TJSC - 5012498-32.2024.8.24.0075
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:42
Juntado(a)
-
31/07/2025 13:29
Despacho
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21/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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17/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012498-32.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)ADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARESADVOGADO(A): RAI BUSARELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMONADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIORDESPACHO/DECISÃOVistos, em decisão...
Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, nos termos da Circular n. 300, de 7 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, sobretudo diante do esgotamento de outros meios para localização de bens do devedor.
Assim sendo, ACOLHO o pleito formulado para consulta ao SNIPER, na busca de informações disponíveis.
Com a resposta, indispensável a observância ao sigilo das informações, consoante Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:30
Juntado(a)
-
15/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:52
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012498-32.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)ADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARESADVOGADO(A): RAI BUSARELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMONADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
18/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:25
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012498-32.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)ADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARESADVOGADO(A): RAI BUSARELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMONADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIORDESPACHO/DECISÃODEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Inexitosa a tentativa, intime-se o exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito.
Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, § 1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 1 ano.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no § 2º, do art. 921, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 5 anos.
Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no § 4º, do citado dispositivo.
Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). -
10/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:04
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:41
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - EMPORIUM AMBIENTES CORPORATIVOS & RESIDENCIAIS LTDA
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03/04/2025 16:40
Juntado(a)
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:49
Juntado(a)
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24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:50
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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17/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO03CV
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14/02/2025 16:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMPORIUM AMBIENTES CORPORATIVOS & RESIDENCIAIS LTDA)
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11/02/2025 16:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/12/2024 13:31
Remetidos os Autos - TRO03CV -> FNSCONV
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03/12/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 16/09/2024
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/09/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/11/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012498-32.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: SIMON LINHARES BUSARELLO BRIGIDO ADVOGADOS EXECUTADO: EMPORIUM AMBIENTES CORPORATIVOS & RESIDENCIAIS LTDA EDITAL Nº 310065152323 JUIZ DO PROCESSO: Eron Pinter Pizzolatti - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EMPORIUM AMBIENTES CORPORATIVOS & RESIDENCIAIS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-54 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
12/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/09/2024
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12/09/2024 18:38
Expedição de Edital - intimação
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12/09/2024 18:09
Determinada a intimação
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:08
Distribuído por dependência - Número: 50114238920238240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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