TJSC - 5015082-91.2021.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:09
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/07/2025 14:54
Decisão interlocutória
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10/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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26/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015082-91.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de AVENTUREIRO REPASSES LTDA.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da executada, procedeu-se à citação editalícia.
A parte executada apresentou resposta, por meio curador espeical, cuja nomeação recaiu na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob a forma de exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, a prerrogativa da defesa por negativa geral, tonando controvertidos os fatos constitutivos do direito da parte exequente.
Houve impugnação à exceção.
Organizados os autos, vieram-me, então, conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade trata-se de instituto processual que não estava previsto no diploma processual anterior, contudo, era amplamente utilizado pelos operadores de direito, pois advinha de construções doutrinárias e jurisprudenciais há muito sedimentadas.
Observa-se do novel Código de Processo Civil que apesar de tal instituto não vir elucidado de forma expressa, restou estampado no seu art. 803, parágrafo único, ou seja, amparando os casos de alegação de nulidade da execução, que devem ser conhecidas pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Dessa forma, verifica-se que a exceção de pré-executividade é instituto processual, que constitui modalidade de defesa, sendo admitida tão somente para fins de verificação de hipóteses especialíssimas, mais singelas, que podem macular a ação de execução, prescindido de dilação probatória, de modo que o aludido artigo não ampliou, todavia, as matérias passíveis de discussão em sede de objeção.
Como dito, somente matérias concernentes à ordem pública podem ser objeto de apreciação em exceção de pré-executividade, tendo em vista que a regra é a oposição de embargos à execução, em prazo previamente fixado em lei.
Assim, com lastro na segurança jurídica, a oposição da exceção deve ser limitada a questões que prescindem de dilação probatória.
Neste prisma, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 1 Na mesma senda, precedente catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO E DE RECONHECIMENTO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
VERBA HONORÁRIA.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AOS CRITÉRIOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 2 Da prerrogativa da defesa por negativa geral A Defensoria Pública de Santa Catarina invocou a prerrogativa legal da defesa por negativa geral, em razão de não possuir contato com o assistido, o que prejudica a defesa especificada.
Sem muita delonga, de fato, a teor do que preconiza o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".
Não obstante, tal dispensa cinge-se apenas aos fatos e documentos que não estão ao efetivo alcance/conhecimento do Defensor Público, de modo que, se existirem elementos nos autos que possam ser impugnados, não pode o magistrado, de ofício, fazer as vezes da defesa e inclinar-se à análise da matéria, a exemplo de existência de eventual nulidade no título, já que o contrato firmado entre as partes se encontra adunado ao processo.
Destarte, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma matéria passível de conhecimento de ofício, tal como a prescrição ou a decadência, que impeça a continuidade da execucional.
Importante salientar, ademais, que quanto à existência do débito apontado pela instituição financeira na inicial, bem como de seu vínculo com a parte executada, ora devedora, restou comprovada mediante a apresentação pela casa bancária do instrumento do Evento 1, CONTR5.
Além disso, o exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado neuma mácula, seja no valor cobrado, seja no título que o embasa.
Destarte, como não houve impugnação quanto à validade do contrato firmado entre as partes, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Dos honorários advocatícios Sobre o ponto, o entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o não acolhimento desta exceção não será capaz de ensejar honorários à parte adversa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
Não se conhece da tese de violação dos arts. 618, I, 26, § 2º, do CPC, 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003 e 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000, uma vez que não foram debatidas no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.2.
Não há como averiguar possível discordância entre o valor executado a título de honorários advocatícios e o estipulado no título executivo, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3.
Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente.
Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.3 Da justiça gratuita O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por outro lado, a experiência pretoriana, atenta à restrição dos recursos estatais e à condição posta pelo mandamento constitucional, vem modulando a presunção erigida pelo Código processual para conceder a benesse apenas àqueles que verdadeiramente demonstrem insuficiência, evitando-se abusos às custas dos reais necessitados.
Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADA.
PARCELA CONTRATADA QUE REPRESENTA CERCA DE SETENTA E NOVE POR CENTO DA RENDA MENSAL DA PARTE DECLARADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DESPESAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTE RELATOR.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda de significativa monta, mas sem despesas, seu pleito deve ser indeferido.
