TJSC - 5004553-44.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5004553-44.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MARCIO JOSE MULLER VICENCI (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA, com fulcro no art. 1.042 do CPC (evento 53, AGR_DEC_DEN_REXT1), contra a decisão do evento 46, DESPADEC1, que não admitiu o recurso extraordinário por si interposto, no qual alega violação aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal.
Após ascenderem os autos ao Supremo Tribunal Federal (ARE n. 1.566.490/SC), o Ministro Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos a esta Corte, para cumprimento integral da sistemática da repercussão geral (evento 73, OUT4). É o relatório.
Em observância ao procedimento previsto no art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, exerce-se o juízo de retratação, para revogar a decisão de admissibilidade do evento 46, DESPADEC1. Presentes os requisitos extrínsecos, passa-se à aplicação da sistemática da repercussão geral.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 584608, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão atinente à responsabilidade civil por dano material/moral decorrentes de negativa de cobertura pelo plano de saúde (Tema 611/STF), conforme se infere da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (ARE n. 697312, rel.
Min. Ayres Britto, j. em 25-10-2012). (Grifou-se).
Para evidenciar a incidência do repetitivo ao caso em tela, destaca-se a ementa do acórdão (evento 16, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO, CONTRATADO POR INTERMÉDIO DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RECALCITRÂNCIA DESTA EM PROCEDER AOS REPASSES DEVIDOS À OPERADORA QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DO PLANO MANTIDO PELO BENEFICIÁRIO QUE, HÁ ÉPOCA, REALIZAVA TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DO CONSUMIDOR E DA OPERADORA. APELO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
PRETENDIDA A REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TRATAMENTO QUE NÃO POSSUIA CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E FOI REALIZADO PELA VIA PARTICULAR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DESTA CASA DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO QUE, ALÉM DE APROXIMAR-SE DA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO DA OPERADORA ACIONADA.
ADMISSIBILIDADE.
PARTE DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS VISANDO AO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS PRATICADAS PELA VIA ELETIVA QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA ORIGEM E, DIANTE DA MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO PODEM SER CONHECIDOS. MÉRITO.
AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUSPÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
GRAVE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO QUE ENSEJOU INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE, EMBORA NÃO SE PRESUMA EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 491 DO STJ) RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NA HIPÓTESE EM TELA. PROPALADA A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO ACIONANTE.
RECHAÇAMENTO.
CADEIA DE FORNECIMENTO. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE ATUAM EM CONJUNTO, VISANDO, DE FORMA PRECÍPUA, AO LUCRO, DEVENDO ABSORVER OS RISCOS DO NEGÓCIO POR ELAS EMPREENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE, AO REVÉS, DEVE SER ACOLHIDA.
REPARAÇÃO QUE DEVE CONTEMPLAR APENAS AS DESPESAS CUSTEADAS APÓS O EFETIVO CANCELAMENTO DO VÍNCULO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. De fato, o exame da alegada ofensa aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e das circunstâncias fáticas do caso concreto, refugindo à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se).
Diante do exposto, 1) REVOGO a decisão do evento 46, DESPADEC1; 2) com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 37, RECEXTRA1, diante da conformidade do acórdão com a tese fixada no Tema 611/STF; 3) JULGO PREJUDICADO o agravo do evento 53, AGR_DEC_DEN_REXT1.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Reenvio de Processo. Protocolo: 5004553442023824000520250902172230
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02/09/2025 16:35
Recebidos os autos do STF
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28/08/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5004553442023824000520250828133631
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5004553-44.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MARCIO JOSE MULLER VICENCI (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 19:07
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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15/08/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 15:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 53 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO'
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22/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5004553-44.2023.8.24.0005/SC APELANTE: MARCIO JOSE MULLER VICENCI (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293) DESPACHO/DECISÃO UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECEXTRA1), contra os acórdãos dos evento 16, RELVOTO1 e evento 31, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 196 e 199 da Carta Magna, ao argumento de que "a obrigação da recorrente não pode ser colocada em pé de igualdade com a responsabilidade Estatal, devendo custear qualquer tratamento de acordo com a necessidade da beneficiária, pois atua-se no mercado de forma suplementar, cabendo exclusivamente ao Estado a obrigação de fornecer à saúde de maneira integral".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento.
Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo no âmbito dos embargos de declaração.
Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF. Vale destacar: A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Supremo Tribunal Federal somente se aperfeiçoa após admitido o recurso extraordinário, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 37.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:41
Recurso Extraordinário não admitido
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004553-44.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50045534420238240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARCIO JOSE MULLER VICENCI (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
23/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 11:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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11/04/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004553-44.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: MARCIO JOSE MULLER VICENCI (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422) APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
21/03/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 208
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/11/2024 19:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0301
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19/11/2024 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/11/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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31/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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31/10/2024 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/10/2024 10:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Data da sessão: <b>29/10/2024 09:00</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004553-44.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: MARCIO JOSE MULLER VICENCI (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB SC019422) APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) APELADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB RJ096293) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente -
08/10/2024 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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08/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/10/2024 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 81
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28/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/08/2024 15:04
Alterado o assunto processual - De: Tratamento Médico-Hospitalar - Para: Planos de Saúde
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28/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2024 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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27/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO JOSE MULLER VICENCI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 73 do processo originário. Guia: 8196300 Situação: Em aberto.
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27/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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