TJSC - 5000037-15.2010.8.24.0044
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:23
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:45
Transitado em Julgado
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09/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/09/2024 15:53
Juntado(a)
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 20/09/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/10/2024
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20/09/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000037-15.2010.8.24.0044/SC AUTOR: GCM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA RÉU: CARINA TURAZI CEOLIN EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(a): GCM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 103004280001-03, na pessoa de sua representante legal.
Prazo do edital: 1 dia.
Prazo da intimação: 10 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) acerca do teor da sentença proferida nos presentes autos, cujo transcrição segue: "Vieram conclusos, os autos, para deliberação.
Decido.
A pretensão executiva está prescrita.
O processo foi arquivado administrativamente em julho de 2013 (evento 73) e até então sequer lhe foi dado andamento.
Por fim, a prévia intimação do credor não é requisito para a configuração da prescrição; é apenas uma forma de garantir o contraditório para que a parte apresente qualquer razão impeditiva.
Neste sentido, a Corte Superior.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n.º 1.522.092 - rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - julgado, 06 de outubro de 2015) E o Tribunal de Justiça catarinense: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TESE RECHAÇADA.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE CREDORA.
CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES PARA FINS DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSA EXTINTIVA CUJA CARACTERIZAÇÃO DEPENDE TÃO SOMENTE: A) DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO MATERIAL RECLAMADO; B) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DO DECURSO DO LAPSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, EM NÃO TENDO SIDO FIXADO PRAZO PELO JUIZ, DO TRANSCURSO DO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO; C) QUANDO O CURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ALCANÇAR A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL, OBSERVADA, PORÉM, A IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL NO QUE TOCA AO ATO JURÍDICO PERFEITO; E D) DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE, POR MEIO DE SEU DEFENSOR, PARA QUE LHE SEJA OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 1).
DESNECESSIDADE, VALE REGISTRAR, DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA IMEDIATA, CONSOANTE JULGADO DESTE SODALÍCIO.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA, COM BASE NA DIRETRIZ REFERIDA.
CASO CONCRETO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (EX VI DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, § 3º, INC.
VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
PROCESSO PARALISADO, POR APROXIMADAMENTE, 6 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA COOPERATIVA CREDORA.
CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JÁ RESPONSABILIZOU O POLO ACIONADO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
RECLAMO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (Apelação n.º 0001814-89.2009.8.24.0001 - rel.
Tulio Pinheiro - julgada em 04 de março de 2021) Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo e declaro, de ofício, prescrita a pretensão executiva (art. 924, inciso V, do CPC).
Sem custas e honorários em razão do rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, ao transitar em julgado." -
19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/09/2024
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10/09/2024 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2024 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2024 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/09/2021 14:53
Alterado o assunto processual
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18/08/2021 14:22
Juntada de íntegra do processo suspenso
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13/02/2021 09:45
Classe Processual alterada - De: Execução de Sentença - Juizado Especial, Para: Petição Cível - Motivo: Ajuste automático para migração.
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13/02/2021 09:45
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/07/2013 13:15
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 187/2013.
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10/05/2013 15:28
Aguardando arquivamento
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10/05/2013 14:30
Recebimento - SAJ
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25/02/2013 14:21
Concluso para despacho - SAJ
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25/02/2013 14:09
Despacho determinando arquivamento - Diante da inércia do exequente em impulsionar o feito, ao arquivo. Dê-se baixa no SAJ. Cumpra-se.
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25/02/2013 13:36
Aguardando envio para o Juiz
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21/02/2013 14:35
Concluso para despacho - SAJ
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21/02/2013 13:17
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do exequente acerca do teor do despacho de fls 58.
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31/08/2012 18:46
Aguardando decurso do prazo
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31/08/2012 14:13
Juntada de AR - Juntada de AR : AR077078695TJ Situação : Cumprido Destinatário : GCM - Comercio de Roupas LTDA ME - (Loja Faro)
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08/08/2012 14:57
Aguardando juntada de AR
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30/07/2012 15:21
Aguardando cumprir despacho
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30/07/2012 14:27
Recebimento - SAJ
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09/07/2012 14:15
Despacho outros - Intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o impulso ao feito, sob pena de extinção. Fluído "in albis" o intererregno, retornem conclusos. Cumpra-se.
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05/07/2012 16:25
Concluso para despacho - SAJ
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05/07/2012 14:22
Aguardando envio para o Juiz
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27/06/2012 15:50
Concluso para despacho - SAJ
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27/06/2012 15:33
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da exequente acerca do teor do ato ordinatório de fls 52.
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23/04/2012 17:56
Aguardando decurso do prazo
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23/04/2012 15:47
Certificado outros - Certifico que neste juizado, nesta data, intimei a exequente acerca do teor do ato ordinatório de fls 52.
