TJSC - 5010477-57.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 18:15 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            26/06/2025 17:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            26/06/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            11/06/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            10/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Classificação de Crédito Público Nº 5010477-57.2024.8.24.0019/SC INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Classificação de Crédito Público, requerido pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, no âmbito da falência de VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO, para fins de inclusão de créditos tributários no quadro geral de credores.
 
 Vieram os autos conclusos para deliberação.
 
 Decido.
 
 A análise da matéria impõe a consideração do atual estado normativo da Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101/2005), especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.
 
 Referida reforma introduziu, no âmbito do art. 7º-A, § 4º, inciso II, a previsão de que compete exclusivamente ao juízo da execução fiscal a análise da exigibilidade do crédito público, inclusive quanto à ocorrência de prescrição.
 
 Todavia, conforme já delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, esse novo regime não possui efeito retroativo para processos nos quais a sentença de mérito tenha sido proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
 
 A Corte firmou entendimento de que, nesses casos, mantém-se a competência do juízo da falência para análise da prescrição, aplicando-se o regime anterior, que reconhecia a jurisdição universal da falência também sobre os créditos tributários habilitados: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 JUÍZO FALIMENTAR.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 CONSONÂNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
 
 Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
 
 Precedentes. 3.
 
 A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
 
 A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
 
 Precedentes. 5.
 
 Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6.
 
 Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7.
 
 A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8.
 
 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8.
 
 Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2041563 - SP (2022/0374672-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) (destaquei).
 
 Na hipótese dos autos, observa-se que a habilitação dos créditos, todos compreendidos entre os anos de 2015 e 2021 (evento 33, DOC1/evento 33, DOC8), dá-se em momento posterior à constituição dos mesmos, sendo, portanto, necessário analisar se os prazos prescricionais foram, de alguma forma, interrompidos ou suspensos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
 
 Além disso, a jurisprudência tem reiterado que cabe à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de prescrição, apresentando, para tanto, os elementos que demonstrem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas aptas a afastar o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
 
 Nesse sentido, é firme a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que compete à habilitante instruir o incidente com cópia das execuções fiscais originárias, indicar os números das ações, juntar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, e esclarecer a existência de eventuais penhoras no rosto dos autos: “FALÊNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – Pretensão da União, ora agravante, de habilitar créditos fiscais, consubstanciados em certidões de dívida ativa, que dizem respeito a tributos cujos vencimentos se deram a partir de 1990 – Decisão que determinou à agravante (habilitante) a apresentação de cópia integral de todas as execuções fiscais que originaram os créditos que pretende habilitar – (...) é ônus da agravante, como detentora dos créditos, comprovar que tal exigibilidade não foi fulminada pela prescrição. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2144782-32.2024.8.26.0000; Rel.
 
 Sérgio Shimura; j. 13/12/2024).
 
 Assim, impõe-se determinar à credora pública que complemente a documentação apresentada, viabilizando a análise segura da existência — ou não — de causas impeditivas do reconhecimento da prescrição.
 
 Ante o exposto, DETERMINO: 1.
 
 INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todas as eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição relativas aos créditos que pretende ver habilitados, indicando: a) os números das execuções fiscais eventualmente ajuizadas; b) as respectivas Certidões de Dívida Ativa; c) a descrição clara e individualizada dos atos processuais que tenham interrompido ou suspendido a prescrição, inclusive datas e movimentações específicas; d) a eventual existência de penhora no rosto dos autos da falência, com a devida comprovação documental. 2. Cumprida a providência acima, INTIME-SE o ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer técnico conclusivo acerca da existência ou não de prescrição dos créditos indicados, levando em consideração a documentação fornecida pela credora pública. 3. Em seguida, DÊ-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação. 4. Oportunamente, VOLTEM conclusos para julgamento.
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                                            09/06/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 06:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            19/05/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 18:20 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/03/2025 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/03/2025 17:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/03/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            11/03/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            10/03/2025 07:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            01/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47 
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                                            19/02/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 14:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            19/02/2025 14:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/02/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            17/02/2025 19:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            17/02/2025 19:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            11/02/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            10/02/2025 19:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            02/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            23/01/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 08:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/12/2024 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/12/2024 20:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            02/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27 
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                                            22/11/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            22/11/2024 15:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/11/2024 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            13/11/2024 17:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            09/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            30/10/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/10/2024 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/10/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            13/10/2024 08:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8 
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                                            09/10/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            07/10/2024 02:30 Publicação de Edital - no dia 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 14:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            04/10/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/10/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Classificação de Crédito Público Nº 5010477-57.2024.8.24.0019/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC RÉU: VALORSAT TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO EDITAL Nº 310066080557 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores e eventuais interessados para se manifestarem a respeito do pedido de CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS REFERENTES AO PROCESSO DE FALÊNCIA n.º 03043113120188240019.
 
 PRAZO: O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do que estabelece o inciso I do §3º do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05.
 
 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital.
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                                            03/10/2024 18:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/10/2024 
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                                            01/10/2024 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/10/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            01/10/2024 13:18 Distribuído por dependência - Número: 03043113120188240019/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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