TJSC - 5002973-30.2022.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/06/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de FNSURBA06 para SOO01CV01)
-
25/06/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400489620258240000/TJSC
-
23/06/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400489620258240000/TJSC
-
12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 91
-
03/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 91
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03/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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28/05/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/05/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50400489620258240000/TJSC
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002973-30.2022.8.24.0064/SC AUTOR: NANCI CAVALIADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237)ADVOGADO(A): TAINA FERNANDA PEDRINIRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por Nanci Cavali em face de banco BMG S.A, fundamentando a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A ação foi distribuída, originalmente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 13). II – Chamo o feito à ordem e, com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em fraude de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço.
Vale dizer, a parte autora não pretende, como em outras demandas envolvendo RMC, revisar ou discutir contrato bancário que, equivocadamente, teria firmado com a instituição financeira ré, em abuso/violação ao direito de informação, e sim obter declaração judicial que reconheça a própria inexistência de relação negocial com a parte adversa, pela negativa de contratação (leia-se de qualquer contratação) de seus produtos ou serviços bancários. Especificamente sobre o tema (RMC), o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou entendimento sobre a questão da distribuição de competências: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário." O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguindo o posicionamento acima transcrito, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em situação similar, mesmo envolvendo instituição financeira: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TELEFONE.
GRAVAÇÃO COM VOZ DESCONHECIDA PELA REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/2011, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE." (CC n° 5006750-55.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 26.05.2021; grifei) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito. III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem, (CPC, art. 955).
Intimem-se. -
19/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:30
Suscitado Conflito de Competência
-
13/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 20:45
Determinada a intimação
-
16/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Transitado em Julgado - 03/10/2024 12:08:33)
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/10/2024 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/10/2024 12:17
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
04/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/10/2024 12:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:31
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50029733020228240064/TJSC
-
05/09/2024 14:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANCI CAVALI. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 57 Justiça gratuita: Requerida
-
21/08/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 21:40
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 12:41
Juntada de Petição
-
19/02/2024 06:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/10/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2023 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2023 23:07
Juntada de Petição
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 28/07/2022 14:09:30)
-
18/01/2023 11:51
Juntada de Petição
-
20/04/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2022 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 09:35
Juntada de Petição
-
04/03/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO01CV01 para FNSURBA06)
-
04/03/2022 14:58
Alterado o assunto processual
-
04/03/2022 13:10
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
-
03/03/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2022 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2022 09:00
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/02/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANCI CAVALI. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/02/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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