TJSC - 5041029-32.2020.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02CR0
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18/08/2025 14:42
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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18/08/2025 14:39
Expedição de ofício
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18/08/2025 14:38
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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15/08/2025 13:31
Recebidos os autos do STJ
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07/07/2025 17:40
Remetidos os Autos em diligência
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04/07/2025 04:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5041029322020824002320250704045117
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5041029-32.2020.8.24.0023/SC APELANTE: HENRIQUE SCHERER LEMES (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (OAB SC044651)ADVOGADO(A): VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (OAB SC043009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 45, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 38, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/06/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/06/2025 17:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5041029-32.2020.8.24.0023/SC APELANTE: HENRIQUE SCHERER LEMES (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (OAB SC044651)ADVOGADO(A): VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (OAB SC043009) DESPACHO/DECISÃO Henrique Scherer Lemes, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (evento 24). Em síntese, alegou violação aos arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP (evento 30).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 36), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao arts. 33, § 3º, e 59, ambos do CP para requerer o abrandamento do regime prisional. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 1.2 Óbice da Súmula 83 do STJ Ademais, ao assentar que a presença de circunstância judicial desfavorável e a multirreincidência obstam o abrandamento do regime inicial, o decisum combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito: [...] II - Consoante precedentes deste Sodalício, a pretensão de fixação de regime prisional aberto, além de exigir circunstâncias judiciais favoráveis, pressupõe a primariedade do condenado, nos termos do art. 59, inciso III, c/c. o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 83, STJ.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.398.572/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifei) [...]5.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado." (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023.) Assim, mantido o regime inicial fechado e estando ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP), não há que se cogitar a comutação das penas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.480.609/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei) Frise-se que "é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgRg no AREsp 1722807/ES.
Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Quinta Turma, j. 23.03.2021).
Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de forma que contra ela é inadmissível Recurso Especial. Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 2.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/05/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 10:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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22/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 19:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
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11/03/2025 09:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5041029-32.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: HENRIQUE SCHERER LEMES (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (OAB SC044651) ADVOGADO(A): VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (OAB SC043009) APELANTE: PATRICK EDUARDO WELTER (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JAQUELINE HELENA ANTUNES LEMOS LUCIANO (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
21/02/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/02/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 50
-
04/02/2025 19:27
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:55
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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02/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICK EDUARDO WELTER. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE SCHERER LEMES. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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