TJSC - 5019906-31.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5019906-31.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: SANDRA REGINA NEVES CORALADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por SANDRA REGINA NEVES CORAL contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Nesse contexto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5019906-31.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: SANDRA REGINA NEVES CORALADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/04/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 23:00
Determinada a citação
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA NEVES CORAL. Justiça gratuita: Deferida.
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10/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Transitado em Julgado - 27/03/2025 06:27:15)
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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31/03/2025 15:26
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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27/03/2025 06:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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27/03/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:55
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50199063120248240930/TJSC
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16/02/2025 10:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50199063120248240930/TJSC
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16/02/2025 10:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50199063120248240930/TJSC
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27/08/2024 21:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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26/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA NEVES CORAL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 21:31
Decisão interlocutória
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26/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Requerida
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26/07/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 22:10
Despacho
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11/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 08:24
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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08/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 11:26
Determinada a intimação
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08/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA NEVES CORAL. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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