TJSC - 5015913-56.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:06
Juntado(a)
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 553,64
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 20:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Eunice Odwazny em 21/07/2025 20:04:37
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015913-56.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NILTON BECKERADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) DESPACHO/DECISÃO I.
Considerando que houve bloqueio por meio do sistema Sisbajud e a parte executada não apontou nenhuma hipótese de impenhorabilidade do montante (art. 833 do CPC), converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura termo, ex vi do art. 854, § 5º, do CPC.
II.
Diante disso, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, consoante dados bancários informados no evento 40.
Na oportunidade, verifique o cartório os poderes para recebimento de quantias e dar quitação.
III. Defiro o pedido da parte exequente para a inclusão do nome do(a) executado(a) no SPC e SERASA, pois providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3o, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço prestado pelo FCDL/SC, cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça.
Outrossim, considerando que o art. 3º do Provimento n. 6/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema FCDL/SC para envio de determinações judiciais e administrativas a este órgão" e que o art. 2º do Provimento 15/2015 do mesmo órgão prevê que "será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.", defiro o pedido retro e determino que a inclusão/exclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s) de inadimplentes seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s).
IV. Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4o).
Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
V. Sobrevindo a informação contida no item anterior, voltem os autos conclusos, com urgência.
VI. Após, intime-se o exequente para que atualize o débito, descontando o valor liberado e requerendo o objetivamente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
20/07/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:42
Decisão interlocutória
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17/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015913-56.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NILTON BECKERADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada foi intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública para manifestação sobre a penhora na condição de curadora especial, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
03/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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01/07/2025 23:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS)
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01/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069347039. Valor transferido: R$ 0,05
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01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069346880. Valor transferido: R$ 520,25
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01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069346890. Valor transferido: R$ 0,10
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01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069346938. Valor transferido: R$ 0,74
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01/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069346938. Valor transferido: R$ 30,00
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27/06/2025 18:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/05/2025 15:31
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 03/09/2024
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/09/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015913-56.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NILTON BECKER EXECUTADO: LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS EDITAL Nº 310064505733 JUIZ DO PROCESSO: Marivone Koncikoski Abreu - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS, CPF *09.***.*85-70.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
01/09/2024 22:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2024
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01/09/2024 22:18
Expedição de Edital - intimação
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:01
Determinada a intimação
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14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 50186004520208240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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