TJSC - 0001811-07.2015.8.24.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:20
Remetidos os Autos em diligência
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10/07/2025 04:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0001811072015824004020250710043846
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0001811-07.2015.8.24.0040/SC EMBARGANTE: LEANDRO CARDOSO CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES VILLA (OAB SC035805)INTERESSADO: KARINA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (evento 104, AGR_DEC_DEN_REXT1) em que a parte agravante objetiva a remessa dos autos à Corte de destino e reforma da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral (TEMA 182/STF) (evento 85, DESPADEC1). O recurso não comporta conhecimento, diante do manifesto equívoco em sua interposição. A ferramenta recursal cabível contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral é a prevista no art. 1.021 do CPC, e não a do art. 1.042 do mesmo diploma legal, configurando-se erro evidente a interposição de uma pela outra.
A propósito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: O CPC/2015 pretendeu, originariamente, abolir a duplicidade no exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, afetando-o apenas ao tribunal superior (redação primitiva do art. 1.030, parágrafo único), regime que, praticamente, faria desaparecer o antigo agravo nos próprios autos (CPC, 1973, art. 544).
Acontece, porém, que a Lei nº 13.256/2016, reformando toda a redação do referido art. 1.030, reimplantou o sistema dual, tornando, por isso, agravável a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que nega seguimento aos referidos recursos extremos.
Nota-se, entretanto, uma diversidade de competência em relação ao tribunal que haverá de conhecer do agravo e dar-lhe solução:(a) O caso é de agravo interno (art. 1.030, § 2º) a ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, (i) se a decisão local negar seguimento ao extraordinário, por estar o recurso atritando com precedente do STF que tenha recusado repercussão geral ao tema em discussão; ou (ii) quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, “a”); ou, ainda, (iii) quando o extraordinário ou o especial se opuser a acórdão fundado em entendimento do STF ou do STJ exarado no regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, “b”).(b) Cabível será o agravo endereçado ao tribunal superior ad quem (art. 1.030, § 1º), quando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não se enquadrar nas hipóteses do inc.
V, “a” e “b”, do art. 1.030 (ou seja: não envolver entendimentos sedimentados pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos) (art. 1.030, V). (Curso de direito processual civil - v.
III. 50 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2021, p. 1042, grifou-se).
Com efeito, não há dúvida jurídica sobre qual dos dois recursos é cabível, porque o CPC de 2015 apresenta regramento suficientemente claro acerca do tema, distinguindo perfeitamente as duas situações.
Nesse horizonte, em caso análogo ao presente, já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem. Precedentes. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso (§ 4º do art. 1.021 do CPC) (STF, ARE n. 1278664 AgR, rel.
Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 03.08.2021, grifei).
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (STF, Rcl n. 46517 AgR, relª.
Minª Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 14.06.2021, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF, ARE n. 1282030 AgR, rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 13.10.2020, grifei).
Ademais, registra-se que o STF firmou orientação no sentido da inexistência de usurpação de competência nas hipóteses em que o Tribunal de origem não conhece diretamente do agravo erroneamente manejado contra a decisão que analisou o recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral.
A respeito da questão, veja-se: RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 734 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF.
A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2.
Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie, 3.
Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4.
Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Rcl n. 42745 ED-AgR, rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 28.06.2021, grifei). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO do evento 104, AGR_DEC_DEN_REXT1.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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12/06/2025 14:01
Recurso Extraordinário - Agravo do art. 1042 não conhecido
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11/06/2025 16:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0001811-07.2015.8.24.0040/SC EMBARGANTE: LEANDRO CARDOSO CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324)ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES VILLA (OAB SC035805)INTERESSADO: KARINA SILVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Leandro Cardoso Cunha, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, rejeitou os embargos infringentes (Evento 66). Em síntese, alegou violação aos arts. 1°, III, 5°, II, XLVI e LXXVIII, e 93, IX, todos da CF, arts. 33, 63 e 64, I, 107, IV, 109, IV, 155, §1°, I e IV, todos do CP e arts. 360 e 361, ambos do CPP (Evento 76).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (Evento 81), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alegação de Violação de dispositivos constitucionais (via imprópria) No que se refere à alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais (arts. 33, 63 e 64, I, 107, IV, 109, IV, 155, §1°, I e IV, todos do CP e arts. 360 e 361, ambos do CPP), o Recurso Extraordinário não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc.
