TJSC - 5014077-69.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014077692024824093020250717151514
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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29/06/2025 15:40
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/06/2025 11:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 11:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014077-69.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)APELADO: MONICA APARECIDA DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 7º, 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 16, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios.Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa de juros praticados no mercado para a modalidade sub judice era de 7,29% ao mês (Série 25464).Ao passo que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato é de 22% ao mês (evento 12, CONTR2).Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto (grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 49, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/05/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição
-
12/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
09/05/2025 15:21
Despacho
-
08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
08/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição
-
02/04/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 14:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 725236, Subguia 151150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 14:28
Link para pagamento - Guia: 725236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151150&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151150</a>
-
25/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 725236, Subguia 147707
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25/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 11/03/2025 17:41:34)
-
11/03/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 725236 - R$ 242,63
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014077-69.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) APELADO: MONICA APARECIDA DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 198
-
26/11/2024 13:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 07:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
16/10/2024 07:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/10/2024 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>15/10/2024 10:00</b>
-
27/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5014077-69.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) APELADO: MONICA APARECIDA DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/09/2024 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
-
26/09/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
26/09/2024 15:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/10/2024 10:00</b><br>Sequencial: 138
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25/09/2024 15:46
Despacho
-
11/08/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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11/08/2024 10:22
Juntada de certidão
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11/08/2024 10:22
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
07/08/2024 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
07/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (20/06/2024). Guia: 8166500 Situação: Baixado.
-
07/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MONICA APARECIDA DA SILVA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (20/06/2024). Guia: 8166500 Situação: Baixado.
-
07/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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