TJSC - 5053820-17.2022.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
20/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053820-17.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELIADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: I.
Aprecio, doravante, a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial dos executados.
Focou a insurgência, em breve síntese, na tese de nulidade da citação editalícia.
No mérito, apresentou defesa na forma de negativa geral.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento88, vindo conclusos os autos.
II.
Cabimento da exceção de pré-executividade. É, sim, cabível tal forma de defesa, desde que presentes elementos seguros e capazes de fulminar a execução/cumprimento de sentença, em razão de falha ou vício insanável, por exemplo, do título que as aparelha.
Outras argumentações não encontram espaço para discussão na sua estreitíssima via, reservadas que são para os embargos do devedor, o caminho único e adequado a tais hipóteses, em especial quando necessária a dilação probatória.
A respeito, o posicionamento da colenda Corte Catarinense: “’A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória' (STJ, AgRg-AREsp 516209/CE, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti.
J. em: 23-9-2014) [...]" (AI n.º 0129647-20.2014.8.24.0000, de Tubarão, Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. 23/2/2017). "A oposição de exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando se pretende discutir acerca da liquidez do título, dos pressupostos processuais e das condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória, ou ainda, quando o questionamento versar sobre matéria de ordem pública, as quais podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição" (AI n.º 2014.092039-6, de Laguna, Des.
Sebastião César Evangelista, j. 11/6/2015).
Passo, de conseguinte, à análise da tese suscitada.
Sem delongas, registro que, não obstante as alegações da Defensoria Pública, não vislumbro qualquer irregularidade na citação por edital dos devedores.
Aliás, foram inúmeras as tentativas de localização da parte executada, todas, contudo, inexitosas.
Do mesmo modo, determinou-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas do Poder Judiciário, inclusive com as ferramentas mais recentes (evento50), as quais também não lograram êxito na localização do paradeiro da parte suplicada, pelo que se determinou, em atenção ao disposto no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital.
Nessas condições, a tese arguida não merece acolhimento, porquanto os elementos constantes dos autos, bem demonstram que os devedores encontram-se em local incerto e não sabido, a afastar qualquer nulidade da citação editalícia na hipótese retratada.
A propósito, mutatis mutandis: "MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, rejeitando a preliminar de nulidade da citação por edital - Apelação da ré, alegando a nulidade de citação pela ausência de pesquisas de endereços junto a concessionárias de serviços públicos e que não foram esgotados os meios para sua localização - Descabimento - Tentativas de citação da ré infrutíferas nos endereços fornecidos por meio dos sistemas BACENJUD, SIEL-TRE, INFOSEG e RENAJUD - Citação por edital válida, que foi realizada de acordo com as formalidades previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP.
AC n.º 1005289-95.2017.8.26.0099, Des.
Angela Lopes, j. 13/8/2021) - [grifei]. "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.7.
Recurso especial desprovido" (STJ.
REsp n.º 1.971.968/DF, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20/6/2023) - [grifei].
Igualmente, o caderno processual é instruído pelas duplicatas e respectivos instrumentos de protesto, documentos, portanto, revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, a amparar o recebimento do crédito perseguido na inicial.
III.
Ante as razões e os fundamentos expostos, rejeito integralmente a exceção oposta.
Sem honorários (STJ.
AgInt-EDcl-EDcl-AREsp n.º 1956794/SP 2021/0240703-0, j. 29/8/2022).
IV.
Intime-se a parte exequente para atualizar o valor do seu crédito e requerer a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:10
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
26/12/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/12/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/09/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2024
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16/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053820-17.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI EXECUTADO: RAFAEL MACHADO EXECUTADO: RAFAEL MACHADO LACARROTE PRESENTES EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Edson Luiz de Oliveira - Juiz de Direito Citando(a)(s): RAFAEL MACHADO, CPF *55.***.*23-38, e RAFAEL MACHADO LACARROTE PRESENTES, CNPJ 31.***.***/0001-12 Prazo do Edital: 20 dias Valor da dívida: R$ 3.396,50.
Data do cálculo: 06/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para pagar no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ATENÇÃO: No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do cpc). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
13/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Edital - citação
-
10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:43
Determinada a intimação
-
02/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:08
Determinada a intimação
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 16:20
Determinada a intimação
-
26/02/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7264948, Subguia 3737324
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/02/2024 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7266733, Subguia 3738626 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,28
-
14/02/2024 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7266733, Subguia 3738626
-
14/02/2024 08:23
Juntada - Guia Gerada - GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - Guia 7266733 - R$ 135,28
-
13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2024 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7264948, Subguia 3737324
-
12/02/2024 11:59
Juntada - Guia Gerada - GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - Guia 7264948 - R$ 111,18
-
03/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
01/02/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/02/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:06
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 27/10/2023
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31/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG
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18/08/2023 15:34
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
17/08/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6189034, Subguia 3215857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,84
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11/08/2023 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6189034, Subguia 3215857
-
11/08/2023 10:20
Juntada - Guia Gerada - GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - Guia 6189034 - R$ 111,84
-
09/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2023 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição
-
20/06/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774142, Subguia 3008952 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
12/06/2023 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774142, Subguia 3008952
-
12/06/2023 11:52
Juntada - Guia Gerada - GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - Guia 5774142 - R$ 34,81
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
25/05/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2023 12:18
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/05/2023 17:37
Determinada a citação
-
10/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 13:31
Determinada a intimação
-
03/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4728476, Subguia 2639048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,35
-
13/02/2023 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4728476, Subguia 2639048
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 18:29
Determinada a intimação
-
10/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 02:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4728476, Subguia 2487071
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02/12/2022 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4728476, Subguia 2487071
-
02/12/2022 15:04
Juntada - Guia Gerada - GANDHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - Guia 4728476 - R$ 315,78
-
02/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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