TJSC - 5014950-48.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014950-48.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO A parte executada peticionou no evento 33 por meio de curador especial postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud ao argumento de que seriam verbas impenhoráveis.
Determinado o envio de ofício às instituições financeiras para que informassem a natureza das contas nas quais foram constritas as verbas, o Banco do Brasil respondeu no evento 47 informando que a natureza da conta mantida pelo executado é de conta corrente, enquanto o Banco Itaú S/A quedou-se inerte (evento 48).
De início, é assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável.
Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).
No caso concreto, embora o executado alegue que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, dos extratos e informações acostados (evento 47) é possível verificar que a conta mantida no Banco do Brasil tem a natureza de conta corrente sendo, portanto, penhoráveis os valores constritos naquela.
Em relação aos valores depositados no Banco Itaú S/A, em que pese a ausência de resposta é cediço que o ônus da prova pertence exclusivamente ao interessado, ou seja, ao devedor.
Não havendo essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADO. 'PENHORA ON LINE'.
POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, EM PARTE, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC. [...] De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias depositadas referem-se à hipótese do inciso IV, do art. 649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade, sendo ônus do qual não se desincumbiu a contento (TJRS, apelação cível n. *00.***.*97-59, de Canoas, rel.
Des.
Marco Aurélio dos Santos Caminha).
I. Ante o exposto, porque não demonstrado que os valores bloqueados consistem em verbas impenhoráveis, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado.
Ainda, converto em penhora os valores bloqueados via Sisbajud (evento 18).
II. Preclusa esta decisão, ou indeferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, consoante dados bancários a serem informados nos autos. Na oportunidade, verifique o cartório os poderes do procurador para receber quantias e dar quitação.
III.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente o demonstrativo atualizado do débito, descontando-se os valores liberados, bem como requeira aquilo que entender de direito. -
20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:33
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:39
Juntado(a)
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24/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 18:19
Expedição de ofício
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:26
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072984583. Valor transferido: R$ 109,12
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072984540. Valor transferido: R$ 76,52
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072984559. Valor transferido: R$ 235,59
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:27
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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18/07/2025 17:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NIVALDO SALVADOR DE OLIVEIRA)
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18/07/2025 12:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 03/09/2024
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/09/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/11/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014950-48.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
EXECUTADO: NIVALDO SALVADOR DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310064474674 JUIZ DO PROCESSO: Marivone Koncikoski Abreu - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): NIVALDO SALVADOR DE OLIVEIRA, CPF *31.***.*91-72.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
01/09/2024 22:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2024
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01/09/2024 22:23
Expedição de Edital - intimação
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15/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 17:33
Determinada a intimação
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14/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:09
Distribuído por dependência - Número: 03114067420188240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Impugnação SISBAJUD • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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