TJSC - 5014885-79.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS06CV0
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01/04/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
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31/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 05/03/2025
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03/03/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5014885-79.2024.8.24.0023/SC APELADO: TWITTER INTERNATIONAL UNLIMITED COMPANY (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 33, SENT1), in verbis: "Trata-se de "ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência" ajuizada por MARCIA REGINA RAMOS DOS SANTOS contra TWITTER INTERNATIONAL UNLIMITED COMPANY e TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED.
Alegou a autora que, no dia 28.12.2023, participava de uma live entre amigos, no aplicativo Tik Tok, quando uma invasão hacker transmitiu cenas pornográficas, e atos obscenos.
Sendo a live pública, afirmou que, associada a sua imagem, repercutiu de modo vexatório, desonroso, e ridicularizador.
Alegou que denunciou os perfis que fizeram a reposta do vídeo, mas não obteve êxito, nas suas exclusões, do que ele permanece nas redes sociais.
Discorreu sobre aplicação do CDC, e inversão do ônus da prova; direito à honra e imagem, e no espaço da internet.
Alegou que, dos fatos, sofreu danos morais.
Pediu tutela provisória de urgência para exclusão do vídeo da live de todas as redes sociais em que foi publicado.
No mérito, pediu a condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Pediu a gratuidade da justiça.
Valorou a causa, e acostou documentação.
Intimada a complementar a documentação relativa à alegada insuficiência de recursos, a parte apresentou expedientes,no Evento 7." Sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (evento 33, SENT1), julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida no Evento 9, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para que as rés removam, definitivamente, o conteúdo indicado nas URLs https://x.com/xequemateuai/status/1740746288604553349?s=20, e https://x.com/ezdubs_bot/status/1740874467750846544t=CawmrAvqzsl0v9ByY8XT nw&s=08. Diante da sucumbência mínima das rés na parte com proveito econômico da lide - qual seja, o pedido condenatório à indenização por danos morais-, condeno a autora, integralmente (parágrafo único do art. 86 do CPC), ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., única que constituiu procurador, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora no Evento 9." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), sustentando o dever da parte apelada de indenizá-la por danos morais em razão de ter sua imagem associada a um fato que repercutiu de modo vexatório, desonroso, e ridicularizador.
Destaca que "a jurisprudência já é pacificada no sentido de indenizar os usuários por invasões hackers e exposição de imagem não consentida, haja vista que é responsabilidade das redes sociais o controle pela prestação dos serviços, inclusive, o controle pelas contas que são criadas nas plataformas afim de proteger os usuários dos danos morais, a exemplo dos que foram sofridos pela apelante." Pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1), na qual a requerida aventa a prefacial de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso interposto pela autora não refuta os fundamentos da Sentença.
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
II- Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a autora do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiária da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória/indenizatória movida em desfavor de Paraná Banco S/A, na qual o Magistrado a quo observou, com fulcro na prova pericial, a falta de autenticidade da contratação ensejadora dos descontos operados nos proventos da autora, julgando parcialmente a lide para declarar a inexistência da referida relação contratual, com a condenação do demandado a restituição de forma modulada dos valores cobrados indevidamente da autora, acrescida dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, pretende a autora o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Pois bem. Tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade experimentadas pela autora ao ter a live em que participava entre amigos, no aplicativo Tik Tok, invadida por hacker que passou a transmitir cenas pornográficas, e atos obscenos.
No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem (STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024): "[...] em relação aos alegados danos morais, tenho que não são de responsabilidade dos réus.
Indiferentemente à alegada invasão, ou não, da live da autora, a conduta praticada é fato exclusivo de terceiro, causa de exclusão da causalidade e responsabilidade das rés fornecedoras (§3º, III do art. 12 do CDC).
A jurisprudência catarinense é no sentido de que o prestador de serviço de rede social é irresponsável pelo conteúdo postado pelos usuários: "[...] os provedores de serviços de internet que disponibilizam plataformas de livre acesso e utilização aos usuários, sem controle prévio das manifestações por eles realizadas, apenas podem ser responsabilizados caso não excluam o material alegadamente lesivo após notificação efetivada pela parte interessada" (in TJSC, Apelação Cível n. 0021911-72.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
Ainda que a autora alegue na inicial, não indiciou, minimamente, no ônus que lhe incumbia, denúncia dos perfis ou contatos administrativos com as rés para a retirada dos conteúdos.
E, do STJ, no sentido de que a atividade de supervisão não é dever dos provedores, nem pode a eles ser imputada responsabilidade: "A verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle" (STJ, Recurso Especial nº 1.403.749/GO, Terceira Turma, rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2013) Não há, assim, conduta ilícita das rés, em relação ao fato, nem nexo de causalidade com o alegado dano.
Desse modo, em relação aos ditos danos morais, dele não as rés não são responsáveis - do que contra elas não procede tal pedido condenatório." (evento 33, SENT1 ) ?Consoante bem evidenciado pelo Juiz de Primeiro Grau, o prestador de serviço de rede social não é responsável pelo conteúdo postado pelos usuários.
Ainda mais, no caso sob análise, quando não houve qualquer prova objetiva de denúnica dos poerfis ou contatos administrativos com as requeridas para retirada dos conteúdos.
Nesta senda, diante da inexistência de elementos capazes de configurar o abalo moral, deve ser afastada a pretensão recursal neste tocante, mantendo-se incólume a Sentença. 3.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Desse modo, conhecido e desprovido o recurso do autor, majora-se a verba honorária devida ao procurador da parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade por ser a requerente beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com base nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida ao patrono das demandadas para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. -
27/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/02/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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26/02/2025 15:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição
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08/12/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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08/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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04/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA RAMOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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