TJSC - 5044169-35.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:32
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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05/09/2025 13:32
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044169-35.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LEONARDO MATHEUS MARTINHO BATALHAADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: GABRIELA PAKUCZEWSKYADVOGADO(A): ANDREY GASTALDI DA SILVA (OAB SC038792) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por GABRIELA PAKUCZEWSKY, por seu curador. Apresentou apenas defesa por negativa geral.
Manifestação da parte exequente no evento 64.1.
Conclusos os autos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Da negativa por prerrogativa geral A alegativa da impugnante, fundada na negativa geral, é improcedente, em que pese possível a apresentação de defesa por esse meio, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Na espécie, não há qualquer nulidade ou irregularidade processual e a cobrança está pautada em título executivo judicial, tendo o credor o direito de exigir os valores convencionados. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Fixo o valor de R$ 220,15 pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Os demais atos praticados e seus respectivos honorários serão analisados e fixados ao final do processo, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o trabalho realizado durante todo o acompanhamento processual realizado pelo profissional.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução. 4. Ficam intimadas as partes desta decisão.
A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como indicar bens sujeitos a penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. 5. Caso não haja indicação de bens sujeitos à penhora ou requeridas medidas executivas concretas e pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. -
04/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2025 03:47
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 16:44
Despacho
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23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/09/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044169-35.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LEONARDO MATHEUS MARTINHO BATALHA EXECUTADO: GABRIELA PAKUCZEWSKY EDITAL Nº 310065865589 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): GABRIELA PAKUCZEWSKY, CPF: *88.***.*07-49, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 63.812,12.
Data do Cálculo: 08/04/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
26/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSIANE GUTERRES DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/09/2024 18:30
Decisão interlocutória
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17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2024 13:01
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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30/08/2024 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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26/08/2024 16:22
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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16/08/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2024 13:58
Expedição de ofício - 3 cartas
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26/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2024 16:50
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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29/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/05/2024 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição
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15/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 18:45
Determinada a intimação
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18/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:05
Juntada de Petição
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12/04/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/04/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO MATHEUS MARTINHO BATALHA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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