III, da Constituição Federal.
Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. 2. Do Tema 182/STF Sob o pálio de violação ao art. 5º, XLVI, da CF, a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da nulidade da citação por edital e, consequentemente, da decisão que determinou a suspensão do processo, além da alteração da dosimetria da pena e do regime inicial prisional.
Ocorre que, em 27.08.2009, ao julgar o leading case respectivo (AI 742.460/RJ), sob decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." Assim, no ponto, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (AI 742.460/RJ - TEMA 182/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Em tempo, destaca-se que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, devendo ser observado para pedidos de revisão das demais fases dosimétricas. A propósito, cita-se a ementa do aresto paradigmático: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009) Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 3.
Conclusão Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do TEMA 182, do STF, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 90
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19/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:53
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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17/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:53
Recurso Especial Admitido
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02/04/2025 21:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/04/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 20:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/03/2025 22:10
Juntada de Petição
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24/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/02/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI04 -> DRI
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26/02/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 13:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/02/2025 11:40
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0001811-07.2015.8.24.0040/SC (Pauta - Revisor: 18) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMBARGANTE: LEANDRO CARDOSO CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES VILLA (OAB SC035805) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: MARIA TERESA ABRAHAM (OFENDIDO) OFENDIDO: ANA CAROLINA CARVALHO COELHO (OFENDIDO) OFENDIDO: MARCOS HERDT (OFENDIDO) OFENDIDO: NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA (OFENDIDO) OFENDIDO: ADILSON ANTUNES DOS SANTOS (OFENDIDO) OFENDIDO: ALDIR TRAMONTIN (OFENDIDO) OFENDIDO: BRAZ LUIZ DA SILVA (OFENDIDO) OFENDIDO: DENISE DOMINGOS REIS (OFENDIDO) OFENDIDO: MARIA EMILIA CESCONETTO BUSSOLO (OFENDIDO) OFENDIDO: MARILETE DE AGUIAR CORREA (OFENDIDO) OFENDIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CONRAD (OFENDIDO) OFENDIDO: SILVIO PELLEGRIN (OFENDIDO) OFENDIDO: VERA REGINA DA ROCHA (OFENDIDO) INTERESSADO: KARINA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLINE DOS SANTOS LEAL RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
07/02/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GG1CRI05 -> GG1CRI04
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07/02/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 18
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04/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG1CRI04 -> GG1CRI05
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10/12/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GCRI0201 para GG1CRI04)
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10/12/2024 13:26
Classe Processual alterada - DE: Apelação Criminal PARA: Embargos Infringentes e de Nulidade
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10/12/2024 13:16
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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09/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/11/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/10/2024 14:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição
-
01/10/2024 18:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0201
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 11:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
-
17/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2024 09:10
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
16/09/2024 10:48
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0202 -> GCRI0201
-
16/09/2024 10:48
Despacho
-
16/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0201 -> GCRI0202
-
02/09/2024 19:15
Juntado(a) BNMP - Guia de Execução Definitiva<br/>(Karina Silveira)<br/>BNMP: 0001811-07.2015.8.24.0040.15.0001-16<br/>Tipo de Pena: Originária
-
02/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/09/2024 09:00</b>
-
30/08/2024 19:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2024
-
30/08/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
30/08/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 25
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
-
21/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/06/2024 20:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
-
18/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEANDRO CARDOSO CUNHA - CONDENADO
-
18/06/2024 19:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KARINA SILVEIRA - CONDENADO
-
18/06/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO CARDOSO CUNHA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2024 23:14
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
-
17/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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