TJSC - 5016440-59.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016440592022824000520250415122420
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/03/2025
-
26/03/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5016440-59.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS EIRELI (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
25/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
21/03/2025 14:44
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
20/03/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
18/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016440-59.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS EIRELI (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade do endossatário em protestos (in)devidos (evento 31, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
Em relação ao arts. 186 e 188, I, do Código Civil, o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior, devido à ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, destacado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Sustenta a parte apelante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento que "a empresa CDS Comércio, enquanto cooperada da singular Unicred Vale, utilizou os serviços desta para inclusão do protesto, de forma que o fato de constar como apresentante a Unicred do Brasil se da apenas por uma questão de nomenclatura do sistema" e, ainda, que recebeu o título por endosso mandato.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
A presente ação tem como causa de pedir o encaminhamento a protesto pela parte apelante de duplicatas de venda mercantil por indicação representados nos documentos dos evento 1.5.
A petição inicial foi instruída com a notificação para pagamento do título sob pena de protesto lavradas pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Balneário Camboriú, em que aparecem as duplicatas mercantis por indicação referidas pela parte autora.
Extrai-se do documento que a parte apelante figurou como apresentante do título, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da lide que discute a regularidade dos protestos e eventual reparação de danos, não podendo imputar tal responsabilidade à Unicred Vale.
Nesse sentido, deste egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS.RECURSO DA RÉ BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PARTE QUE É APRESENTANTE DO TÍTULO VIA ENSOSSO TRANSLATIVO.
LEGITIMIDADE EVIDENTE.
SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 0305362-47.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11/4/2024, sem destaque no original). (Sublinhei e destaquei) O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo: A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) (AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 2-9-2024).
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "no endosso mandato o endossatário não age em nome próprio, mas em nome do endossante, razão pela qual o devedor poderá opor as exceções pessoais que tiver somente contra o endossante, mas nunca contra o endossatário", além de que "no caso, não houve qualquer conduta negligente por parte da apresentante Unicred do Brasil, uma vez que isso sequer foi objeto de discussão nos autos" (evento 31, RECESPEC1, p. 5). No entanto, não há combate específico ao fundamento apresentado no acórdão recorrido de que a legitimidade passiva e sequente responsabilidade da recorrente pelo indevido protesto se houve a partir da conclusão de que agiu na condição de apresentante do título, cuja transmissão se deu por endosso translativo. É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Do mesmo modo, em relação à tese de dissenso pretoriano em torno da esponsabilidade do endossatário em protestos (in)devidos, a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula 283 do STF, por analogia, na medida em que os julgados paradigmas não guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada, pois não enfrentam a situação tratada nos presentes autos (legitimidade passiva e sequente responsabilidade pelo indevido protesto, porquanto apresentante do título, transmitido por endosso translativo).
A hipótese inviabiliza o exame da pretensão recursal, porquanto não derruído o fundamento central utilizado pelo órgão julgador.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso assemelhado, decidiu: O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 4-12-2023).
Além disso, a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, o que inviabiliza a verificação do alegado dissenso pretoriano.
Destaco dos julgados do STJ: A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.198.031/SC, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 2-10-2023).
Em adição, ainda que superados tais óbices, a admissão do apelo extremo esbarra no veto da Súmula 83 do STJ, na medida em que o aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
SÚMULA N. 475 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ).2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-09-2024; grifei).
Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).
Em relação ao tópico "B.
Da indenização", mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida, configurando fundamentação deficitária. Em idêntica hipótese, decidiu o STJ: No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, constata-se que as razões recursais não apontam o dispositivo legal considerado violado, inviabilizando o conhecimento do apelo, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). (AgInt no AREsp n. 2.188.922/PA, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3-4-2023).
Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.
Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso". Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1. Intimem-se. -
16/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024
-
16/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
16/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2024 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
14/12/2024 18:04
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 16:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
11/12/2024 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/11/2024 18:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
08/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 654803, Subguia 128309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
25/10/2024 16:26
Link para pagamento - Guia: 654803, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=128309&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>128309</a>
-
25/10/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL - Guia 654803 - R$ 233,96
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 11/10/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016440-59.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELADO: CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS EIRELI (REQUERIDO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE FIGUROU COMO APRESENTANTE DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTA A REGULARIDADE DO PROTESTO E A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024. -
10/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
09/10/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/10/2024 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
-
08/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 15:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 14:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5016440-59.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Vinícius Lima Marques (OAB RS076381) ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) APELADO: ONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) INTERESSADO: CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS EIRELI (REQUERIDO) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/09/2024 13:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/09/2024 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
11/09/2024 07:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
11/09/2024 07:55
Juntada de certidão
-
11/09/2024 07:52
Alterado o assunto processual - De: Duplicata - Para: Sustação de protesto
-
09/09/2024 17:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 128 do processo originário (08/08/2024). Guia: 8529002 Situação: Baixado.
-
09/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 128 do processo originário (08/08/2024). Guia: 8529002 Situação: Baixado.
-
09/09/2024 16:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005656-87.2024.8.24.0058
Roger Marcel Kirschbauer
Gertrudes Kirschbauer
Advogado: Kelita de Quadros Sperotto Eschenbach
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2024 12:55
Processo nº 0005814-76.2007.8.24.0010
Lavanderia Casagrande LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 18:07
Processo nº 5000018-23.2003.8.24.0054
Santa Fe Administradora de Consorcios Lt...
Josnei Sangaletti
Advogado: Claudia da Silva Prudencio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/09/2003 00:00
Processo nº 0005554-42.2012.8.24.0036
Renato Strapazzon
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 10:42
Processo nº 5016440-59.2022.8.24.0005
One Brasil Importacao e Exportacao LTDA
Cooperativa de Credito Unicred Vale LTDA...
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2022 14:10