TJSC - 5039214-13.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039214-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELIADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. -
02/09/2025 13:05
Juntado(a)
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01/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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29/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039214-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELIADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)EXECUTADO: CELIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAISON ALAN ZUNINO (OAB SC063264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, determino a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pelo sistema Serasajud, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registro este que perdurará até o pagamento do débito, a garantia da execução ou a extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º) e pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. 2.
No mais, como não foram indicados bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 3.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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26/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11213515, Subguia 5880437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/08/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 11213515, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5880437&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5880437</a>
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26/08/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - CELIA DA CONCEICAO - Guia 11213515 - R$ 685,36
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525913420258240000/TJSC
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08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.685,25
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06/08/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 06/08/2025 15:05:31
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05/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 14:40
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE08CV
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04/08/2025 14:35
Juntada - Cálculo processual nº 402028 - versão 1
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20/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/07/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 00:06
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE08CV -> JVECONT
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09/07/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50525913420258240000/TJSC
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08/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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07/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/07/2025 21:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 91 Número: 50525913420258240000/TJSC
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039214-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELIADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)EXECUTADO: CELIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAISON ALAN ZUNINO (OAB SC063264) DESPACHO/DECISÃO 1. O fato de uma matéria ser considerada de ordem pública não pode servir como argumento para possibilitar o rejulgamento da questão pelo juízo prolator da decisão que não agrada a parte interessada, sob pena de se afrontar a segurança jurídica que deve ser resguardada também em primeira instância.
Logo, eventuais descontentamentos acerca da decisão de evento 90 devem ser submetidos à instância recursal, caso ainda aberto o prazo recursal para tanto e assim entenda cabível a parte interessada. 2.
Porquanto irrecorrida no ponto, cumpra-se o item 4 da decisão de evento 72, expedindo-se o competente alvará (R$ 1.654,88, devidamente atualizados) em favor da executada CELIA DA CONCEICAO. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 4.
Após, façam-se os autos novamente conclusos. -
04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 16:22
Despacho
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24/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 23:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039214-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELIADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)EXECUTADO: CELIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAISON ALAN ZUNINO (OAB SC063264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da documentação carreada no evento 86, percebo que a executada CELIA DA CONCEICAO demonstrou auferir cumulativamente benefício previdenciário e verba laboral em importe somado que atinge R$ 4.979,04 (evento 86, EXTR10), valor total este indicador de que possui condições financeiras para arcar com os custos deste processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Por isso, indefiro o pedido de justiça gratuita efetuado pela executada CELIA DA CONCEICAO. 2. Cuido de pedido de impenhorabilidade SISBAJUD efetuado pela executada CELIA DA CONCEICAO (evento 77).
O objeto do pleito se limita ao desbloqueio dos seguintes valores: - R$ 334,73 - Nu Investimentos S.A CTVM - transferidos a menor (R$ 281,88) para a subconta judicial (evento 78, DOC1) em virtude de sua provável desvalorização decorrente de sua flutuação como investimento; - R$ 230,30 - Nu Pagamentos IP (evento 48, DOC3); - R$ 0,24 - Coop Viacredi (evento 48, DOC3); - R$ 0,51 - Coop Viacredi (evento 48, DOC4); - R$ 0,27 - Coop Viacredi (evento 48, DOC5); - R$ 0,26 - Coop Viacredi (evento 48, DOC6); - R$ 0,27 - Coop Viacredi (evento 48, DOC7); - R$ 70,00 - CEF (evento 48, DOC8); - R$ 0,25 - Coop Viacredi (evento 48, DOC8); - R$ 0,27 - Coop Viacredi (evento 48, DOC9); - R$ 0,26 - Coop Viacredi (evento 48, DOC10); - R$ 3.154,47 - CEF (evento 48, DOC11); - R$ 11,26 - Nu Pagamentos IP (evento 48, DOC11); - R$ 0,25 - Coop Viacred (evento 48, DOC11).
Sabe-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC).
No caso, verifica-se que a executada não juntou extratos bancários dos períodos contemporâneos aos das constrições acima identificadas.
Tais extratos são essenciais para que se averigue a completa movimentação financeira da executada no período, posto que é possível a penhora de sobras de verbas remuneratórias/benefícios previdenciários de meses anteriores1.
Ainda, também pela falta de juntada dos extratos referidos, inexistem provas de que as quantias reclamadas estivessem depositadas em contas efetivamente utilizadas para fins de reserva de dinheiro2, o que afasta a aplicação da proteção prevista no inc.
X do art. 833 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, é nítido que a executada falhou em cumprir com seu ônus (art. 854, § 3º, do CPC) de comprovar a ocorrência das alegadas hipóteses de impenhorabilidade.
Por isso, indefiro o pedido de impenhorabilidade efetuado pela executada CELIA DA CONCEICAO no evento 77.
Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora as constrições SISBAJUD descritas no presente item desta decisão. 3. Tocante aos valores bloqueados nas contas de GILMAR RONALDO ROCHA, tendo em vista que não reclamados (evento 89), apesar de devidamente intimado para tanto (eventos 57 e 76), levando-se em consideração que estamos diante de demanda que versa sobre direitos disponíveis, assim como diante do lapso temporal transcorrido desde os bloqueios (dias 1 e 2 de abril de 2025 - evento 49, DOC1), tem-se que referido executado já teve tempo suficiente para tomar ciência da medida e comparecer ao feito por vontade própria, sem fazer uso da curadoria especial que lhe foi nomeada.
Por isso, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora a integralidade das constrições efetuadas nas contas bancárias do executado GILMAR RONALDO ROCHA. 4.
Porquanto irrecorrida no ponto, cumpra-se o item 4 da decisão de evento 72, expedindo-se o competente alvará (R$ 1.654,88, devidamente atualizados) em favor da executada CELIA DA CONCEICAO. 5.
Desde que preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor remanescente na subconta judicial vinculada ao feito em favor do exequente. 6.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 7.
Tudo cumprido, façam-se os autos novamente conclusos. 1.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR.
Fredie.
CUNHA. et al.
Curso Processual Civil. 10ª ed.
V. 5.
Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2.
O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO TRIENAL.
EXEGESE DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE CONFERIDO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO PRESERVADA NO PONTO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE, EM REGRA, SÃO IMPENHORÁVEIS.
PROVA DOCUMENTAL QUE, CONTUDO, DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES CONSIDERÁVEIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006519-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). -
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 80
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27/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
22/05/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039214-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELIADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre o pedido da parte adversa acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) que atua(m) no processo de que, quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA ❌, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.
No entanto, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA ✅ (ex. "Tipo Documento: IMPUGNAÇÃO SISBAJUD; Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO SISBAJUD" OU "Tipo Documento: PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS; Tipo de Petição: PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS"), há impacto positivo para a celeridade da tramitação do feito, pois o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. -
21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
21/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805794. Valor transferido: R$ 281,88
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806110. Valor transferido: R$ 41,60
-
12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806073. Valor transferido: R$ 3.154,47
-
12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805980. Valor transferido: R$ 70,00
-
09/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805816. Valor transferido: R$ 365,97
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806090. Valor transferido: R$ 0,25
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806065. Valor transferido: R$ 0,26
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806014. Valor transferido: R$ 0,27
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805999. Valor transferido: R$ 0,25
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805890. Valor transferido: R$ 0,27
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805875. Valor transferido: R$ 0,26
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805867. Valor transferido: R$ 0,27
-
09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805859. Valor transferido: R$ 0,51
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09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805840. Valor transferido: R$ 0,24
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09/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805824. Valor transferido: R$ 0,27
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08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805808. Valor transferido: R$ 1.288,64
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08/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806120. Valor transferido: R$ 180,00
-
08/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806138. Valor transferido: R$ 0,45
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08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060806080. Valor transferido: R$ 11,26
-
08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060805832. Valor transferido: R$ 230,30
-
07/05/2025 12:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
-
07/05/2025 12:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILMAR RONALDO ROCHA)
-
07/05/2025 12:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIA DA CONCEICAO)
-
06/05/2025 16:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2025 16:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Petição
-
25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
11/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:45
Juntada de Petição
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição - CELIA DA CONCEICAO (SC063264 - MAISON ALAN ZUNINO)
-
31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
-
31/03/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2025 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 22/01/2025
-
23/01/2025 14:23
Intimado em Secretaria
-
23/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: THIAGO TONET
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06/12/2024 16:32
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
20/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
24/10/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8987742, Subguia 4652189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,86
-
23/10/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
21/10/2024 15:20
Link para pagamento - Guia: 8987742, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4652189&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4652189</a>
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21/10/2024 15:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8987742, Subguia 4608067
-
21/10/2024 15:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 09/10/2024 21:23:31)
-
09/10/2024 21:23
Juntada - Guia Gerada - SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI - Guia 8987742 - R$ 50,86
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/09/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/11/2024
-
27/09/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039214-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SEG TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI EXECUTADO: CELIA DA CONCEICAO EXECUTADO: GILMAR RONALDO ROCHA EDITAL PLATAFORMA Juiz do Processo: DANIEL RADUNZ Intimando: GILMAR RONALDO ROCHA, CPF: 523.xxx.xxx-49 Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para, em 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento do valor apresentado pela parte exequente, acrescido de custas (se houver), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Poderá a parte executada apresentar impugnação, querendo, nos mesmos autos, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias úteis, o qual será contado a partir do término do prazo concedido para pagamento voluntário da dívida (art. 525, caput do CPC).
Para fins de economia processual, preferencialmente, o pagamento deverá ser feito diretamente ao credor, que deverá comunicar tal situação nos autos.
Ainda, o valor poderá ser depositado em Juízo, caso em que a emissão da guia para depósito judicial do valor devido deverá ser extraída e preenchida pelo DEVEDOR no site do TJSC ou no link https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0.
Após, deverá ser juntados aos autos, ou por meio de advogado, ou encaminhado via e-mail para "[email protected]" (caso a parte não tenha advogado), contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
26/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Intimação por Edital
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Edital - intimação
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26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:57
Distribuído por dependência - Número: 03011103720198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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