TJSC - 5053947-58.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5053947-58.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE: NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOSADVOGADO(A): MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193)ADVOGADO(A): JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que desconsiderou a ocorrência de preclusão quanto à questão da nulidade de assinatura. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração (itens II.2, II.3 e II.4), pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
No caso em comento, conforme constou na decisão que decidiu a exceção de pré-executividade nos autos da execução de n. (185.1): Da fraude de assinatura.
A alegação de falsidade da assinatura demanda, invariavelmente, dilação probatória, razão pela qual não se enquadra nas restritas hipóteses em que a parte executada pode se valar da exceção de pré-executividade.
Deste modo, deve ser arguida pela via adequada, por se tratar de discussão que não se amolda no conceito de matéria de ordem pública.
A preclusão pro judicato, elencada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida.
A doutrina faz referência a esse fenômeno denominado preclusão pro judicato." (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Ed.
RT, 194, p. 588) Na mesma linha, a doutrina de Fredie Didier Jr.: “(...) Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas a admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.” A propósito, é o que dispõe o art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, não há se falar, ao menos em tese, em preclusão da questão atinente à alegação de nulidade da assinatura, mormente porque a questão sequer foi conhecida quando da análise da exceção de pré-executividade (dada a necessidade de dilação probatória e, portanto, inadequação da via eleita), ou seja, não houve análise meritória da questão de fundo, de forma que não incorrem os pretendidos efeitos da coisa julgada. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos no particular aos itens II.2, II.3 e II.4.
No mais, intime-se a parte embargante para se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto à tese de intempestividade arguída no Ev. 67. -
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 02:49
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 16:57
Despacho
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22/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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30/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5053947-58.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE: NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOSADVOGADO(A): MARCIELLI SABO ZANOTTO (OAB SC048193)ADVOGADO(A): JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Quanto às questões de direito, considerado o mesmo prisma da análise, reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração da responsabilidade do réu sobre eventual fraude perpetrada no âmbito de operação bancária; (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Ademais, cediço que tenho havido alegação de fraude na assinatura destinado ao executado (item III.4 da petição inicial - 1.1), cediço que o ônus da prova acerca da higidez da relação questionada incumbe à parte ré.
Para a correta solução da lide, reputo necessária a realização de exame na área de tecnologia de informação, considerando-se que o contrato foi assinado eletronicamente.
Adianto que cabe à parte passiva o adiantamento dos honorários periciais.
Fundamento essa posição: O art. 428 do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto esta não for comprovada, de forma que o ônus da prova incumbe, via de regra, à parte que tiver interesse na referida declaração de autenticidade.
Assim, recai que o ônus à parte passiva, embora a inversão do ônus da prova não importe necessariamente na inversão do custeio pericial, no caso, deve aquela que for economicamente abastada arcar com os custos prévios.
Isso porque, sendo o Perito um auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), em relação a quem pendem responsabilidades de ordem civil, penal e administrativa (arts. 157-158 do mesmo Código), não se afigura razoável esperar ou exigir que exerça seu mister sem a necessária contrapartida. Assim, sopesando estas ponderações, sem olvidar a repercussão da matéria à luz do dever de colaboração e solidariedade entre as partes (art. 6º do CPC), entendo que os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu. Ante o exposto, nomeio perito LUCAS GUILHERME CAPELETTI, registrado no CPTEC, para realização de exame no contrato assinado eletronicamente - objeto dos autos.
Incumbirá a ambas as partes: I.a) na forma do § 1º do art. 465 do CPC, manifestarem-se acerca da nomeação do perito, em 15 dias, onde devem: 1 - arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado; 2 - apresentar quesitos; 3 - indicarem assistente técnico caso desejarem; I.b) preclusa a nomeação e apresentada a proposta de honorários, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao perito(a): II.a) após nomeado, no prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar a proposta de honorários, bem como currículo, com comprovação de especialização e, por fim, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais; II.b) tomar ciência de que será intimado para cada ato do processo, a fim de evitar tumulto processual — aceite, manifestação sobre eventual impugnação de honorários ou arguição de impedimento/suspeição, designação da data da perícia, prazo para entregar o laudo pericial — e de que deverá se manifestar sempre pelo sistema Eproc, por meio do qual será intimado (artigo 33 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018); II.c) indicar o local da perícia, a seu critério, devendo optar, preferencialmente, caso a perícia virtual não seja uma opção, pelo local de domicílio do consumidor e, caso queira se utilizar das dependências do fórum da comarca de domicílio, deverá entrar em contato diretamente com a unidade/secretaria do foro; II.d) tomar ciência de que o envio de contratos/títulos de crédito/documentos necessários à perícia será realizado diretamente pela parte ré, sendo que deverá apresentar, conjuntamente ao aceite da nomeação, o endereço/e-mail para envio; II.e) tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada; II.f) deverá observar prazo mínimo razoável para a ciência das partes a respeito da designação da data, horário e local da perícia com 45 dias de antecedência; II.g) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II.h) terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da realização da perícia para apresentação do competente laudo, onde deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada.
Não havendo manifestação, presumir-se-á, contudo, sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. À parte ré: III.a) aceita a perícia e preclusa a nomeação, deverá disponibilizar a(o) perito(a) a via original do documento periciado nos termos da fundamentação, em 15 dias; III.b) fixada a remuneração, proceder ao depósito da metade dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial.
Ao cartório: IV.a) em caso de divergência das partes quanto à proposta apresentada, intimar o perito para manifestação em 5 dias e, após, tornar os autos conclusos para fixação da remuneração do perito por arbitramento e posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC, em estrita observância ao contido na parte final do art. 465, § 3º, do CPC; IV.b) apresentado o laudo, dar vistas do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; IV.c) não havendo impugnação ao laudo, sob o aspecto formal, em relação à perícia ou pedido de complementação do laudo no prazo suso mencionado, fazer os autos conclusos para homologação. -
27/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 22:34
Decisão interlocutória
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29/05/2025 22:24
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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24/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/11/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2024 18:01
Despacho
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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11/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:33
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50539475820238240930/TJSC
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27/05/2024 18:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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15/05/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 15:24
Decisão interlocutória
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11/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7677853, Subguia 3932355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2024 19:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7677853, Subguia 3932355
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10/04/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 27. Guia: 7677853 Situação: Em aberto.
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10/04/2024 19:19
Juntada - Guia Gerada - NEY MARCONDES BALTAZAR CAMPOS - Guia 7677853 - R$ 660,86
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10/04/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/03/2024 19:13
Juntada de Petição
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05/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:33
Decisão interlocutória
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06/11/2023 15:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/08/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2023 19:58
Determinada a intimação
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15/06/2023 16:03
Alterado o assunto processual
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15/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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08/06/2023 13:21
Juntada de Petição
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08/06/2023 00:00
Distribuído por dependência - Número: 50025514220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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