TJSC - 5035082-84.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/08/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11051589, Subguia 5787368 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 64,46
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05/08/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 11051589, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5787368&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5787368</a>
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05/08/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 11051589 - R$ 64,46
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5035082-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
23/07/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 05:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5035082-84.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707)INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 82, doc. 02) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do pólo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente. Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:41
Decisão interlocutória
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28/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC056707 - FLAVIO NEVES COSTA)
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19/03/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/01/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/01/2025 01:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 01:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/01/2025 17:34
Juntada de Restrição Renajud
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16/12/2024 22:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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10/12/2024 09:06
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição
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04/12/2024 12:38
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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20/11/2024 13:42
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Transitado em Julgado - 31/10/2024 04:15:54)
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05/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/11/2024 15:07
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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01/11/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/10/2024 04:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/10/2024 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:48
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50350828420238240930/TJSC
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05/09/2024 16:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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28/08/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 19:09
Despacho
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30/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8424286, Subguia 4301324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 44. Guia: 8424286 Situação: Em aberto.
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29/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2024 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8424286, Subguia 4301324
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26/07/2024 11:11
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8424286 - R$ 660,86
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08/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2024 08:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/10/2023 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/10/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2023 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2023 12:11
Juntada de Petição
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04/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2023 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 16:57
Decisão interlocutória
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02/08/2023 16:56
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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17/07/2023 14:01
Juntada de Petição
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13/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2023 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 10:55
Determinada a intimação
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26/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2023 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:42
Determinada a intimação
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19/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5423535, Subguia 2832965 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 561,33
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19/04/2023 11:37
Juntada de Petição
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18/04/2023 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5423535, Subguia 2832965
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18/04/2023 09:49
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5423535 - R$ 561,33
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18/04/2023 09:49
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5423533 - R$ 545,38
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18/04/2023 09:48
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5423533 - R$ 545,38
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18/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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