TJSC - 5013991-69.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013991692022824093020250822084203
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5013991-69.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
08/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/08/2025 14:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013991-69.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50139916920228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 10/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
10/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013991-69.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 79 da Lei n. 5.764/197.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de que "o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art. 79 da Lei 5.764/71). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, alusiva à apontada violação ao art. 79 da Lei n. 5.764/197, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, relativa ao apontado malferimento dos arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, e dissenso pretoriano correlato, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 32, RELVOTO1): Com relação à "cédula de crédito bancário - empréstimo ao cooperado microcrédito n. 00.229.028" (evento 12, CONTR4) não há reparo a fazer no tocante à utilização da modalidade de operação "crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Microcrédito destinado a microempreendedores", pois extrai-se dos "Metadados" do Bacen (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais) o seguinte direcionamento: "Microcrédito – microempreendedor: refere-se às operações de microcrédito destinadas a microempreendedores contratadas com recursos lastreados em depósitos a vista, nos termos definidos pela Resolução nº 3.422, de 2006. As operações de microcrédito para pessoas jurídicas, nos termos dos incisos II e IV, do art.2º dessa Resolução estão incluídas nessa modalidade" (grifou-se).
Já no tocante aos demais contratos, abaixo relacionados, constata-se a ocorrência de erro material, uma vez que a modalidade de operação que melhor se adequa é a vinculada a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (séries 20723 e 25442), cujas médias de mercado divulgadas pelo Bacen ao tempo das pactuações eram as seguintes: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 12, CONTR5258.97305/04/20212,534,491,1214,25operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR6260.11506/04/20212,534,491,1214,25operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR7261.55109/04/20212,534,491,1214,25operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR8263.89313/04/20212,534,491,1214,25operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR9271.41203/05/20212,2530,61,1114,16operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR10272.55205/05/20212,2530,61,1114,16operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR11274.56910/05/20212,2530,61,1114,16operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasevento 12, CONTR12274.25810/05/20212,2530,61,1114,16operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente acima da taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.
Válido mencionar que os pactos em exame estipulam garantia pessoal e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.
Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar tamanha discrepância - de mais de 15 (quinze) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Consigne-se, oportunamente, que o ônus da prova foi invertido no primeiro grau (evento 4, DESPADEC1). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto às terceira e quarta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou acórdãos paradigmas, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), com o indispensável cotejo analítico, ensejaria a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 18:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752410, Subguia 154897 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/04/2025 09:02
Link para pagamento - Guia: 752410, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154897&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154897</a>
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17/04/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 752410 - R$ 242,63
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/04/2025 19:05
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
28/03/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
14/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5013991-69.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
-
06/03/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5013991-69.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
16/01/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/01/2025 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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26/11/2024 09:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
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26/11/2024 09:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 16:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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17/10/2024 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b>
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30/09/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5013991-69.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
27/09/2024 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/09/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 117
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17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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17/09/2024 14:38
Juntada de certidão
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17/09/2024 14:36
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/09/2024 17:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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16/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ ANDIARA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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