TJSC - 5005523-77.2020.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50051515520258240028
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04/09/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: INGRID WESTRUPP HEIDEMANN
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04/09/2025 11:11
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> YCA01CV
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14/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SANDRO LUIZ DOS SANTOS, Guia 11125104, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5828899
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14/08/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SANDRO LUIZ DOS SANTOS - Guia 11125104 - R$ 7.049,73
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14/08/2025 10:50
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO PARQUE - VILA NOVA LTDA
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13/08/2025 16:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - YCA01CV -> DCJE
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13/08/2025 16:25
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005523-77.2020.8.24.0028/SC RÉU: SANDRO LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO PARQUE - VILA NOVA LTDA contra SANDRO LUIZ DOS SANTOS, para, em consequência: a) Declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel localizado no Condomínio Vivendas do Parque - Vila Nova, casa n. 11, matriculada sob n. 47.587, 1º Ofício do Registro de Imóveis de Içara/SC (evento 1, CONTR25 e MATRIMÓVEL26), retornando, as partes, ao status quo ante. b) Determinar a reintegração de posse do imóvel localizado no Condomínio Vivendas do Parque - Vila Nova, casa n. 11, matriculada sob n. 47.587, em favor da autora. c) Determinar que a autora restitua ao réu o valor de R$ 27.735,24 (vinte e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos) - acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada pagamento, bem como de taxa legal de juros (Selic), deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, p. único, 397, caput, e 406, §1º, todos do Código Civil, autorizada a compensação/retenção. d) Condenar o réu ao pagamento de taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos à parte autora, devidamente atualizados conforme item 'c', autorizada a compensação/retenção. e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por fruição correspondente a 1% (um por cento) ao mês, sobre o preço atualizado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor da parte autora, pelo período de fruição do imóvel até a data da desocupação, autorizada a compensação/retenção. f) Condenar o réu ao pagamento dos débitos fiscais e administrativos sobre o imóvel, consistentes nas despesas de água e energia, Imposto sobre Propriedade Predial Urbana e outros que existirem em relação ao imóvel desde a imissão na posse do réu até a data da efetiva desocupação, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. g) Autorizar a compensação das dívidas entre autor e réu, com a retenção dos valores já recebidos pelo autor, observando os parâmetros de correção fixados.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado para desocupação voluntária em quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado para desocupação coercitiva e reintegração na posse do autor, inclusive com emprego de reforço policial - caso necessário.
P.R.I.
Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se. -
17/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/10/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2024 02:31
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/09/2024
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10/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/09/2024 02:01:00, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005523-77.2020.8.24.0028/SC RÉU: SANDRO LUIZ DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I.
Apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de contestar a presente ação, conforme decurso do prazo certificado nos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344, CPC).
Sendo assim, considerando que a parte ré foi citada e não apresentou contestação, decreto-lhe a sua revelia, incidindo os efeitos dela decorrentes.
Intimem-se.
II. Intime-se a parte autora para informar se possui interesse na produção de outras provas.
Pertinente à eventual prova oral, deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (?o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho?), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. A respeito da prova documental, resta esta preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelo autor com a petição inicial e pelo réu com a contestação, com exceção da prova nova, surgida após esses prazos processuais, o que deverá ser comprovado (CPC/2015, art. 434).
No tocante à eventual prova pericial, deverão as partes indicarem expressamente o objetivo da prova, bem como a especialidade de atuação do expert.
III. Não havendo interesse na produção de outras provas ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos os autos para sentença. -
09/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:52
Decisão interlocutória
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06/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:21
Despacho
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 01:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02CV01 para YCA01CV01)
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09/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:34
Decisão interlocutória
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09/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50319124720248240000/TJSC
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27/06/2024 16:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50319124720248240000/TJSC
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2024 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50319124720248240000/TJSC
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28/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:03
Suscitado Conflito de Competência
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27/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (YCA01CV01 para CUA02CV01)
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/05/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:40
Terminativa - Declarada incompetência
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02/05/2024 17:50
Juntada de Petição
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23/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: Karina Knabben Mussi
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03/07/2023 08:54
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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22/03/2023 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2023 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: DEMÓSTENES GENEROSO DE SOUZA
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15/03/2023 16:40
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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13/03/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/02/2023 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2023 10:39
Juntada de Petição
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20/01/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MAICO FELIZARDO DORCINIO
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15/12/2022 15:14
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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15/12/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2022 09:41
Despacho
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09/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/10/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2022 14:54
Despacho
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06/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JUCEMAR PADOIN
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13/05/2022 14:18
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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13/05/2022 13:10
Determinada a citação
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16/09/2021 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2021 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2021 14:50
Juntada de Petição
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18/02/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: INGRID WESTRUPP HEIDEMANN
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17/02/2021 18:30
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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19/01/2021 17:24
Juntada de Petição
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25/12/2020 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2020 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2020 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2020 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
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20/11/2020 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2020 18:08
Determinada a citação
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18/11/2020 11:17
Juntada de Petição
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26/10/2020 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2020 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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