TJSC - 5019427-74.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.000,00
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019427-74.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: GILIARDY GILMAR DE SOUZAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC052516) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para pagar o valor apurado, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora de valores/bens. -
30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
17/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:36
Decisão - Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2025 16:16
Determinada a intimação
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição
-
19/02/2025 06:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
-
19/02/2025 06:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILIARDY GILMAR DE SOUZA)
-
18/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Petição
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição - GILIARDY GILMAR DE SOUZA (SC052516 - MATHEUS DOS SANTOS MOREIRA)
-
17/02/2025 11:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
13/02/2025 15:17
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
-
02/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/10/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019427-74.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: GILIARDY GILMAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. *92.***.*63-65) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/10/2024 18:30
Determinada a intimação
-
10/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 12:48
Determinada a intimação
-
03/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO ANTUNES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/10/2024 10:10
Distribuído por dependência - Número: 50203711320238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014991-34.2024.8.24.0090
Leonardo Sanches Daros
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 21:38
Processo nº 5002384-63.2024.8.24.0033
Moveis Itaipava LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Eveline Sampaio Ribeiro Minozzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 08:41
Processo nº 5035241-21.2022.8.24.0038
Rafael Ardigo Medeiros
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 14:38
Processo nº 5019243-95.2023.8.24.0064
Adalfonso Belchior Chaves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Mara Rubia Hille
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/09/2023 23:24
Processo nº 5002342-34.2022.8.24.0049
Darci Pedro Wenzel
Dsm Modular Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Edna de Werk Cericato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 09:44