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08/03/2012 14:53
Aguardando cumprir despacho
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08/03/2012 14:51
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR026114813TJ Situação : Desconhecido Destinatário : GCM - Comercio de Roupas LTDA ME
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02/03/2012 14:50
Aguardando decurso do prazo
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13/02/2012 13:24
Aguardando juntada de AR
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13/02/2012 13:23
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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13/02/2012 13:00
Ato ordinatório-Cível - Manifeste-se o exequente acerca da constrição negativa, no prazo de dez dias.
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08/02/2012 18:45
Aguardando cumprir despacho
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24/01/2012 12:30
Aguardando outros
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12/01/2012 15:20
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Defiro o pedido retro. Proceda-se à penhora via sistema BacenJud. Bem sucedida a penhora, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apres
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08/12/2011 18:25
Concluso para despacho - SAJ
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06/10/2011 15:58
Aguardando cumprir despacho
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06/10/2011 15:55
Recebimento - SAJ
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06/10/2011 14:35
Concluso para despacho - SAJ
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09/09/2011 14:10
Despacho outros - D E S P A C H O: DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização da dívida exequenda. Após, retornem conclusos para análise do pedido retro.
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22/08/2011 13:14
Aguardando envio para o Juiz
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17/08/2011 17:14
Concluso para despacho - SAJ
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17/08/2011 16:05
Certificado outros - Certifico que compareceu neste juizado, nesta data, a exequente, requerendo que seja procedido nova tentativa de penhora via bacen jud.
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09/08/2011 14:31
Aguardando decurso do prazo
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09/08/2011 14:07
Juntada de AR - Juntada de AR : AR026103824TJ Situação : Cumprido Destinatário : GCM - Comercio de Roupas LTDA ME
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02/08/2011 15:58
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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02/08/2011 15:58
Aguardando juntada de AR
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20/07/2011 13:49
Aguardando cumprir despacho
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06/07/2011 15:25
Recebimento - SAJ
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06/05/2011 14:51
Despacho outros - D E S P A C H O: DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
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02/05/2011 15:03
Concluso para despacho - SAJ
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02/05/2011 12:57
Aguardando envio para o Juiz
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02/05/2011 10:50
Aguardando envio para o Juiz
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02/05/2011 10:29
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo de suspensão do feito.
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04/10/2010 18:44
Aguardando decurso do prazo
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04/10/2010 15:48
Certificado outros - Certifico que compareceu neste juizado, nesta data, a exequente, requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de sessenta dias, a fim de diligenciar acerca da existência de bens penhorávei da executada, ciente desde já do defer
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29/09/2010 15:55
Aguardando cumprir despacho
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23/09/2010 17:19
Aguardando cumprir despacho
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22/09/2010 15:31
Liberação de saque confirmada - conta única
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03/09/2010 18:09
Recebimento - SAJ
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26/08/2010 18:33
Concluso para despacho - SAJ
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26/08/2010 18:26
Aguardando envio para o Juiz
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26/08/2010 17:56
Certificado outros - Certifico que compareceu neste juizado, nesta data, a exequente, requerendo, face a certidão de fls34, que seja procedido o levantamento do valor penhorado. Informou os dados bancários: C/C 16800-9, Agência 2247-0, de titularidade GCM
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26/08/2010 13:52
Despacho outros - D E S P A C H O: DEFIRO o pedido retro. Em decorrência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para autorizar a TRANSFERÊNCIA do valor penhorado nos autos, para a conta bancária informada à fl. 35. Ao mesmo tempo, DETERMINO a intimação
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25/08/2010 17:44
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo para oferecimento de embargos.
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05/08/2010 16:58
Certificado outros - Certifico que intimei, via telefone, a executada acerca da penhora (fls. 29), bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer Impugnação à Execução de Sentença.
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27/07/2010 15:01
Certificado outros - Certifico que a correspondência para a intimação da executada foi devolvida pela ECT (mudou-se).
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27/07/2010 14:48
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR689316040TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Carina Turazi
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16/07/2010 14:08
Ofício expedido - SAJ - Intimação Penhora - Execução de Sentença - Lei 11.232/05
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16/07/2010 14:08
Termo expedido - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução de Sentença - Lei 11.232/05
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13/07/2010 15:38
Juntada de e-mail - Transferência recebida via sistema BACEN-JUD.
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01/07/2010 13:26
Recebimento - SAJ
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30/06/2010 13:11
Decisão outras - D E C I S Ã O: Com o depósito parcial do débito na subconta junto ao Sistema de Conta Única do Poder Judiciário de Santa Catarina, DETERMINO seja lavrado o respectivo Termo de Penhora, facultando ao devedor requerer a substituição nos ter
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21/06/2010 14:23
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - D E C I S Ã O: DETERMINO que o pedido formulado seja PROCESSADO, diante da reforma processual tocante ao Processo de Execução de Sentença introduzida pela Lei nº 11.232/2005, como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENT
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15/06/2010 11:05
Concluso para despacho - SAJ
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14/06/2010 13:48
Aguardando envio para o Juiz
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08/06/2010 16:39
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 044.09.001578-2 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível
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08/06/2010 16:36
Recebimento - SAJ
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01/06/2010 17:15
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2010
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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