TJSC - 5002621-59.2021.8.24.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNI01CV0
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11/07/2025 22:13
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002621-59.2021.8.24.0015/SC APELANTE: SANDRA TIBES RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): ADIR CESAR DOS SANTOS (OAB SC024506)APELADO: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) DESPACHO/DECISÃO PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S.A. interpôs recurso especial (evento 26, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.242 do Código Civil, no que concerne à "inexistência de justo título apto a fundamentar o reconhecimento de indícios da usucapião ordinário [...] e ausência dos requisitos da prescrição aquisitiva".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação das alíneas que fundamentam o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/88.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao preenchimento dos requisitos para a usucapião, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): Apesar da ausência de prejudicialidade entre as demandas, tenho que a sentença deve ser alterada, uma vez que não foi observada pelo Juízo a apontada usucapião como matéria de defesa pela parte requerida (exceção de usucapião).
A requerida apresentou “Contrato de compra e venda de bem imóvel à vista entre pessoas físicas” (evento 50, CONTR14, origem), instrumento pactuado entre José Wilmar Leite Mendes e Sandra Tibes Ribeiro, datado de 04/02/2008, assim como documentos que indicam o exercício possessório em nome próprio desde 2008 (vide declaração emitida pela Celesc - evento 50, DECL12 , origem; recibo de compra de materiais de construção - evento 50, DOC15, origem; e narrativa apresentada pelo informante Eloir de Lima Teixeira - evento 82, VÍDEO1, 08:30 - 11:12, origem).
Registro que ainda que se compreenda que a posse de José Wilmar era decorrência de autorização/tolerância da proprietária registral, certo que, após a alienação à recorrente, essa passou a exercê-la sem vinculação com a proprietária e em nome próprio, circunstância que permite cogitar a aquisição por intermédio do instituto da usucapião.
Além disso, aparentemente a posse da requerida se iniciou em 2008 e foi interrompida somente em 2017, com a notificação extrajudicial da parte autora (evento 1, DOC2, p. 6, origem), havendo, portanto, indício de possibilidade de aquisição mediante usucapião ordinária — sobretudo pela existência de justo título.
Nessas circunstâncias, tenho ser possível o acolhimento da exceção de usucapião, nos termos do que determina a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal: “O usucapião pode ser arguido em defesa” Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 15:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002621-59.2021.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50026215920218240015/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SANDRA TIBES RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): ADIR CESAR DOS SANTOS (OAB SC024506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 30/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 780412, Subguia 163075 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 10:20
Link para pagamento - Guia: 780412, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163075&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163075</a>
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30/05/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA - Guia 780412 - R$ 242,63
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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29/04/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002621-59.2021.8.24.0015/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: SANDRA TIBES RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ADIR CESAR DOS SANTOS (OAB SC024506) APELADO: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 115
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21/10/2024 11:17
Retirado de pauta
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07/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/10/2024 09:01</b>
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07/10/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002621-59.2021.8.24.0015/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: SANDRA TIBES RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): ADIR CESAR DOS SANTOS (OAB SC024506) APELADO: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS SA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/10/2024 12:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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04/10/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/10/2024 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/10/2024 09:01</b><br>Sequencial: 14
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12/07/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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12/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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09/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA TIBES RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Autor do recurso não encontrado no processo originário
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09/07/2024 16:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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