TJSC - 5029837-67.2023.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:01
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/11/2024 19:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
-
21/11/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, Guia 9291408, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47
-
21/11/2024 19:39
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA - Guia 9291408 - R$ 36,38
-
21/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:39
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: EFETIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
21/11/2024 19:00
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
-
21/11/2024 19:00
Transitado em Julgado
-
05/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 10/10/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029837-67.2023.8.24.0033/SC RÉU: DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, do valor de R$ 29.000,00 (sendo o valor original da obrigação inadimplida), acrescido e corrigido de juros de mora na forma da fundamentação supra. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
09/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/10/2024
-
09/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DHS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de IAI02CV01 para IAI03CV01)
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 15:39
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (IAI03CV01 para IAI02CV01)
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 22:31
Declarada suspeição
-
17/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/04/2024 09:55
Juntada de Petição
-
09/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição
-
03/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2023 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/11/2023 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2023 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 17:52
Determinada a citação
-
13/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6799587, Subguia 3509101 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 855,53
-
11/11/2023 18:04
Juntada - Guia Gerada - EFETIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 6799587 - R$ 855,53
-
11/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080190-39.2023.8.24.0930
Carmen Lygia Leal Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 17:21
Processo nº 5080190-39.2023.8.24.0930
Carmen Lygia Leal Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2023 00:19
Processo nº 0000761-21.2007.8.24.0041
Helio Jose de Jesus Machado
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Veridiana Mendes Lazzari Zaine
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2023 07:38
Processo nº 0000761-21.2007.8.24.0041
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Helio Jose de Jesus Machado
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2007 16:27
Processo nº 5001777-49.2023.8.24.0077
Celesc Distribuicao S.A.
Davi Locks Pereira
Advogado: Guilherme Cesco Miozzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/12/2023 10:36