2019 09:48
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11/03/2019 13:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0096/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 3015 Página:
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11/03/2019 13:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0096/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 3015 Página:
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07/03/2019 19:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0096/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas iniciais, bem como os documentos que en
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06/03/2019 16:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas iniciais, bem como os documentos que entender pertinentes, ciente de que a inércia
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06/03/2019 15:15
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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