TJSC - 0900557-70.2017.8.24.0050
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Pomerode
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 10:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2025 09:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211 
- 
                                            29/07/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10728124, Subguia 5604890 
- 
                                            29/07/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 209 - Link para pagamento - 25/06/2025 14:38:54) 
- 
                                            25/07/2025 12:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            25/07/2025 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            25/07/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2025 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216 
- 
                                            15/07/2025 09:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216 
- 
                                            11/07/2025 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2025 23:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211 
- 
                                            04/07/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210 
- 
                                            26/06/2025 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210 
- 
                                            25/06/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 14:38 Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE POMERODE - Guia 10728124 - R$ 110,24 
- 
                                            25/06/2025 14:38 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 205 
- 
                                            28/04/2025 14:37 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205<br>Oficial: MICHAEL RICARDO BECK (por substituição em 28/04/2025 21:53:40) 
- 
                                            28/04/2025 14:32 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
- 
                                            28/04/2025 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196 
- 
                                            28/04/2025 09:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10225462, Subguia 5321358 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,24 
- 
                                            17/04/2025 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198 
- 
                                            17/04/2025 14:03 Link para pagamento - Guia: 10225462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5321358&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5321358</a> 
- 
                                            17/04/2025 14:03 Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE POMERODE - Guia 10225462 - R$ 110,24 
- 
                                            27/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 198 e 196 
- 
                                            17/03/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/03/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/03/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/03/2025 15:54 Decisão interlocutória 
- 
                                            17/03/2025 12:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 09:54 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178, 188 e 190 
- 
                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190 
- 
                                            02/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188 
- 
                                            21/02/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/02/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/02/2025 18:27 Decisão interlocutória 
- 
                                            19/02/2025 12:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 10:31 Juntada de Petição 
- 
                                            13/02/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182 
- 
                                            05/02/2025 07:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182 
- 
                                            04/02/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178 
- 
                                            27/01/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            27/01/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2025 19:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/01/2025 19:41 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 172 
- 
                                            09/01/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 250,00 
- 
                                            16/12/2024 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 250,00 
- 
                                            03/12/2024 16:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162 
- 
                                            19/11/2024 15:50 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG 
- 
                                            19/11/2024 15:38 Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN 
- 
                                            19/11/2024 09:18 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9262485, Subguia 4762609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,24 
- 
                                            18/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162 
- 
                                            18/11/2024 13:39 Juntado(a) 
- 
                                            18/11/2024 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            18/11/2024 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            18/11/2024 13:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2024 12:54 Juntado(a) 
- 
                                            18/11/2024 12:51 Link para pagamento - Guia: 9262485, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4762609&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4762609</a> 
- 
                                            18/11/2024 12:51 Juntada - Guia Gerada - FERNANDO ANSELMO DOS SANTOS - Guia 9262485 - R$ 110,24 
- 
                                            08/11/2024 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            08/11/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2024 15:54 Decisão interlocutória 
- 
                                            08/11/2024 14:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2024 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.500,00 
- 
                                            07/11/2024 16:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152 
- 
                                            07/11/2024 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152 
- 
                                            07/11/2024 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            07/11/2024 12:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/11/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ANSELMO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            07/11/2024 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            06/11/2024 18:57 Decisão interlocutória 
- 
                                            06/11/2024 11:15 Juntada de Petição 
- 
                                            04/11/2024 13:41 1o. Leilão ou Praça realizada - Local Leilão - 22/10/2024 11:00. Refer. Evento 117 
- 
                                            04/11/2024 12:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2024 08:39 Juntada de Petição 
- 
                                            22/10/2024 07:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143 
- 
                                            22/10/2024 07:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143 
- 
                                            22/10/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
- 
                                            21/10/2024 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            21/10/2024 17:43 Decisão interlocutória 
- 
                                            21/10/2024 12:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2024 12:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/10/2024 09:59 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 136 
- 
                                            15/10/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
- 
                                            10/10/2024 13:32 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG 
- 
                                            10/10/2024 13:28 Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN 
- 
                                            10/10/2024 10:21 Juntada de Petição 
- 
                                            10/10/2024 09:12 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8873102, Subguia 4543911 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 110,24 
- 
                                            25/09/2024 11:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119, 121 e 126 
- 
                                            25/09/2024 11:16 Link para pagamento - Guia: 8873102, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4543911&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4543911</a> 
- 
                                            25/09/2024 11:16 Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE POMERODE - Guia 8873102 - R$ 110,24 
- 
                                            23/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126 
- 
                                            16/09/2024 02:30 Publicação de Edital - no dia 16/09/2024 
- 
                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 121 
- 
                                            14/09/2024 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118 
- 
                                            13/09/2024 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/09/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/10/2024 
- 
                                            13/09/2024 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900557-70.2017.8.24.0050/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE POMERODE EXECUTADO: EUSELIO ANTONELO CONSTRUCOES EXECUTADO: EUSELIO ANTONELO EDITAL Nº 310065104013 EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO COMARCA DE POMERODE 2 a VARA CÍVEL E EXECUÇÕES FISCAIS LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO MELHOR LANCE, DESDE QUE NÃO A PREÇO VIL DATA E HORA INÍCIO: 22/10/2024, às 11:00 horas. DATA E HORA FIM: 31/10/2024, às 11:00 horas. SÍTIO ELETRÔNICO (SITE): www.agencialeilao.com.br Em razão da nova modalidade digital de alienações judiciais e leilões, conforme Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CM N. 2 de 9 de Maio de 2016, expedida pelo Conselho de Magistratura do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, a realização do leilão judicial, por meio eletrônico, ocorrerá nos termos do artigo 882, parágrafo primeiro, 886 inciso IV, artigo 887, parágrafos primeiro e segundo, do Novo CPC, artigo 5º, da resolução CM N. 2 de 09 de maio de 2016, expedida pelo Conselho Magistratura de SC, artigos 11 e 20 da resolução 236 de 13 de julho de 2016, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 A consignação de lance mínimo pelos licitantes, ocorrerá em 100% (cem por cento) da respectiva avaliação em primeira data; e 50% (cinquenta por cento) em segunda data, sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 891, parágrafo único do Novo CPC, salvo entendimento diverso do(a) Magistrado (a), em razão de despacho judicial. Advertências: 01) Art. 889 do Código de Processo Civil: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 02) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante disponibilidade e acompanhamento de Oficial de Justiça, devendo ser solicitado na vara (art. 154 inciso I do CPC) ; 03) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 04) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas.
 
 Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício; 05) (Artigo 895 § 1o do CPC) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. ; (Artigo 895 § 8o inciso I do CPC) Em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; 06) De acordo com a Resolução 236, de 13.07.2016: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 7o ; estabelece que além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. § 5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. § 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento. § 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. 07) Condições de Parcelamento: Para os processos em que é parte o INSS: Nos processos em que é exeqüente o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com exceção das execuções referentes ao FNDE bem como daqueles em que expressamente forem proibidos, poderá o arrematante, com base no artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, (redação atualizada), combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014), parcelar o valor da arrematação em até sessenta vezes, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, reduzindo-se o prazo o quanto for necessário para a observância deste piso. Para os processos em que é parte a Fazenda Nacional: Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Nacional, com exceção das execuções referentes ao FGTS, poderá o arrematante, com base no artigo 98, § 11, da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, parcelar o valor da arrematação pelo prazo de até sessenta vezes, desde que a parcela mínima seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do que dispõe o art. 98, da Lei n.º 8.212/91, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, (redação atualizada), combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014), com observância das garantias ali previstas (hipoteca ou penhor em favor da União, conforme o caso). Para os processos em que é parte a Fazenda Estadual: Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Estadual, poderá o arrematante, com base no artigo 3o da Lei 13.572 de 29 de novembro de 2005, parcelar o valor da arrematação depositando no ato 40% (quarenta por cento) do valor arrematado, e o saldo em até sessenta vezes na forma da lei.
 
 Salvo determinação contrária do Magistrado.
 
 CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO a) O exeqüente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
 
 Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.
 
 A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
 
 Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação. § 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. § 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
 
 Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
 
 Parágrafo único.
 
 O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
 Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
 
 Parágrafo único.
 
 O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.
 
 Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
 
 Parágrafo único.
 
 A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação.
 
 Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
 
 Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
 
 Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
 
 Parágrafo único.
 
 Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
 
 Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
 
 Art. 10.
 
 Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
 
 Art. 11.
 
 Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. § 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. § 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. § 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. § 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
 
 Art. 12.
 
 O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. § 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. § 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação.
 
 Art. 13.
 
 Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
 
 Art. 14.
 
 Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. § 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. § 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
 
 Art. 15.
 
 Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
 
 Art. 16.
 
 Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.
 
 Art. 17.
 
 A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
 
 Art. 18.
 
 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 19.
 
 Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002. OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame.
 
 Não obstante esta forma de pagamento, o exeqüente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos.
 
 Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
 
 Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). VICENTE ALVES PEREIRA NETO, Leiloeiro Público, UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juíz de Direito da 2a Vara Cível e Execuções Fiscais da Comarca de Pomerode/SC, venderá em Praça/Leilão, na forma da Lei, em dia, hora e local supracitados, os bens penhorados nos processos a seguir: 1 - Processo: 0900557-70.2017.8.24.0050-SC Eproc Exequente: MUNICÍPIO DE POMERODE. Advogado: LUCIANO DEBARBA. Executados: EUSELIO ANTONELO e Outro(s). Bem: 01) Veículo Ford/Ecosport XL 1.6 Flex, PLACAS: HPX9221, RENAVAM: 857466798, ano/modelo: 2005, álcool/gasolina, branca, em regular estado de conservação e funcionamento; avaliação R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 11/05/2024.
 
 Depositário: Sr.
 
 Euselio Antonelo.
 
 Vistoria: Rua dos Astronautas 51, Itaum, Joinville/SC. Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Os honorários do Leiloeiro Oficial, na razão de 5% (cinco por cento), do valor do lance vencedor, ocorrerão por conta do arrematante, comprador, remitente ou adjudicante em caso de arrematação, aquisição, acordo/remição ou adjudicação, respectivamente, conforme decisão judicial.
 
 Maiores informações com o Leiloeiro Público Oficial e Rural VICENTE ALVES PEREIRA NETO, através do site www.agencialeilao.com.br, a opção fale conosco, ou através do e-mail [email protected], com endereço na Rua Carlos Romualdo do Rosário – sala 01, Petrópolis, em Joinville-SC.
 
 UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juíz de Direito da 2 a Vara Cível e Execuções Fiscais da Comarca de Pomerode/SC.
- 
                                            12/09/2024 15:21 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/09/2024 
- 
                                            12/09/2024 14:57 Expedição de Edital - leilão 
- 
                                            06/09/2024 13:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118 
- 
                                            05/09/2024 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            05/09/2024 18:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            05/09/2024 17:53 1o. Leilão ou Praça designada - Local Leilão - 22/10/2024 11:00 
- 
                                            05/09/2024 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114 
- 
                                            04/09/2024 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 
- 
                                            03/09/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/09/2024 17:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/09/2024 17:39 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000361-69.2019.8.24.0050/SC - ref. ao(s) evento(s): 103 
- 
                                            29/08/2024 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 15:45 Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 50003616920198240050 
- 
                                            27/08/2024 18:25 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000361-69.2019.8.24.0050/SC - ref. ao(s) evento(s): 135 
- 
                                            27/08/2024 18:14 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000361-69.2019.8.24.0050/SC - ref. ao(s) evento(s): 128 
- 
                                            07/05/2024 14:41 Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 50039619320228240050 
- 
                                            07/05/2024 14:38 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003961-93.2022.8.24.0050/SC - ref. ao(s) evento(s): 39, 42 
- 
                                            14/03/2024 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/02/2024 16:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
- 
                                            23/02/2024 16:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102 
- 
                                            23/02/2024 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/02/2024 16:09 Despacho 
- 
                                            09/02/2024 18:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2024 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97 
- 
                                            23/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
- 
                                            13/12/2023 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/12/2023 15:32 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            15/09/2023 12:23 Remetidos os Autos - FNSCONV -> POD02 
- 
                                            15/09/2023 12:23 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EUSELIO ANTONELO *63.***.*46-64) 
- 
                                            15/09/2023 12:23 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EUSELIO ANTONELO) 
- 
                                            15/09/2023 11:28 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
- 
                                            15/09/2023 11:28 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
- 
                                            13/09/2023 15:34 Remetidos os Autos - POD02 -> FNSCONV 
- 
                                            31/08/2023 18:40 Decisão interlocutória 
- 
                                            30/08/2023 15:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2023 11:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
- 
                                            12/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
- 
                                            02/08/2023 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/06/2023 14:29 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            04/05/2023 17:18 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: MARTA PRELLWITZ FAGUNDES SPECKHAHN 
- 
                                            04/05/2023 17:11 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
- 
                                            04/05/2023 08:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            19/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            09/03/2023 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/03/2023 14:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2022 11:22 Juntada de Petição 
- 
                                            28/11/2022 13:45 Juntada - Registro de pagamento - Guia 4626183, Subguia 2435665 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,78 
- 
                                            18/11/2022 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
- 
                                            16/11/2022 16:52 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4626183, Subguia 2435665 
- 
                                            16/11/2022 16:52 Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE POMERODE - Guia 4626183 - R$ 92,78 
- 
                                            03/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
- 
                                            23/09/2022 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/09/2022 15:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/09/2022 16:30 Expedição de Termo/auto de Penhora 
- 
                                            19/07/2022 17:28 Juntado(a) 
- 
                                            24/06/2022 13:04 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            14/06/2022 16:04 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            22/10/2021 13:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            09/10/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            29/09/2021 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/09/2021 11:02 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            10/06/2021 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
- 
                                            10/06/2021 16:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
- 
                                            10/06/2021 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/06/2021 14:19 Despacho 
- 
                                            27/05/2021 17:41 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/05/2021 11:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            27/05/2021 11:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            24/05/2021 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/05/2021 15:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2021 13:10 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            26/04/2021 17:34 Decisão interlocutória 
- 
                                            06/04/2021 14:53 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            06/04/2021 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUSELIO ANTONELO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            31/03/2021 11:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            14/02/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            04/02/2021 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/02/2021 17:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/02/2021 14:15 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            22/01/2021 19:02 Decisão interlocutória 
- 
                                            20/11/2020 18:38 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/11/2020 14:49 Juntada de Petição 
- 
                                            13/11/2020 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            25/09/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            16/09/2020 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            16/09/2020 09:50 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            15/09/2020 13:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            14/09/2020 12:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. 
- 
                                            14/09/2020 12:50 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
- 
                                            13/09/2020 21:56 Mero expediente - SAJ - Diante do lapso temporal decorrido entre a conclusão dos autos e a presente data, intime-se a parte ativa para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para análise. 
- 
                                            11/09/2020 16:30 Ajuste correicional conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2020 13:31 Conclusos para decisão Bacenjud 
- 
                                            16/06/2020 17:05 Juntada de documento - Nº Protocolo: WPOD.20.20002900-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 16/06/2020 17:01 
- 
                                            16/06/2020 17:05 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPOD.20.20002900-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 16/06/2020 17:01 
- 
                                            12/06/2020 10:26 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
- 
                                            02/06/2020 13:02 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
- 
                                            02/06/2020 13:01 Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Certifico que o prazo decorreu sem manifestação do executado/representante legal. Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
- 
                                            01/05/2020 03:00 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
- 
                                            01/05/2020 03:00 Juntada 
- 
                                            29/04/2020 00:00 Juntada de AR - Juntada de AR : AR146488812TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Euselio Antonelo *63.***.*46-64 Diligência : 29/04/2020 
- 
                                            22/04/2020 19:12 Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - ARMP 
- 
                                            15/11/2019 07:00 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
- 
                                            15/11/2019 07:00 Juntada 
- 
                                            12/11/2019 00:00 Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR069432650TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Euselio Antonelo *63.***.*46-64 
- 
                                            06/11/2019 19:02 Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - ARMP 
- 
                                            26/06/2019 14:14 Juntada de pesquisa de endereços 
- 
                                            06/03/2019 16:28 Juntada de documento - Nº Protocolo: WPOD.19.20001489-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/03/2019 16:15 
- 
                                            06/03/2019 16:28 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPOD.19.20001489-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 06/03/2019 16:15 
- 
                                            01/03/2019 12:32 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
- 
                                            19/02/2019 17:26 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
- 
                                            19/02/2019 16:01 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 
- 
                                            23/08/2018 13:06 Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado 
- 
                                            23/08/2018 13:05 Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ 
- 
                                            20/07/2018 23:14 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            07/03/2018 18:02 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 050.2018/000693-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2018 Local: Oficial de justiça - Sérgio Riemer 
- 
                                            27/01/2018 19:07 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
- 
                                            27/01/2018 19:07 Juntada 
- 
                                            03/01/2018 00:00 Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR726513240TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação por Carta - Execução Fiscal - AR Simples Destinatário : Euselio Antonelo *63.***.*46-64 
- 
                                            19/12/2017 12:46 Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Execução Fiscal - AR Simples 
- 
                                            18/12/2017 16:19 Determinado a citação/notificação - Cite-se na forma da Lei n. 6.830/1980. Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pronto e integral pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias 
- 
                                            14/12/2017 21:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/12/2017 21:06 Distribuído por sorteio(SAJ) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001761-15.2019.8.24.0052
Joao Jankowski
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Rolf Dittrich Viggiano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2019 22:07
Processo nº 5003837-64.2020.8.24.0282
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Murilo Rezin da Luz Quirino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/12/2020 12:40
Processo nº 5059342-31.2023.8.24.0930
Samir Marlo Seemann
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2023 15:06
Processo nº 5015901-81.2020.8.24.0064
Crx Credito LTDA
Ana Carolina Lazzaris Prates 08158287999
Advogado: Milton Baccin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2024 13:18
Processo nº 5015901-81.2020.8.24.0064
Crx Credito LTDA
Ana Carolina Lazzaris Prates
Advogado: Milton Baccin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2020 13:31