TJSC - 5011357-46.2022.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TRO02CV0
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06/03/2025 07:05
Transitado em Julgado
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06/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/02/2025 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011357-46.2022.8.24.0075/SC APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: JANDIRA BEZA CLAUDIO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DOMINGOS PAES (OAB SC017036) EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João Marcos Buch, remeto a Decisão Terminativa (Evento 41, eproc) dos autos de Apelação 50113574620228240075 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação dos eventuais herdeiros do(a) apelado(a) JANDIRA BEZA CLAUDIO: DECISÃO TERMINATIVA (Evento 41, eproc) Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A..
Em 3.7.2024, diante da notícia do falecimento do autor, foi ordenada a suspensão do processo, com tentativas de intimação do espólio ou herdeiros (ev. 12).
Enviada carta com AR e publicado o edital, o prazo fluiu in albis.
O procurador pretérito, cujo mandato fora extinto em razão da morte, informou ter localizado sucessores (ev. 27).
Contudo, passados mais de 4 meses não apresentou as respectivas procurações. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que feito deve ser extinto e o apelo resta prejudicado.
Na espécie, consta no Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal[...] (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439) Com efeito, no caso dos autos, nada obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve manifestação de eventual espólio ou herdeiro da parte autora falecida, autorizando assim a extinção do feito sem resolução do mérito.
Importante esclarecer ser incabível o não conhecimento do apelo e/ou desentrenhamento das contrarrazões, visto que não se está diante de incapacidade processual ou a irregularidade da representação (art. 76 do CPC), mas sim de ausência de sucessão processual (art. 110 do CPC), ou seja, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
A propósito, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Assim, conclui-se que a morte, como fato gerador da sucessão processual, diante da falta de habilitação dos sucessores de qualquer das partes, resulta na extinção da relação jurídico-processual no todo (processo), na medida em que exclui, de forma superveniente, um dos polos da demanda.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito, restando prejudicado o recurso de apelação.
Em razão do princípio da causalidade, atribuo ao autor as despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa em favor do procurador da ré/apelante (art. 85, § 10, do CPC). Observe-se que eventual espólio/herdeiros, nos limites legais, deverá suportar as despesas em questão.
Por outro lado, inviável a fixação de honorários recursais.
Intime-se a instituição financeira.
Em relação à parte falecida, publique-se na imprensa oficial, para conhecimento dos eventuais herdeiros. -
04/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:48
Expedição de Edital - intimação
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03/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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03/02/2025 11:00
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0201
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21/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/10/2024 11:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/09/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/01/2025
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26/09/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 5011357-46.2022.8.24.0075/SC APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JANDIRA BEZA CLAUDIO (EXEQUENTE) EDITAL O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Joao Marcos Buch, Relator(a) nos autos de Apelação n. 5011357-46.2022.8.24.0075, em que são partes Jandira Beza Claudio e Oi S.a. - em Recuperacao Judicial, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE JANDIRA BEZA CLAUDIO e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 12, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 110 c/c art. 313, § 2º, II, art. 485, IV e § 3º do CPC). O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 25/09/2024, eu, Roberta Maris da Silva, o digitei. -
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:39
Expedição de Edital
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23/09/2024 18:52
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> SMC
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23/09/2024 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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23/09/2024 10:47
Despacho
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13/09/2024 14:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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13/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 11:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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30/07/2024 14:36
Despacho
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29/07/2024 15:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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29/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 12:36
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 12:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/07/2024 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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03/07/2024 11:28
Despacho
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08/03/2024 19:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0502 para GCOM0201)
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08/03/2024 19:25
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 19:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0502 -> DCDP
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08/03/2024 19:22
Determina redistribuição por incompetência
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08/03/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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08/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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07/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA BEZA CLAUDIO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação. Guia: 7271902 Situação: Em aberto.
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07/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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