Recurso impróvido.4 E, na hipótese, não há qualquer prova de que o acionado faça efetivo jus à isenção postulada.
Há de atentar que a atuação da Defensoria Pública no caso vertente tem motivo tão somente na citação ficta, sem qualquer relação com a situação de necessidade financeira alegada, que não se pode presumir.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 06-06-2016.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
RÉ, CITADA POR EDITAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DA CURADORIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO, TODAVIA, DISPENSADO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS CAMBIAIS EM RAZÃO DA INVALIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
CITAÇÃO MANTIDA.
DIVERSAS TENTATIVAS DA PARTE AUTORA EM CITAR A RÉ.
DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO AUTOR.TESE AFASTADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça. [...] (TJSC, AC n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 05-04-2018). 5 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NA SALVAGUARDA DO EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
EXEGESE DO ART. 206, §5º, I, do CÓDIGO CIVIL.
Segundo dispõe a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
DOCUMENTOS QUE EQUIVALEM À PROMESSA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O EMBARGANTE.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC/15.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TENCIONADA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DICÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECORRIDA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6 Assim, diante de tudo que foi exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade do ev. 135; Sem honorários advocatícios para o exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. b) indefiro o pedido de gratuidade judiciária engendrado na mesma peça; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execucional, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. 1.
REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 2.
TJSC, Apelação Cível n. 0000026-29.1994.8.24.0013, de Campo Erê, rel.
Des.
Bettina Maria Maresch de Moura, j. 14-12-2016. 3.
REsp 1256724/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. 4.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052938-3, da Capital, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04-12-2014 5.
TJSC, Apelação Cível n. 0003954-35.2013.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018. 6.
TJSC, Apelação Cível n. 0021355-19.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018. -
16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:29
Decisão interlocutória
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28/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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26/11/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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26/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 16/09/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/09/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/11/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015082-91.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI EXECUTADO: AVENTUREIRO REPASSES LTDA EDITAL Nº 310065110444 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Seara Hickel - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): AVENTUREIRO REPASSES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-71, endereço: Rua Apucarana, 1050, sala 01, Comasa, Joinville/SC - 89228110 (Residencial), Rua Victor Muller, 215, Costa e Silva, Joinville/SC - 89218460 (Comercial), RUA APUCARANA, 1050, SALA 01, COMASA, Joinville/SC - 89228110 (Residencial), Rua Apucarana, 1050, Sala 01, Comasa, Joinville/SC - 89228110 (Comercial), Rua Brigitta Anna Holderegger, 68, Aventureiro, Joinville/SC - 89225150 (Residencial), citação por whatsApp, 47, Perequê, Porto Belo/SC - 88210000 (Residencial), Rua Dilma Virgilina Garcia, 1127, Na pessoa de LUCIANO KAMINSKI PADILHA, Aventureiro, Joinville/SC - 89225800 (Comercial), Rua Willy Schossland, 1392, Na pessoa de LUCIANO KAMINSKI PADILHA, Jardim Iririú, Joinville/SC - 89224061 (Comercial), citação/intimação por wpp, 0, centro, Quilombo/SC - 89850000 (Residencial), Rua Willy Schossland, 1392, Jardim Iririú, Joinville/SC - 89224061 (Residencial) Obs.: por seu representante Luciano Kaminski Padilha (CPF: *68.***.*59-02)., Rua Tuiuti, 3024, sala 01, Aventureiro, Joinville/SC - 89226001 (Residencial), Rua Tuiuti, 2689, Aventureiro, Joinville/SC - 89226001 (Residencial), Rua José Marcelino Muller, 72, Vila Baependi, Jaraguá do Sul/SC - 89256460 (Residencial), *RUA APUCARANA, 1050, SALA 01, COMASA, Joinville/SC - 89228110 (Residencial), Rua do Príncipe, 345, Centro, Joinville/SC - 89201002 (Residencial), RUA APUCARANA, 1050, Comasa, Joinville/SC - 89228110 (Comercial), Rua Alfredo Busemeyer, 243, Pelo sócio LUCIANO KAMINSKI PADILHA, Morro do Meio, Joinville/SC - 89215360 (Residencial) e Rua Baercker Wagner, 390, Iririú, Joinville/SC - 89227071 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 98.688,64.
