TJSC - 0002979-96.2001.8.24.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0002979962001824005220250812191102
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12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 112
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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31/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 16:12
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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29/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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09/07/2025 19:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 103 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/07/2025 19:24
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0002979-96.2001.8.24.0052/SC (originário: processo nº 00029799620018240052/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARTIM CANEVERADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103)APELANTE: IVANIRCE BARTH CANEVERADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 02/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002979-96.2001.8.24.0052/SC APELANTE: MARTIM CANEVERADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103)APELANTE: IVANIRCE BARTH CANEVERADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103)APELADO: ROMAO TOMCZYKADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384)ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897)ADVOGADO(A): DANIEL LUCAS COELHO (OAB PR039607)APELADO: INE FERREIRA DA SILVA TOMCZYKADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897)ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) DESPACHO/DECISÃO ROMAO TOMCZYK E INÊ FERREIRA DA SILVA TOMCZYK interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de manifestação acerca da ilegitimidade da parte recorrida e da nulidade processual diante da ausência de citação da verdadeira confrontante dos imóveis.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade do recorrido.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne ao fato de que "o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão a qual deveria".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional o recurso especial não reúne condições de ser admitido por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024) É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 08:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/06/2025 08:14
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 18:01
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776799, Subguia 161997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002979-96.2001.8.24.0052/SC APELADO: ROMAO TOMCZYKADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384)ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897)ADVOGADO(A): DANIEL LUCAS COELHO (OAB PR039607) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:58
Link para pagamento - Guia: 776799, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161997&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161997</a>
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26/05/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - ROMAO TOMCZYK - Guia 776799 - R$ 242,63
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26/05/2025 10:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
26/05/2025 10:49
Despacho
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
23/05/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2025 13:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
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12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002979-96.2001.8.24.0052/SC (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: MARTIM CANEVER ADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103) APELANTE: IVANIRCE BARTH CANEVER ADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103) APELADO: ROMAO TOMCZYK ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897) ADVOGADO(A): DANIEL LUCAS COELHO (OAB PR039607) APELADO: INE FERREIRA DA SILVA TOMCZYK ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897) ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 101
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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22/01/2025 15:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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04/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
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04/12/2024 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2024 14:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
24/11/2024 11:57
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
14/11/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:40
Indeferido o pedido
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11/11/2024 19:40
Juntada de Petição
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 09:00</b>
-
06/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0310704-91.2017.8.24.0023 (N. 30 DA PAUTA) SERÃO JULGADOS, DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC, PELOS SEGUINTES MAGISTRADOS: DES. ª MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DES.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, DES.
ANDRÉ CARVALHO, DES. ª ELIZA MARIA STRAPAZZON E DES.
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA.
A APELAÇÃO CÍVEL N. 0802611-72.2013.8.24.0007 (N. 67 DA PAUTA), SERÁ JULGADA, DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC, PELOS SEGUINTES MAGISTRADOS: DES.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, DES. ª MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DES.
SAUL STEIL, DES. ª ELIZA MARIA STRAPAZZON E DES.
SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA.
Apelação Nº 0002979-96.2001.8.24.0052/SC (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: MARTIM CANEVER ADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103) APELANTE: IVANIRCE BARTH CANEVER ADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103) APELADO: ROMAO TOMCZYK ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897) ADVOGADO(A): DANIEL LUCAS COELHO (OAB PR039607) APELADO: INE FERREIRA DA SILVA TOMCZYK ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897) ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de novembro de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
05/11/2024 20:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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04/11/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/11/2024 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 35
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20/10/2024 13:06
Retirada de pauta
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Data da sessão: <b>29/10/2024 09:00</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002979-96.2001.8.24.0052/SC (Pauta: 155) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: MARTIM CANEVER ADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103) APELANTE: IVANIRCE BARTH CANEVER ADVOGADO(A): MARTIM CANEVER (OAB SC010103) APELADO: ROMAO TOMCZYK ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897) ADVOGADO(A): DANIEL LUCAS COELHO (OAB PR039607) APELADO: INE FERREIRA DA SILVA TOMCZYK ADVOGADO(A): VITOR LOTOSKI (OAB SC002897) ADVOGADO(A): MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB PR018384) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente -
08/10/2024 17:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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08/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/10/2024 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 155
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16/10/2023 12:01
Juntada de Petição
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04/12/2020 16:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0303
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04/12/2020 16:12
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/09/2020 10:17
Juntada de Documentos
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10/09/2020 10:17
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.20.10063663-2 Tipo da Petição: Informações Data: 09/09/2020 15:53
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03/02/2020 11:46
Conclusão ao Relator - [TJSC] Conclusão ao Relator
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03/02/2020 11:46
Juntada de Documentos
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03/02/2020 11:46
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.20.10006453-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2020 16:07
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22/01/2020 12:04
Registro de Prazo
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22/01/2020 11:55
Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [TJSC] Certidão Publicação Decisão Monocrática
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22/01/2020 00:00
Publicado - Disponibilizado em 21/01/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 3225
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20/01/2020 17:21
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
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20/01/2020 17:21
Alteração de Cadastro Efetuada
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20/01/2020 16:04
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
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20/01/2020 16:03
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
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20/01/2020 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo - 1- O presente apelo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e se encontra devidamente acompanhado do preparo integral (fl. 805). 2- Encontra-se presente a hipótese prevista no inciso I do § 1º
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20/01/2020 15:59
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
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12/12/2019 10:30
Conclusão ao Relator
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12/12/2019 10:30
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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12/12/2019 10:30
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - Prevenção em virtude do processo n. 0039804-59.2005.8.24.0000 (vaga 1). Órgão Julgador: 40 - Terceira Câmara de Direito Civil Relator: 10092 - Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
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12/12/2019 09:25
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
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12/12/2019 09:24
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
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05/12/2019 17:59
Encaminhar para cadastro
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05/12/2019 16:56
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Porto União Vara de origem: 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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