TJSC - 5000420-81.2024.8.24.0050
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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20/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000420-81.2024.8.24.0050/SC AUTOR: CLEUSA TOMASELI HACKBARTHADVOGADO(A): CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466)ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617)RÉU: VERONICA BITTENCOURTADVOGADO(A): ROBERTA DORN (OAB SC050402) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2.
Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6.
Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias. -
18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:12
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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20/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/02/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 18/02/2025
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição
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08/02/2025 21:39
Juntada de Petição
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29/01/2025 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: ANA PAULA SCHNEIDER LUCION DE LUCAS
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29/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 20:17
Juntada de Petição
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18/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/12/2024 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9293006, Subguia 4780328
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05/12/2024 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 22/11/2024 07:24:43)
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9293007, Subguia 4780330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,31
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25/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 16:06
Juntada de Petição - VERONICA BITTENCOURT (SC050402 - ROBERTA DORN)
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22/11/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/11/2024 07:25
Link para pagamento - Guia: 9293007, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4780330&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4780330</a>
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22/11/2024 07:25
Juntada - Guia Gerada - CLEUSA TOMASELI HACKBARTH - Guia 9293007 - R$ 98,31
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22/11/2024 07:24
Juntada - Guia Gerada - CLEUSA TOMASELI HACKBARTH - Guia 9293006 - R$ 182,35
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20/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 09:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 09:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 08:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 08:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 08:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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15/10/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 09/10/2024
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08/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/10/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/12/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000420-81.2024.8.24.0050/SC AUTOR: CLEUSA TOMASELI HACKBARTH RÉU: VERONICA BITTENCOURT EDITAL Nº 310066272561 JUIZ DO PROCESSO: Uziel Nunes de Oliveira - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): confrontantes (incertos e desconhecidos), eventuais interessados e herdeiros (desconhecidos ou conhecidos mas que se encontram em local incerto e não sabido) dos antigos proprietários ou confrontantes.
Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano, localizado aos fundos da rua Max Jacobsen, distante 137,95m (cento e trinta e sete metros e noventa e cinco centímetros) da esquina formada entre o lado par da Rua Max Jacobsen e o lado par da Rua dos Atiradores, situado na rua Max Jacobsen, s/nº, Bairro Centro, no município de Pomerode - SC, registrado sob Livro nº 3, folha n° 55, Transcrição n° 226, de propriedade de Verônica Bittencourt, inscrita no CPF nº *31.***.*98-45, e, posse de Cleusa Hackbarth, inscrita no CPF nº *43.***.*59-72, contendo a área de 1.215,57m² (um mil e duzentos e quinze metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados), com poligono gerado a partir do vértice V01, localizado na interseção da frente com o lado direito do imóvel, segue pela frente em 5,18m (cinco metros e dezoito centimetros) estremando com terras de posse de Cleusa Hackbarth, e, propriedade de Egon Hackbarth (Espólio), com registro sob Livro nº 3, folha 56, transcrição n° 229, até o vértice V02, deste segue defletindo à esquerda pela frente 109°16'58' em 1,77m (um metro e setenta e sete centímetros) estremando com terras de posse de Cleusa Hackbarth, e, propriedade de Egon Hackbarth (Espólio), com registro sob Livro nº 3, folha 56, transcrição n° 229, até o vértice V03; deste segue defletindo à esquerda pela frente 158°53'50" em 8,87m (oito metros e oitenta e sete centimetros) estremando com terras de posse de Cleusa Hackbarth, e, propriedade de Egon Hackbarth (Espólio), com registro sob Livro n° 3, folha 56, transcrição n° 229, até o vértice V04; deste segue defletindo à esquerda pela frente 268°26'53" em 15,99m (quinze metros e noventa e nove centimetros) estremando com terras de posse de Cleusa Hackbarth, e, propriedade de Egon Hackbarth (Espólio), com registro sob Livro n 3, folha 56, transcrição n° 229, até o vértice V05; deste segue defletindo à esquerda pelo lado esquerdo 92°01'00" em 57,47m (cinquenta e sete metros e quarenta e sete centímetros) estremando com terras de propriedade do Municipio de Pomerode, com matrícula nº 11.135, até o vértice V06; deste segue defletindo à esquerda pelos fundos 72°56'30" em duas linhas sinuosas, sendo a primeira com extensão de 17,10m (dezessete metros e dez centímetros) em curva de raio de 60,85m (sessenta metros e oitenta e cinco centimetros) e, a segunda com extensão de 7,40m (sete metros e quarenta centímetros) em curva de raio de 68,17m (sessenta e oito metros e dezessete centimetros), ambas estremando com a margem do Rio Testo, até o vértice V07; deste segue defletindo à esquerda pelo lado direito 117°20'07" em 57,57m (cinquenta e sete metros e cinquenta e sete centimetros), sendo em 51,14m (cinquenta e um metros e quatorze centímetros) estremando com terras de propriedade de Anila Hackbarth, Vilson Hackbarth, Soraia Wachholz Hackbarth, Regina Hackbarth Weiss e Silvério Weiss, com matrícula nº 14.586 e, em 6,43m (seis metros e quarenta e três centímetros) no alinhamento da rua Max Jacobsen, até o vértice de partida V01, fechando o poligono. Consta no imóvel uma Área de Preservação Permanente de 369,41m² (trezentos e sessenta e nove metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados). Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
07/10/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/10/2024
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07/10/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 18:55
Expedição de ofício - 6 cartas
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04/10/2024 18:55
Expedição de Edital - citação
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:36
Determinada a citação
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20/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:28
Juntada de Petição
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31/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7754796, Subguia 4101483 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.422,28
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02/07/2024 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7754796, Subguia 4101482 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.422,28
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01/07/2024 14:56
Juntada de Petição
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição
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31/05/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7754796, Subguia 4101481 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.422,29
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29/05/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 7754796, Subguias 4101481, 4101482, 4101483
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22/04/2024 14:39
Despacho
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22/04/2024 13:06
Juntada - Guia Gerada - CLEUSA TOMASELI HACKBARTH - Guia 7754796 - R$ 4.251,12
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22/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA TOMASELI HACKBARTH. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 14:20
Despacho
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23/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA TOMASELI HACKBARTH. Justiça gratuita: Requerida.
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23/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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