Data do Cálculo: 14/04/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
12/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:39
Expedição de Edital - citação
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:43
Determinada a citação
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12/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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13/12/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/12/2023 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
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17/11/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115<br>Oficial: FLAVIA TSCHOEKE
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16/11/2023 14:14
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 13:42
Determinada a citação
-
08/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773920, Subguia 3008776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,00
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/06/2023 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773920, Subguia 3008776
-
12/06/2023 11:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5773920 - R$ 36,00
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
08/02/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
04/02/2023 00:03
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - JVECONT -> FNSURBA
-
11/01/2023 19:05
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4847198 - R$ 131,36
-
11/01/2023 19:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4847198, Subguia 2551262
-
11/01/2023 19:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4847198, Subguia 2551262
-
11/01/2023 19:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4847198 - R$ 131,36
-
11/01/2023 18:58
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3868452 - R$ 794,36
-
18/08/2022 14:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
-
18/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2022 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2022 16:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3868452 - R$ 794,36
-
15/07/2022 16:21
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3754135 - R$ 613,80
-
14/07/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82<br>Data do cumprimento: 12/07/2022
-
07/07/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: FABIO ARTHUR PADILHA CAMPELO
-
07/07/2022 14:27
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
01/07/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3773994, Subguia 2023276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 195,08
-
01/07/2022 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2022 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3773994, Subguia 2023276
-
30/06/2022 08:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3754135, Subguia 2012156
-
30/06/2022 08:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3773994, Subguia 2022226
-
29/06/2022 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3773994, Subguia 2022226
-
29/06/2022 16:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3773994 - R$ 195,08
-
27/06/2022 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3754135, Subguia 2012156
-
27/06/2022 13:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3754135 - R$ 613,80
-
27/06/2022 13:57
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2866054 - R$ 477,74
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/05/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/02/2022 23:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
25/01/2022 02:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2866054, Subguia 1573362
-
20/01/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG
-
20/01/2022 14:16
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
14/01/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2866057, Subguia 1573363 - Boleto pago (1/1) - R$ 196,86
-
13/01/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
-
12/01/2022 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2866057, Subguia 1573363
-
12/01/2022 09:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2866057 - R$ 196,86
-
12/01/2022 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2866054, Subguia 1573362
-
12/01/2022 09:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2866054 - R$ 477,74
-
12/01/2022 09:38
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2337684 - R$ 271,56
-
08/01/2022 12:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE02BA01 para FNSURBA15) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/12/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
13/12/2021 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS
-
13/12/2021 18:22
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
13/12/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2337684, Subguia 1332005
-
27/09/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2351184, Subguia 1332013 - Boleto pago (1/1) - R$ 135,78
-
27/09/2021 14:36
Juntada de Petição
-
22/09/2021 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2351184, Subguia 1332013
-
22/09/2021 14:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2351184 - R$ 135,78
-
22/09/2021 14:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2337684, Subguia 1332005
-
21/09/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/09/2021 17:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2337684 - R$ 271,56
-
20/09/2021 17:26
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2285495 - R$ 135,78
-
20/09/2021 17:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2285495, Subguia 1300970
-
12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2021 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2285495, Subguia 1300970
-
09/09/2021 16:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2285495 - R$ 135,78
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02/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
-
31/08/2021 17:23
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
25/08/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2155460, Subguia 1243167 - Boleto pago (1/1) - R$ 121,20
-
25/08/2021 12:07
Juntada de Petição
-
21/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2021 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2155460, Subguia 1243167
-
18/08/2021 09:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2155460 - R$ 121,20
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/07/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 22:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2021 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: FLAVIA CRISTINA RODRIGUES
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22/04/2021 17:12
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
20/04/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2021 15:33
Decisão interlocutória
-
19/04/2021 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1499222, Subguia 880053 - Boleto pago (1/1) - R$ 2.900,66
-
14/04/2021 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1499222, Subguia 880053
-
14/04/2021 14:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1499222 - R$ 2.900,66
-
14/04/2021 14:09
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1499212 - R$ 2.831,97
-
14/04/2021 14:09
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1499212 - R$ 2.831,97
-
14/04/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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