TJSC - 5066801-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 47
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066801-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Do Infojud.
A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens.
A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores.
ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 2) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:54
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066801-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:53
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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21/03/2025 04:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAMUEL SAU DE MENEZES)
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19/03/2025 15:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/02/2025 23:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:01
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/01/2025 14:20
Decisão interlocutória
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08/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição
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18/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 18/09/2024
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17/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/09/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/11/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066801-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SAMUEL SAU DE MENEZES EDITAL Nº 310065301339 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Rabaldo Bottan - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SAMUEL SAU DE MENEZES, endereço: Rua Adenor Horongoso, 957 - Tifa Martins - 89253791, Jaraguá do Sul/SC (Residencial), Rua Ano Bom, 00, Cx. 2 - Construção - Ano Bom - 89278000, Corupá/SC (Residencial), Rua Willy Beckert,, sn - Alegre - 89295000, Rio Negrinho/SC (Residencial) e Rua Francisco Hruschka, 614 - São Luís - 89253600, Jaraguá do Sul/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 3.260,30.
Data do Cálculo: 05/07/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
16/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2024
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16/09/2024 18:55
Expedição de Edital
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12/08/2024 17:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056908
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06/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8318501, Subguia 4247654 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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11/07/2024 11:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8318501, Subguia 4247654
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11/07/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 8318501 - R$ 36,27
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10/07/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 08:34
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:59
Distribuído por dependência - Número: 50972736820238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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